JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA OITAVA VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL

EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05
dias, extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por
JUCELIO GOMES DE LIMA em face de IEDA BARBOSA CURY (Processo nº
0188768-58.2007.8.19.0001 – antigo 2007.001.184205-5), na forma abaixo:
O Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito na Quadragésima Oitava
Vara Cível da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a IEDA
BARBOSA CURY, por si e como representante do Espólio de Merhy Cury, a IEDA
TATIANA CURY, a LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA, a GEORGE ALBUQUERQUE, a
CAROLINE CURY DE ALBUQUERQUE, a GEORGE MARCELL CURY DE
ALBUQUERQUE, a REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA E SILVA CURY e a LARISSA
LUDMILA DE OLIVEIRA SILVA, de que no dia 14/02/2022, às 12:00 horas, através
do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER
(www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, serão
apregoados e vendidos a quem mais der acima das avaliações, ou no dia
17/02/2022, no mesmo horário e portal de leilões, a quem mais der a partir do valor
mínimo, correspondente a 50% do valor de cada avaliação, os imóveis penhorados
à fl. 1.381, descritos e avaliados às fls. 1.762/4, 1.769/71 e 1.775/7, em 29/09/2021.
OBJETOS DO LEILÃO: USUFRUTO DO APARTAMENTO 201 E DAS LOJAS “A” e
“B” SITUADOS NA RUA MALTA Nº 270 – ILHA GOVERNADOR / RJ. LAUDO DE
AVALIAÇÃO INDIRETA: IMÓVEL: O referido imóvel refere-se ao apartamento
201, que se encontra localizado na Rua Malta, nº 270, no bairro do Tauá, na Ilha do
Governador, de frente e afastado do alinhamento da via pública, com o domínio de
seu respectivo terreno, contendo em sua parte frontal 3 janelas em vidro
temperado, com pintura desgastada, coberto por laje e telhas. Assim,
considerando-se a sua localização, possíveis dimensões, área construída e
características, padrão do logradouro, AVALIO INDIRETAMENTE o imóvel acima
descrito, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). LAUDO DE
AVALIAÇÃO INDIRETA: IMÓVEL: O referido imóvel refere-se à Loja A, que se
encontra localizado na Rua Malta, nº 270, no bairro do Tauá, na Ilha do
Governador, de frente e afastada do alinhamento da via pública, com o domínio de
seu respectivo terreno, contendo em sua parte frontal 6 portas em aço corrugado
de enrolar. Possuindo uma área aproximada de 120m2
(cento e vinte metros
quadrados). Assim, considerando-se a sua localização, possíveis dimensões, área
construída e características, padrão do logradouro, estado, AVALIO
INDIRETAMENTE o imóvel acima descrito, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e
sessenta mil reais). LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: IMÓVEL: O referido
imóvel refere-se à Loja B, que se encontra localizada na Rua Malta, nº 270, no
bairro do Tauá, na Ilha do Governador, de frente e afastada do alinhamento da via
pública, com o domínio de seu respectivo terreno, contendo em sua parte frontal 5
portas em aço corrugado de enrolar. Possuindo uma área aproximada de 100m2
(cem metros quadrados). Assim, considerando-se a sua localização, possíveis
dimensões, área construída e características, padrão do logradouro, estado,
AVALIO INDIRETAMENTE o imóvel acima descrito, no valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais). De acordo com o 11º Ofício do RI, o ref. imóvel
encontra-se matriculado sob o nº 101652 e registrado em nome de Merhy Cury,
casado com Ieda Barbosa Cury, constando os seguintes gravames: 1) R-5:
Hipoteca, em primeiro grau à Sodinava S/A; 2) Hipoteca, em segundo grau, ao
Banco América do Sul; 3) R-11: Doação da nua-propriedade de Merhy Cury e Ieda
Barbosa Cury em favor de José Luiz Cury, casado com Regina Célia de Oliveira e
Silva Cury. De acordo com a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU
nos exercício de no valor de R$ 41.589,81 (1995 e 2016 até 2021 – FRE 0887506-
4). A venda será efetuada à vista. O interessado em adquirir o bem em prestações
deverá apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo
leilão, proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC. Caso haja
proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art.
895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do
valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o
remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas,
devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito
e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da
data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente
o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de
qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer
o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que
a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de
pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. A venda se
dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em
especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos
que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o
preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no
artigo 130, parágrafo único, do CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito
atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o
devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente
comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam
pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência
contida no art. 889 do CPC. Os interessados em participar do leilão deverão
oferecer lances pela internet, através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que,
estejam devidamente cadastrados no site e habilitados, em até 72 horas de
antecedência, para participar deste leilão. Cientes de que impedir, perturbar ou
fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante,
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre
em violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código
Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena
correspondente à violência. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, ficará
autorizado que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de
30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48
horas. Caberá, ao devedor ou ao credor que obste a consumação da alienação em
hasta pública, o pagamento da comissão do Leiloeiro, no equivalente a 2,5% sobre
o valor da dívida (e não do acordo), para o caso de acordo, pagamento voluntário
do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas
comprovadamente realizadas em todos os casos. – E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado
através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de
Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público:
www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local
de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à
vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art.
892, CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo
único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo
permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezessete dias
do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois. – Eu, Simone Sleiman Razuck, Mat.
01-28499 – Chefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. Dr. Mauro Nicolau
Junior – Juiz de Direito.