Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 45ª Vara Cível
Av. Erasmo Braga, 115, SL 326 a 330B – CEP: 20020-903 – Centro – Rio de Janeiro/RJ.
Tel. 3133-3681 e-mail: [email protected]
EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO HÍBRIDO e INTIMAÇÃO com prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos
autos da Ação de Procedimento Comum proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUXELAS em face
do ESPÓLIO DE RONALDO CABALLERO DOS SANTOS – Processo nº 0320392-50.2018.8.19.0001,
passado na forma abaixo:
O DR MÁRCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA – Juiz de Direito Titular da Vara acima, FAZ SABER
aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente ao
ESPÓLIO DE RONALDO CABALLERO DOS SANTOS, na pessoa de seu representante legal Marcelo
Tadeu Moreira Cabbalero dos Santos, HERDEIROS E/OU SUCESSORES, na forma do Art. 889 –
Inciso I, e §único do CPC, de que no dia 10/07/2025 às 12:00 horas, com término às 12:20 horas, através
da Plataforma de Leilões Online – www.gustavoleiloeiro.com.br, e presencial no átrio do Fórum, à Av.
Erasmo Braga 115 – 5º andar, hall dos elevadores – Palácio da Justiça, Castelo – RJ., pelo Leiloeiro
Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, estabelecido na Av. Erasmo Braga 277 – Sala 608,
Centro/RJ, tel. 21 2220-0863, e-mail: [email protected], será apregoado e vendido a quem
mais der acima da avaliação, ou no dia 15/07/2025, no mesmo horário e local, sendo o lance mínimo a
partir de 50% do valor da avaliação – art. 891 do CPC, o APARTAMENTO 102, situado à Av. Bruxelas nº
128 – Bonsucesso/RJ, penhorado às fls. 280 – Termo da Penhora, descrito e avaliado às fls. 295,
homologada a avaliação às fl. 306/307, como segue:
– AUTO DE AVALIAÇÃO: Aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro,
nesta cidade, em cumprimento ao r. mandado em anexo, extraído do processo supra, eu, Oficial de Justiça
Avaliadora signatária, dirigi-me à Av. Bruxelas nº 128/102, onde, observadas as formalidades legais,
procedi à avaliação do imóvel situado no endereço supra, levando em consideração os fatores que passo a
elencar – AVENIDA BRUXELAS Nº 128 – APARTAMENTO 102, BONSUCESSO, RIO DE JANEIRO, RJ –
Inscrição Municipal: 0.288.620-8 Área construída: 60m² Idade: 1959 DA AVALIAÇÃO: O imóvel encontrase localizado no Bairro de Bonsucesso, Município do Rio de Janeiro, em rua composta por outras casas e
pequenos prédios, conta com transporte público e nas proximidades existe comércio além de ser
guarnecida pelos serviços básicos necessários como luz, água, telefonia, vias asfaltadas, etc, porém,
relativamente próximo estão também algumas comunidades e das favelas do bairro de Bonsucesso,
considerando a segurança pública na atualidade, a localização do imóvel é considerada desfavorável.
Assim, considerando os valores praticados em imóveis semelhantes no mercado e o preço médio do m2,
bem como o valor que serve de base para o cálculo do ITBI, a sua localização no centro de Bonsucesso,
inserido em área residencial e comercial, área edificada, idade e estado geral de conservação do prédio,
AVALIO o bem acima descrito, com sua correspondente fração ideal que lhe couber o terreno em R$
179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais).
– Conforme certidão do 06º Ofício do RGI, o imóvel encontra-se matriculado sob o nº 140.469, assim
descrito: Apartamento 102 do edifício situado na AVENIDA BRUXELAS n° 128 e sua correspondente
fração ideal de 485/10.000 do respectivo terreno. PROPRIETARIO: RONALDO CABALLERO DOS
SANTOS, brasileiro, viúvo, residente nesta Cidade, constando no ato R.3 PENHORA: Oriunda da
mencionada ação
– Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº. 0288620-8. Área de 60 m2.
– Conforme Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, onde apresenta débito de IPTU no
exercício de 2019, no valor de R$ 174,88, mais os acréscimos legais.
– Taxa de Incêndio – FUNESBOM, inscrição nº. 149513-4, em débito no exercício de 2019 a 2024,
perfazendo o total de R$ 541,83, mais os acréscimos legais.
– A arrematação se dará livre e desembaraçada de todos e quaisquer débitos na forma do Art. 130, §Único
do CTN c/c artigo 908, §1º do CPC, não havendo sucessão do arrematante em nenhuma dívida, ônus e/ou
responsabilidade anterior(es), visto se tratar de arrematação de forma de aquisição originária da
propriedade (STJ, REsp 1038800/RJ 2ª Turma, Rel. Min Herman Benjamin).
– As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais,
catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O imóvel será vendido no
estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições,
características, compartimentos internos, estado de conservação e localização.
– Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO
PORTELLA LOURENÇO, inscrito na JUCERJA sob a matrícula n° 105, através do portal eletrônico – site –
www.gustavoleiloeiro.com.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão
previamente efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.com.br) e também
solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após
comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no
Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados
por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção
de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução
236/2016 do CNJ). Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances
nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os
participantes tenham a oportunidade de enviar novo lance (artigo 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ.
– Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901 do CPC), devendo o
valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e
imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
– A guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), será enviada pelo e-mail do Leiloeiro, bem como
deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão do Leilão, à vista, através de depósito
bancário – PIX. Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado no primeiro dia útil seguinte ao leilão
efetuado, à disposição do juízo. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que deverá ser
paga diretamente a ele pelo arrematante, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a
realização dos leilões.
– Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta
de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo
imóvel) imediatamente, em favor do arrematante;
– O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o
momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA
SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do
CPC).
– Caso haja proposta, na aquisição do bem em parcelas, o interessado deverá apresentá-la através de
petição ao Juízo, antes da realização do Público Leilão, mediante sinal à vista do valor equivalente a 25%
do lance, nos termos do Art. 895, I e II do CPC. Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre
prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC.
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma
da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o
desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à
vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895
§7º do CPC.
– Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de
iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de
pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do
Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar
arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
– Ficam pelo presente edital intimado(s) o(s) devedor(es), o coproprietário, os usufrutuários, o credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente
comprador e vendedor, suprindo assim a exigência contida no Art. 889, seus Incisos e § Único do CPC.
– As certidões de que trata o Art. 255, inciso XIX da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça, serão lidas no ato do pregão.
– E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será
publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.com.br, e
www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no local de
costume no fórum.
– Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos 02 dias do junho do ano de 2025. Eu, Fabio Michel
Chamas – Matr. 01/23066 – Chefe da Serventia o fiz datilografar e subscrevo. (ass.) Dr. Marcio Alexandre
Pacheco da Silva – Juiz de Direito.