Decreto 21.981/1932 (regulamento)

Capítulo I
Dos Leiloeiros

Art. 1º. A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais, do Distrito Federal. dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.

Art. 2º. Para ser leiloeiro, é necessário provar:
a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;
b) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;
c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão há mais de 5 (cinco) anos;
d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das varas criminais da justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas justiças e, nos Estados e no Território do Acre, pelos cartórios da Justiça Federal e local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.

Apresentará, também o candidato, certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro cível federal e local correspondente ao seu domicílio e relativo ao último qüinqüênio.

Art. 3º. Não podem ser leiloeiros:
a) os que não podem ser comerciantes:
b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;
c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.

Art. 4º. Os leiloeiros serão nomeados pelas Juntas Comerciais, de conformidade com as condições prescritas por este regulamento no Art. 2º, e suas alíneas.

Art. 5º. Haverá, no Distrito Federal, 20 (vinte) leiloeiros e, em cada Estado e no Território do Acre, o número que for fixado pelas respectivas Juntas Comerciais.

Art. 6º. O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais, fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública Federal, que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados e Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal, de Cr$ 40,00 e, nos Estados e Território do Acre, o que for arbitrado pelas respectivas Juntas Comerciais.

§ 1º. A fiança em apólices nominativas será prestada com o caucionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebê-la, nos Estados e no Território do Acre, mediante averbações que as conservem intransferíveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros.

§ 2º. Quando se oferecerem como fiança depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos.

§ 3º. A caução da fiança em qualquer das espécies admitidas e. bem assim, o seu levantamento serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do leiloeiro.

Art. 7º.  A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão. saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 (cento e vinte) dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.

§ 1º.  Verificada a vaga do cargo de leiloeiro em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 (cento e vinte) dias, tornará pública a ocorrência por edital repetido no mínimo uma vez por semana, convidando os interessados a apresentarem suas reclamações dentro desse prazo.

§ 2º.  Somente depois de satisfeitas, por dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.

§ 3º.  Findo o prazo mencionado no § 1º, não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta certidão de quitação com que ficará exonerada e livre a fiança, para o seu levantamento.

Art. 8º.  O leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante a Junta Comercial.

Art. 9º. Os leiloeiros são obrigados a registrar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 (quinze) dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos à sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso.

Parágrafo Único. Se, decorrido 6 (seis) meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituído do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do órgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.

Art. 10º. Os leiloeiros não poderão vender em leilão estabelecimentos comerciais ou industriais sem que provem terem os respectivos vendedores quitação do imposto de indústrias e profissões relativo ao exercício vencido ou corrente, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsáveis pela dívida existente. Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de leilões judiciais ou de massas falidas.

Art. 11º. O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.

Art. 12º. O preposto indicado pelo leiloeiro prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no Art. 2º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substitui-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes. Não poderá, entretanto funcionar conjunta- mente com o leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o leiloeiro incurso na multa de Cr$ 2,00.Parágrafo único. A destituição dos prepostos poderá ser dada mediante simples comunicação dos leiloeiros às Juntas Comerciais, acompanhada da indicação do respectivo substituto.

Art. 13º. Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído por outro leiloeiro· de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta Comercial, ou adiar os respectivos pregões, se, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio arquivo.

Parágrafo Único. Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e danos que lhe for exigida pelos prejudicados.

Art. 14º. Os leiloeiros, ou os prepostos, são obrigados a exibir, ao iniciar os leilões, quando isso lhes for exigido, a prova de se acharem no exercício de suas funções, apresentando a carteira de identidade a que se refere o Art. 2º, alínea d, ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas cominadas no parágrafo único do artigo precedente.

Art. 15º. Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos, e responderão como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas da lei.

Parágrafo Único. Verificada a infração deste artigo, diante de denúncia cuja procedência as Juntas Comerciais apurarão em processo, será multado o leiloeiro em quantia correspondente à quarta parte da fiança, com os mesmos efeitos do Art. 9º.

Capítulo II
Das Penalidades Aplicáveis aos Leiloeiros

Art. 16º. São competentes para suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicáveis:
a) as Juntas Comerciais, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, nos casos de suspensão, imposição de multas e destituição, com efeito devolutivo, quando não se tratar dos casos do Art. 9º e seu parágrafo;
b) as justiças ordinárias, nos casos de mora e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições deste regulamento.

Parágrafo Único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

Art. 17º. Às Juntas Comerciais cabe impor penas: a) ex officio; b) por denúncia dos prejudicados.

§ 1º Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.

§ 2º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importâncias.

§ 3º Suspenso o leiloeiro, também o estará tacitamente o seu preposto.

Art. 18º. Os processos administrativos contra os leiloeiros obedecerão às seguintes normas:
a) havendo denúncia de irregularidades praticadas por qualquer leiloeiro, falta de exação no cumprimento dos seus deveres ou infração a disposições deste regulamento, dará a respectiva Junta Comercial início ao processo, juntando à denúncia os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de quem suas vezes fizer, relativamente aos fatos argüidos, e intimará o leiloeiro a apresentar defesa, com vista do processo na própria Junta, pelo prazo de 5 (cinco) dias que poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por igual tempo. mediante termo que lhe for deferido;
b) vencido o prazo e a prorrogação, se a houver, sem que o acusado apresente defesa, será o processo julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente;
c) apresentada defesa, o diretor ou quem suas vezes fizer, juntando-a ao processo, fará este concluso à Junta, acompanhado de relatório, para o julgamento;
d) as decisões das Juntas, que cominarem penalidades aos leiloeiros, serão sempre fundamentadas.

Capítulo IV
Disposições Gerais

Art. 44º. As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado à porta das suas sedes e insertos no Diário Oficial, ou, onde não houver órgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o Art. 41, podendo as repartições públicas requisitá-las a qualquer tempo para execução do disposto no Art. 42.

Art. 45º. Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos à classe dos leiloeiros. Parágrafo único. Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do Decreto nº 5.573, de 14 de novembro de 1928.

Art. 46º. No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.

Art. 47º. Os atuais leiloeiros darão cumprimento às disposições deste regulamento, relativas à organização dos livros novos, habilitação dos prepostos e outras exigências fiscalizadoras por ele criadas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 (cento e oitenta) dias, nos demais Estados e Território do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 (trinta) dias após o referido prazo.

Art. 48º. Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.

Art. 49º. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 50º. Revogam-se as disposições em contrário.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 72, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

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DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 127, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

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DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº. 139, DE 05 DE JANEIRO DE 2022.

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