JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (PRESENCIAIS) E INTIMAÇÃO a REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RJ (CNPJ Nº 33601709/0001-00), com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CENTENÁRIO contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RJ (Processo nº 0225125-56.2015.8.19.0001), na forma abaixo:

A Exma Sra. Dra. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER, Juíza de Direito em exercício na Décima Sétima Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RJ (CNPJ Nº 33601709/0001-00), de que no dia 20/02/2019, às 16:30 horas e no Átrio do Fórum da Comarca da Capital, situado na Av. Erasmo Braga nº 115 – térreo, Castelo/RJ, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 26/02/2019, nos mesmos horário e local, a quem mais der a partir de 60% da avaliação, o imóvel penhorado à fl. 391 – descrito e avaliado às fls. 462/463 – IMÓVEL – “Rua Santo Amaro nº 51, apto 409 com 103/10.000 do terreno. FREGUESIA – Glória. INSCRIÇÃO FRE nº 1698013-8 (MP) CL 08096-0. CARACTERÍSTICOS E CONFRONTAÇÕES – O terreno mede 34,40m de frente e fundos por 43,60m da frente aos fundos, inclusive 9,00m de terreno montanhoso, confronta de um lado com o lote 39, de Antônio Perez Monte e outros ou sucessores, do outro lado com o prédio nº 55, da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro, e nos fundos com terreno também da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro”. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: “IMÓVEL: Situado na Rua Santo Amaro, 51, Apto 409, Glória devidamente dimensionado e caracterizado no 9º Ofício de Registro de Imóveis, na matrícula 83.390 e na inscrição municipal de nº 1.698.013-8 (IPTU), conforme fotocópias da Certidão que acompanharam o mandado e fazem partes integrantes deste laudo. PRÉDIO: Edificado em 11 pavimentos, contendo 10 apartamentos por andar. Portaria 24h, antiga, com 4 elevadores. APARTAMENTO 803: Unidade residencial com 85m². Fiz avaliação indireta, em virtude de o imóvel se encontrar vazio, há cerca de 2 anos. O porteiro, Otavio informou que o imóvel se encontra em um estado bem ruim. DA REGIÃO: Encontra-se servida por bastante comércio e próximo ao metrô da Glória. Avalio o imóvel acima descrito em R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais)”. RJ, 27/06/2018.– A avaliação será atualizada pela Ufir/RJ, para o ano de 2019, no ato do leilão.- Conforme Certidão do 9º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 83.390, em nome de REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.19 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, face ação movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA, nos autos do processo nº 67/86; (b) no R.21 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 25ª Junta de Conciliação e Julgamento, face ação movida por ANA CRISTINA PRATA E OUTROS contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 1878/99; (c) no R.23 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 9ª Vara, face ação movida por MEIZLER COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA, nos autos do processo nº 95.001.035488-1; (d) no R.25 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 18ª J.C.J, face ação movida por JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA, nos autos do processo nº RT 1773/92; (e) no R.26 – Penhora em 5º Grau determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, face ação movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA, nos autos do processo nº 2003.120.037512-3; (f) no R.27 – Penhora em 6º Grau determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, face ação movida pela FAZENDA NACIONAL contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0504547-81.2005.4.02.5101; (g) na AV.28 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara do trabalho, em face de REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 0107500-67.2000.5.01.0004; (h) na AV.30 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho, em face de REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 0162900-95.2002.5.01.0004; (i) na AV.31 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho, em face de REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 0004700-92.1999.5.01.0004; (j) na AV.32 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho, em face de REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 0097700-44.2002.5.01.0004; (l) na AV.33 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho, em face de REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 0145200-38.2004.5.01.0004; (m) no R.34 – Penhora em 7º Grau determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 71ª Vara do Trabalho, face ação Trabalhista movida por CLEIDINEIA SANTANA SILVA contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0011037-65.2014.5.01.0071; (n) no R35 – Penhora em 8º Grau determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 81ª Vara do Trabalho, face ação Trabalhista movida por MIRACI ALVES DE MIRANDA contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100804-16.2016.5.01.0081; (o) no R.36 – Penhora em 9º Grau determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível, face ação movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTENÁRIO contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0225125-56.2015.8.19.0001; (p) na AV.38 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 43ª Vara do Trabalho, em face de REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 0101271-12.2016.5.01.0043; (q) no R.39 – Penhora em 10º Grau determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 78ª Vara do Trabalho, face ação Trabalhista movida por GILSON ANTÔNIO NEVES contra REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0010563-10.2013.5.01.0078; (r) na AV.42 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 4ª Vara do Trabalho, em face de REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 0228600-04.1991.5.01.0004; (s) constando ainda prenotação de penhora sob o nº 1815626, determinado pelo M.m Juízo da 71ª Vara do Trabalho.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem é foreiro e apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 1999, 2004, 2005, 2007 a 2009, 2011 a 2018, cujo valor total é de R$31.751,52, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, há débitos relativos à taxa de incêndio dos exercícios de 2013 a 2017, no valor total de R$555,70, mais acréscimos legais.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 267, XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso a devedora não seja intimada por outra forma legal, fica pelo presente edital intimada dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezenove de dezembro de dois mil e dezoito.- Eu, MARCELI DA SILVA ARGENTO, Escrivã(o)/RE, Matrícula nº 01/31466, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER, Juíza de Direito.