ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.10.000224-4, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EASTOWER RESIDENCIAL sendo agravado SICO INCORPORAÇÕES LTDA (MASSA FALIDA). ACORDAM, em 27 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente sem voto), DIMAS RUBENS FONSECA E CAMPOS PETRONI. São Paulo,20 de julho de 2010. Despesas condominiais – Condômino falido – Habilitação no juízo universal – Desnecessidade – As despesas condominiais são encargos da massa falida, que acompanham a coisa e são por ela garantidos – Julgamento anterior no mesmo sentido, relativo a outra decisão proferida no mesmo processo Descumprimento – Determinação para que a ordem de prosseguimento seja observada – Recurso provido. Trata-se de agravo contra decisão proferida em ação de cobrança de despesas condominiais, ora em fase de execução, que determinou o arquivamento do processo, depois de considerar impossível o praceamento, em razão da falência da agravada. Afirma o agravante que os débitos condominiais ultrapassam o valor de R$265.000,00 e que o seu crédito tem caráter propter rem, acompanha a coisa e é por ela garantido, razão pela qual não devem ser habilitados na falência. Além do mais, no agravo de instrumento n° 1076760-0/1, esta mesma 27 Câmara já decidiu, a propósito de outra decisão proferida no mesmo processo, a desnecessidade da referida habilitação. Recurso tempestivo e preparado. Foi indeferido o efeito suspensivo. Vieram resposta e o parecer do Ministério Público. É o relatório. Compartilho do entendimento pelo qual as despesas condominiais são encargos da própria coisa, porque necessárias à sua conservação e subsistência, têm natureza propter rem e gravam o imóvel que as gera. “Por isso, declarada a falência do condômino, as despesas condominiais são encargos da massa, que devem ser pagas pelo síndico com os recursos do caixa da massa falida, ou mediante a alienação da unidade geradora das despesas, pagando o arrematante, no ato da arrematação, as dívidas condominiais, a teor do art. 4 , parágrafo único, da Lei Condominial, admitida a execução específica, independente de habilitação de crédito.” ( ) Neste caso, porém, ainda que assim não se entendesse, a questão não pode mais ser discutida, porque ao julgar o Agravo de Instrumento n° 1086760-0/1, interposto contra outra decisão proferida no mesmo processo e que também suspendera a execução e a determinara a habilitação do crédito no juízo da falência, esta mesma 27 Câmara, em 08/5/2007, rei. o E. Des. JESUS LOFRANO, deu provimento a tal recurso e decidiu pela desnecessidade da habilitação do crédito na falência, devendo a execução prosseguir nos autos da ação de cobrança, sem que haja superposição dos atos de constrição. A decisão ora agravada foi, portanto, proferida em descumprimento ao decidido pelo v. acórdão referido, que já apreciou e decidiu definitivamente a questão, razão pela qual ela não pode prevalecer, devendo a execução prosseguir regularmente, em obediência ao julgamento já proferido, inclusive com o praceamento do bem e até o seu final. Pelo exposto, dou provimento ao agravo.

SILVIA RQCHÂJGOUVÊA Relatora