JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL

COMARCA DA CAPITAL

 

EDITAL DE 1° e 2° LEILÃO PRESENCIAL E INTIMAÇÃO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da ação de cobrança proposta por MARCELO MARAU PIMENTEL em face de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A (Processo nº 0120070-44.2000.8.19.0001), na forma abaixo:

 

A Dra. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM, Juíza de Direito na quadragésima segunda vara cível da Comarca da Capital, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente, ao GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A., através de seu representante legal, de que no dia 09/09/2019, às 13h, no Átrio do Fórum da Capital, na Av. Erasmo Braga, nº 115 – térreo (hall dos elevadores) – Castelo, pelo Leiloeiro Público Rodrigo da Silva Costa, com sítio na rede de computadores www.rodrigocostaleiloeiro.com.br, será apregoado e vendido a quem mais der acima avaliação, ou no dia 12/09/2019, no mesmo horário e local, pela melhor oferta, não sendo aceito lance inferior a 50% da avaliação (art. 891 do CPC), o imóvel: Apartamento 303, bloco 02, situado na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, nº 30 – Barra da Tijuca, nesta cidade, com direito a uma vaga coberta de garagem. EDIFÍCIO: Com revestimentos de pastilha. O condomínio possui piscina, salão de festas e sala. APARTAMENTO: O imóvel encontra-se na posição lateral, possui dois quartos, uma suíte, dependência de empregada com banheiro, cozinha, um banheiro social, chão de cerâmica, varanda, sendo que no seu aspecto geral, o imóvel apresenta-se em bom estado de conservação. Inscrição imobiliária: 3.008.309-1. Desta forma, avalio o bem em R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais). De acordo com a certidão de ônus reais do 9° Ofício do RI, o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula 248.872, consta ação de execução da 03ª Vara Cível da Barra da Tijuca, nos autos da ação movida por Grupo Ok Construções e Incorporações S/A em face de Marcelo Marau Pimentel. Conforme certidão de situação fiscal imobiliária não há débitos de IPTU. Os débitos de condomínio porventura existentes, serão informados no ato do pregão. Ficam cientes os interessados da r. decisão de fls. 647: “Defiro as datas indicadas. Ao leiloeiro para publicar os editais e prosseguir com a realização da hasta pública, ficando desde já esclarecido que a avaliação deverá ser corrigida até as datas das praças. Outrossim deverá constar expressamente do edital que a alienação será livre de ônus desde que, após a satisfação do crédito executado, o produto restante seja suficiente para quitar todas as dívidas, inclusive de condomínio e impostos incidentes sobre o bem”.  As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça – RJ, bem como o presente edital e os débitos atualizados de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Não havendo expediente forense na data designada, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em Violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.rodrigocostaleiloeiro.com.br, consoante art. 887, § 2º do NCPC. Cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição, será à vista ou mediante sinal de 30% e o saldo restante em até 15 dias, consoante art. 892, CPC, acrescido de 5% de comissão ao Leiloeiro, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32, e custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e seis dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Eu, Paulo Roberto Cortez Rosa, resp. pelo expediente, o fiz digitar e subscrevo. Dra. Katia Cilene da Hora Machado Bugarim – Juíza de Direito.