O Sindicato realizou uma consulta a Jucerja para obter informações acerca do procedimento de registro do leiloeiro público como empresário individual, questionando uma previsão a respeito da normatização sobre o tema. Em 09,06/2017, a ACF respondeu nos seguintes termos:

Prezados, A referida hipótese tem previsão na IN39/17 do DREI. Provavelmente, em instrução normativa vindoura, tal modalidade será regulamentada pelo DREI. É importante dizer que, a JUCERJA é subordinada tecnicamente ao DREI, de forma que, a previsão expressa da possibilidade do leiloeiro se registrar com empresário individual, nos obriga a analisar o pedido de registro como empresário individual. Em tempo, entendemos que a temática realmente carece de regulamentação. Malgrado o tema carecer de regulamentação mínima, é inegável que a IN39/17 do DREI está em vigor, logo, se for protocolado o pedido de registro de leiloeiro como empresário individual antes da regulamentação suscitada, vamos analisar o pleito de acordo com o caso concreto e, havendo dúvidas quanto à análise, encaminharemos o processo à Procuradoria da JUCERJA e, se a mesma entender pertinente, remeterá o feito ao DREI. No tocante ao procedimento de protocolo do pedido de registro do leiloeiro como empresário individual, podemos dizer que, o requerimento está sujeito aos ditames da IN 38/17, anexo I, tendo como especificidade o fato da obrigatoriedade de constar somente a atividade de “leiloaria”, no campo de atividade econômicas no formulário do requerimento de empresário indivudual.art.2° da IN39/17 do DREI. Permanecemos à disposição. Cordialmente, ACF.