Apartamento 201, Rua Malta nº 270, Tauá, Ilha do Governador/RJ.
JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA OITAVA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por JUCELIO GOMES DE LIMA em face de IEDA BARBOSA CURY (Processo nº 0188768-58.2007.8.19.0001 – antigo 2007.001.184205-5), na forma abaixo:
O Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito na Quadragésima Oitava Vara Cível da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a IEDA BARBOSA CURY, por si e como representante do Espólio de Merhy Cury, a IEDA TATIANA CURY, a LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA, a GEORGE ALBUQUERQUE, a CAROLINE CURY DE ALBUQUERQUE, a GEORGE MARCELL CURY DE ALBUQUERQUE, a REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA E SILVA CURY e a LARISSA LUDMILA DE OLIVEIRA SILVA, de que no dia 14/02/2022, às 12:00 horas, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, serão apregoados e vendidos a quem mais der acima das avaliações, ou no dia 17/02/2022, no mesmo horário e portal de leilões, a quem mais der a partir do valor mínimo, correspondente a 50% do valor de cada avaliação, os imóveis penhorados à fl. 1.381, descritos e avaliados às fls. 1.762/4, 1.769/71 e 1.775/7, em 29/09/2021. OBJETOS DO LEILÃO: USUFRUTO DO APARTAMENTO 201 E DAS LOJAS “A” e “B” SITUADOS NA RUA MALTA Nº 270 – ILHA GOVERNADOR / RJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: IMÓVEL: O referido imóvel refere-se ao apartamento 201, que se encontra localizado na Rua Malta, nº 270, no bairro do Tauá, na Ilha do Governador, de frente e afastado do alinhamento da via pública, com o domínio de seu respectivo terreno, contendo em sua parte frontal 3 janelas em vidro temperado, com pintura desgastada, coberto por laje e telhas. Assim, considerando-se a sua localização, possíveis dimensões, área construída e características, padrão do logradouro, AVALIO INDIRETAMENTE o imóvel acima descrito, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: IMÓVEL: O referido imóvel refere-se à Loja A, que se encontra localizado na Rua Malta, nº 270, no bairro do Tauá, na Ilha do Governador, de frente e afastada do alinhamento da via pública, com o domínio de seu respectivo terreno, contendo em sua parte frontal 6 portas em aço corrugado de enrolar. Possuindo uma área aproximada de 120m2 (cento e vinte metros quadrados). Assim, considerando-se a sua localização, possíveis dimensões, área construída e características, padrão do logradouro, estado, AVALIO INDIRETAMENTE o imóvel acima descrito, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: IMÓVEL: O referido imóvel refere-se à Loja B, que se encontra localizada na Rua Malta, nº 270, no bairro do Tauá, na Ilha do Governador, de frente e afastada do alinhamento da via pública, com o domínio de seu respectivo terreno, contendo em sua parte frontal 5 portas em aço corrugado de enrolar. Possuindo uma área aproximada de 100m2 (cem metros quadrados). Assim, considerando-se a sua localização, possíveis dimensões, área construída e características, padrão do logradouro, estado, AVALIO INDIRETAMENTE o imóvel acima descrito, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). De acordo com o 11º Ofício do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 101652 e registrado em nome de Merhy Cury, casado com Ieda Barbosa Cury, constando os seguintes gravames: 1) R-5: Hipoteca, em primeiro grau à Sodinava S/A; 2) Hipoteca, em segundo grau, ao Banco América do Sul; 3) R-11: Doação da nua-propriedade de Merhy Cury e Ieda Barbosa Cury em favor de José Luiz Cury, casado com Regina Célia de Oliveira e Silva Cury. De acordo com a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercício de no valor de R$ 41.589,81 (1995 e 2016 até 2021 – FRE 0887506-4). A venda será efetuada à vista. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão, proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet, através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que, estejam devidamente cadastrados no site e habilitados, em até 72 horas de antecedência, para participar deste leilão. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, ficará autorizado que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. Caberá, ao devedor ou ao credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, o pagamento da comissão do Leiloeiro, no equivalente a 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo), para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público: www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezessete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois. – Eu, Simone Sleiman Razuck, Mat. 01-28499 – Chefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. Dr. Mauro Nicolau Junior – Juiz de Direito.
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