Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional de Jacarepaguá
Cartório da 4ª Vara Cível
Professora Francisca Piragibe, 80, Fórum – CEP: 22760-195, Taquara – Rio de Janeiro/RJ.
e-mail: [email protected]

EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO PRESENCIAL E INTIMAÇÃO com prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da Ação de Cobrança (Procedimento Sumário) proposta pelo CONDOMÍNIO SERRAMAR em face de LAUDINEI DE LIMA PEREIRA – Processo 0006499-95.2005.8.19.0203/ 2005.203.006615-0, na forma abaixo:

A DRA LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES – Juíza de Direito Titular da Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a LAUDINEI DE LIMA PEREIRA e sua mulher IARA DE SOUZA GUIMARÃES, que no dia 16/12/2019, às 12:00 horas, no Átrio do Fórum, à Rua Professora Francisca Piragibe, nº. 80, Taquara/RJ., pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, estabelecido a Av. Erasmo Braga, nº. 277 – Sala 808, Centro/RJ, disponível no site: www.gustavoleiloeiro.lel.br e www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br na forma do Art. 887 § 2º do CPC, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 18/12/2019, no mesmo horário e local, na forma do Art. 885 e 896 do CPC, a partir de 50% do valor da avaliação – Art. 891, §Único do CPC, o DIREITO E AÇÃO ao imóvel penhorado às fls. 213 (Termo de Penhora); tendo sido os réus intimados da penhora às fls. 220/220 verso e 312/313, descrito e avaliado às fls. 662. – AUTO DE AVALIAÇÃO: Ao(s) dia(s) 14 do mês 09 do ano de 2018, às 08:00 horas, em cumprimento ao Mandado anexo, AVALIEI o(s) bem(ns) penhorados, conforme se segue: M.M Juiz de Direito em atendimento ao r. Mandado, informo que compareci ao endereço indicado, não tendo logrado êxito de ter sido atendida por ninguém, o porteiro Rubens, informou que o morador fica mais tempo fora do que no local. Desta forma, procedi a Avaliação Indireta; Laudo de Avaliação Indireta. IMÓVEL: APARTAMENTO Nº. 202 – BLOCO 07 DA ESTRADA DE JACAREPAGUÁ Nº. 7.257, NO CONDOMÍNIO SERRAMAR – FREGUESIA DE JACAREPAGUÁ/RJ. Imóvel cujas confrontações e características se encontram constantes das documentações digitalizadas e anexadas ao presente laudo. Avaliação: Desta forma, Avalio indiretamente o referido bem no valor de R$ 270.000,00 (Duzentos e setenta mil reais). Para constar e produzir os efeitos legais, lavrei o presente, que vai devidamente assinado. O referido é verdade e dou fé. – Conforme Certidão expedida pelo 9º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o n° 67.526, assim descrito: Estrada de Jacarepaguá nº. 7.257, Apartamento nº. 202, Bloco 07 e respectiva fração de 0,00514261 do terreno, constando no ato AV-01 HIPOTECA EM 1º GRAU: Na matrícula 24.781, sob o nº. R.03, acha-se inscrita uma hipoteca, gravando a totalidade do empreendimento, sendo credora a APEX – ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, com sede nesta cidade, CGC nº. 3.840.810/0001-05. RJ, 03/02/1981; AV-02 CAUÇÃO: Caucionou seus direitos creditórios decorrentes da hipoteca constante da Av.01, em favor do BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, com CGC nº. 33.633.686/0001-07. RJ, 03/02/1981; R-03 COMPRA E VENDA: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO RIO DE JANEIRO LTDA., antes qualificada, vendeu o imóvel a IVAN AFONSO, bancário e sua mulher ELIZETE NARCELINO VICTOR AFOSNO, do lar, brasileiros, casados pelo regime da comunhão de bens, residentes nesta cidade. RJ, 03/02/1981; AV-04 SUB-ROGAÇÃO: Pelo mesmo título do R.03, Ivan Afonso e sua mulher Elizete Marcelino Victor Afonso, ficaram sub rogados na dívida hipotecária constante da Av.01. RJ, 03/02/1981; R-05 PENHORA EM 1º GRAU: Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da Execução Fiscal nº. 7.847/1999, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Ivan Afonso, para garantia da dívida de R$ 189,47. RJ, 14/11/2001; R-07 PENHORA EM 2º GRAU: Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da Execução Fiscal nº. 2002.120.043300-5, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Ivan Afonso, para garantia da dívida no valor de R$ 814,13. RJ, 14/10/2004; AV-08 AÇÃO: Juízo de Direito da 04ª Vara Cível de Jacarepaguá – RJ, prenotado em 14/04/11, fica averbada a existência da Ação de Cobrança movida pelo Condomínio Serramar em face de Laudinei de Lima Pereira (Processo nº. 2005.203.006615-0). RJ, 29/11/2011. – Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº. 1.504618-8. Possuí área edificada de 52 m2. – Conforme certidão de situação fiscal e enfiteutica, onde não apresenta débito de IPTU. – FUNESBOM – Taxa de Incêndio, não possui débito. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. O valor da comissão devida ao leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Ressalte-se ainda que o devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração do mesmo. – Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – Caso os devedores, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados, ficam pelo presente edital intimados dos Leilões por intermédio deste edital, suprindo assim a exigência contida no Art. 889 – Inciso I e § Único do CPC. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br e www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e ficará afixado no Átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezenove. Eu, ____________________ Glaucia Holanda Pinheiro da Silva – Chefe da Serventia, mat. 01/25.885, o fiz datilografar e subscrevo (as.) Dra. Lisia Carla Vieira Rodrigues – Juíza de Direito