JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS/RJ

EDITAL DE 1º, 2º. LEILÃO ONLINE e INTIMAÇÃO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da Ação de Execução proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO YACHT FLAT contra FERNANDO RESENDE DE OLIVEIRA, MAÍRA COSTA DE SÁ e SEBASTIÃO HERCULANO DE MATTOS NETTO (Processo nº 0006041-42.2018.8.19.0003), na forma abaixo:
O Dr. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR, Juiz de Direito da Segunda Vara de Cível da Comarca de Angra dos Reis, FAZ SABER aos que presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a FERNANDO RESENDE DE OLIVEIRA, MAÍRA COSTA DE SÁ e SEBASTIÃO HERCULANO DE MATTOS NETTO, de que o Pregão será realizado no site www.andrealeiloeira.lel.br, no dia 30.11.2023, às 12:00 horas, (com encerramento no dia 30.11.2023, às 12:20hs), será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 30.11.2023, às 12:30 horas, (com encerramento no dia 30.11.2023, às 12:50hs), a quem mais der acima de 50% da avaliação (Art.886, V c/c Art.889, I do CPC), do imóvel com termo de penhora às fls.638, com as intimações da penhora do 1º, 2º e 3º réus às fls.657, 658, 659, 701/702, descrito e avaliado às fls.743/744. – AUTO DE AVALIAÇÃO MÉTODO DE AVALIAÇÃO: Constitui objetivo deste a avaliação judicial INDIRETA do imóvel indicado no mandado de avaliação 632/2023 (2023.008242), sendo considerado para a avaliação as informações do mercado imobiliário na região, da estrutura do Condomínio do Edifício Yacht Flat e vistoria do imóvel, que não foi realizada em razão de estar o imóvel com a porta trancada – AVALIAÇÃO INDIRETA, considerando os aspectos gerais pertinentes ao imóvel e à sua localização. LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: O imóvel localiza-se no Condomínio do Edifício Yacht Flat, no bairro do Praia Grande, sendo o apartamento B-2 ou 303 do Bloco Redondo – Deck Rouge, estando fechado, não podendo aferir o estado de conservação, sem notificações do Condomínio sobre reformas e atualizações recentes. Deixo de efetuar a descrição interna do imóvel, em razão de se encontrar fechado, sendo avaliação indireta, afirmando a administração que o imóvel é composto de 1 quarto conjugado com cozinha, e 1 banheiro, com acesso por escada ou elevador e descrições da área indicadas nas matrículas 6644 e 430 (fls. 30/36 dos autos) e espelho de IPTU anexos ao mandado (fl. 634). Em consulta ao espelho de IPTU da referência cadastral 01.07.014.0624.575 do ano de 2023, com valor venal total de R$ 139.150,98. CÁLCULO DO VALOR DO IMÓVEL: Das amostras imobiliárias encontradas com alguma semelhança ao imóvel objeto de avaliação, levando-se em consideração as especificidades deste imóvel, bem como os critérios de deprecitude, deterioração e de obsoletismo, bem como de não ter obtido acesso ao imóvel, encontrou-se o valor de mercado de R$ 270.000,00. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). – Angra dos Reis, 11/09/2023. De acordo com o 1º Ofício de Registro de Imóveis – Angra dos Reis (Mat.6644, transferido para o Livro 02 Mat.0430) o Apartamento B-2, no 4º pavimento (Deck Rouge), do Edifício Yacht Flat II, com duas frentes, sendo uma parte alodial e parte de marinha, aforada aos
proprietários; consta no R-02 consta Compra e Venda em favor de Fernando Resende de Oliveira e s/m Maíra Costa de Sá; no R-03 consta Hipoteca em favor ao Banerj – Crédito Imobiliário S/A., e no Av-04 consta Retificação do número do Apartamento, para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, é designado por APTO “B-2” e não APTO “B-12”, como constou na mencionada matrícula. Às fls.114/115, os 1º e 2º réus, entraram com exceção de pré-executividade, informando que firmou com o terceiro executado negócio jurídico através de Instrumento Particular com os excipientes e assumiu a posse, domínio útil, gozo e fruição da propriedade; Às fls.158, consta Decisão rejeitando a exceção, uma vez que não há nenhuma comprovação de que houve a transferência imobiliária; Às fls.246/249, os 1º e 2º réus, entraram com exceção de pré-executividade, requerendo a prescrição dos créditos anteriores à 31/05/2013. Às fls.253, consta Decisão recebendo a exceção; Às fls.264, Decisão aonde restou inviabilizada a análise da exceção, eis que demanda dilatação probatória, somente cabível em sede de embargos à execução; Às fls.273/281, o 1º e 2º réus juntam aos autos cópia do Embargos à Execução, de nº 0011013-94.2014.8.19.0003, informando que foi passado a posse do imóvel para Sebastião Herculano de Mattos Netto, e consta nos autos mencionado Sentença determinando o cancelamento da distribuição da ação, tendo em vista o não cumprimento do Art.323 do CPC. No Agravo de Instrumento de nº 0015389-97.2019.8.19.0000, interposto pelos 1º e 2º réus, foi negado o provimento; E nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, foi dado provimento para corrigir erro material no Acórdão; no Agravo em Recurso Especial Cível nº 0015380-97.2019.8.19.19.0000, foi inadmitido; no Agravo de Instrumento de nº 0035723-80.2020.8.19.0000, foi negado o provimento, mantendo-se a decisão atacada tal com lançada. E no Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento de nº 0035723-80.2020.8.19.0000, foi rejeitado por unanimidade; consta Recurso Especial de nº 0035723-80.2020.8.19.0000, pendente de Julgamento; e no Agravo de Instrumento de nº 0061768-87.2021.8.19.0000, foi negado provimento. Consta Ação de Execução Hipotecária do Banco do Estado do Rio de Janeiro contra os 1º e 2º réus, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis (Proc nº 0008564-71.2011.8.19.0003), consta com arquivamento definitivo em 13/03/2023, tendo em vista, a homologação do acordo, conforme Sentença de fls.326, daqueles autos. De acordo com o Demonstrativo de Débitos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis o ref. imóvel apresenta débitos nos exercícios de 2009, 2011, 2016, 2018, 2020 e 2021, que perfaz o valor aproximado de R$ 16.368,17 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), mais acréscimos legais. Conforme a certidão da Taxa de Incêndio apresenta débitos nos exercícios de 2018 à 2022, no valor aproximado de R$ 729,28 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais. A venda será livre e desembaraçada de débitos, conforme determina o Art. 908 § 1º do CPC, bem como de débitos de IPTU e taxa de incêndio, se houver, de acordo o Art.130 § único do CTN. E que o laudêmio fica de responsabilidade do Sr. Arrematante. Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pela Leiloeira Pública Oficial ANDRÉA ROSA COSTA, inscrita na JUCERJA sob a matrícula n° 088, através do portal eletrônico – site – www.andrealeiloeira.lel.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente efetuar o cadastro pessoal no site da Leiloeira (www.andrealeiloeira.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site da Leiloeira); Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (artigos 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Na forma do artigo 892, caput do CPC, o pagamento será à vista, através de guia de depósito judicial (emitida pela leiloeira), e enviada por e-mail da Leiloeira para o Arrematante, devendo o mesmo comprovar o pagamento no prazo de 24 horas, bem como deverá ser depositada na conta corrente da Sra. Leiloeira a comissão do Leilão, à vista, no prazo de 24 horas do término do Leilão, através de depósito bancário, DOC ou TED. A conta corrente da Sra. Leiloeira será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico. Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Decorridos os prazos sem que o(s) arrematante(s) tenha(m) realizado o(s) depósito(s), tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis, assim como a perda da caução, voltando o(s) bem(ns) a novo Leilão, não sendo admitido participar o arrematante remisso. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado no primeiro dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que deverá ser paga diretamente a ele pelo arrematante, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dos leilões. Caso haja proposta, na aquisição do bem em parcelas, o interessado deverá apresentá-la através de petição ao Juízo, antes da realização do Público Leilão, mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% do lance, nos termos do Art. 895, I e II do CPC. – Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895, §7º do CPC. – Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – Demais informações serão prestadas na ocasião do pregão suprindo, assim, qualquer omissão porventura existente neste Edital. Fica(m) o(s) devedor(es), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, pelo presente edital intimados dos Leilões, suprindo assim a exigência contida no Art. 889, incisos e § do CPC. – As certidões de que trata o Art. 254, inciso XX do provimento 82/2020 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão anexadas aos autos. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através da plataforma de leilões on-line: www.andrealeiloeira.lel.br, www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e estará afixado no local de costume. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos oito dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e três. – Eu, Adriana Aparecida de Castro e Silva, chefe de serventia cível, Mat. 01-29126, o fiz datilografar e subscrevo. (as.) Dr. Ivan Pereira Mirancos Junior – Juiz de Direito.