O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por meio da 8ª Vara Cível de Niterói, analisou um pedido feito por uma arrematante de imóvel em leilão judicial. A empresa buscava o reembolso da comissão paga à leiloeira, alegando que o valor obtido na venda foi superior ao crédito do exequente — situação em que, segundo interpretação da parte, a comissão poderia ser descontada do montante arrecadado.

O juiz Rafael Rezende das Chagas, porém, negou o pedido, fundamentando que:

1. A lei é clara: quem arremata deve pagar a comissão

O artigo 884 do Código de Processo Civil estabelece que a comissão do leiloeiro é uma despesa obrigatória do arrematante. Ou seja, o comprador do bem deve pagar esse valor no momento da arrematação.

2. Resolução do CNJ não autoriza reembolso

A parte alegava que o artigo 7º, §4º, da Resolução 236/2016 do CNJ permitiria que a comissão fosse descontada do valor arrecadado no leilão.

O juiz esclareceu que essa regra apenas permite a dedução caso o arrematante não pague a comissão no momento devido — o que não era o caso.

Como o pagamento já havia sido feito, não há previsão para devolução.

3. Jurisprudência confirma esse entendimento

A decisão cita diversos julgados recentes do próprio TJ-RJ reforçando que:

  • a comissão é responsabilidade do arrematante;
  • dedução do produto da arrematação não equivale a reembolso;
  • não existe base legal para devolver valores já pagos.

Desdobramentos finais

Além de negar o reembolso, a decisão determina:

  • expedição de mandados de pagamento ao exequente e à leiloeira,
  • comprovação de débitos existentes antes da arrematação,
  • e pagamento do saldo remanescente ao executado após a quitação total.

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