JUÍZO DE DIREITO DO VIGÉSIMO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05 dias,
extraído dos autos da ação indenizatória propostapor THIAGO DE OLIVEIRA
GARCIAem face de KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, HOMELAR
IMOVEIS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA-ME, JAIR CASSIO BAPTISTA DE
MOURA,SERGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA e MARCUS VINICIUS DE
OLIVEIRA FIALHO(Processo nº0298793-26.2016.8.19.0001), na forma abaixo:
O Dr.ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA, Juiz de Direito no
Vigésimo TerceiroJuizado Especial Vara Cível da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ
SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar
possa, especialmente aKEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA,através
de seu representante legal, HOMELAR IMÓVEIS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
LTDA-ME,através de seu representante legal, JAIR CASSIO BAPTISTA DE
MOURA,SERGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA e MARCUS VINICIUS DE
OLIVEIRA FIALHO, de que no dia 06/12/2021,às 12:00 horas, através do portal de
leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br),
pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será apregoado e vendido a quem mais der
acima da avaliação, ou no dia 09/12/2021, no mesmo horário e portal de leilões, a
quem mais der independente da avaliação, o imóvel penhorado à fl. 565, descrito e
avaliado às fls.625/626, em 03/11/2020.AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA:IMÓVEL:
Rua Iguaba Grande nº 78,apt. 308, Bloco 02, Pavuna. Devidamente registrado,
dimensionado e caracterizado no 8º Serviço Registral de Imóveis. IPTU 1.598.055-0.
PRÉDIO: apresenta 35metros quadrados de área edificada, segundo o IPTU. DA
REGIÃO: O imóvel encontra-se servido de iluminação pública, asfaltamento,
transporte, acesso ao comércio em geral, contudo próximo á Comunidade Complexo
do Chapadão, área de risco, conflagrada pelo tráfico de entorpecentes, sendo comum
o conflito armado naquela localidade. A avaliação foi baseada em valores de imóveis
na mesma região geoeconômica, onde se situa o imóvel em questão, usando como
base os valores pesquisados junto ao site da Prefeitura ITBI e IPTU do bem ora
avaliado. Avalio indiretamente o imóvel acima em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
correspondente a 16.877,63 UFIR’S, atualizado em R$62.536,70 (sessenta e dois
mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos).De acordo com o 8º Ofício
do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 240.288 e registrado em nome
de Kerocasa Cooperativa Habitacional Ltda, constando os seguintes gravames: 1) R-5
Penhora por determinação do Juízo do 2º Juizado Especial Cível – Comarca da
Capital/RJ, extraída dos autos do processo nº 0212209-82.2018.8.19.0001 movido
por Rosa Pereira em face de Kerocasa Cooperativa Habitacional Ltda e outros; 2) R-6
Penhora por determinação do Juízo do 27º Juizado Especial Cível, extraída dos autos
do processo nº 0378402-58.2016.8.19.0001, movido por Ana Carla Leite de Oliveira
em face de Kerocasa Cooperativa Habitacional Ltda e outros; 3) R-7 Penhora por
determinação do Juízo do 27º Juizado Especial Cível/Fazendário, extraída dos autos
do processo nº 0271569-79.2017.8.19.0001, movido por Monique Stefani Correa de
Souza em face de Kerocasa Cooperativa Habitacional e outros; 4) R-8 Penhora por
determinação do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, extraída dos
autos do processo nº 0093974-30.2016.8.19.0001, movido por Benedita Magna dos
Santos em face de Kerocasa Cooperativa Habitacional e outros; 5) R-9 Penhora por
determinação do Juízo do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/RJ,
extraída dos autos do processo nº 0044707-21.2018.8.19.0001, movido por Elizabeth
Teixeira Alves Barreira em face de Kerocasa Cooperativa Habitacional e outros; 6) R10 Penhora por determinação do Juízo do 27º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital/RJ, extraída dos autos do processo nº 0169615-53.2018.8.19.0001, movido
por Priscila Siva de Pomoceno em face de Kerocasa Cooperativa Habitacional e
outros; 7) R-11 Penhora oriunda do presente feito; 8) R-12 Penhora por determinação
do Juízo do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/RJ, extraída dos autos
do processo nº 0107604-85.2018.8.19.0001, movido por Janete Ferreira e Ferreira em
face de Kerocasa Cooperativa Habitacional e outros; 9) R-13 Penhora por
determinação do Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/RJ,
extraída dos autos do processo nº 0081848-11.2017.8.19.0001, movido por Douglas
Santos Silva em face de Kerocasa Cooperativa Habitacional e outros; 10) R-14
Penhora por determinação do Juízo do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital/RJ, extraída dos autos do processo nº 0086577-12.2019.8.19.0001, movido
por Mercedes HermelindaSoclle Oliveira em face de Kerocasa Cooperativa
Habitacional e outros; 11) R-15 Penhora por determinação do Juízo do 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de São João de Meriti/RJ, extraída dos autos do processo
nº 0107876-85.2016.8.19.0054, movido por Maria Cristina Lopes pontes em face de
Kerocasa Cooperativa Habitacional e outros; 12) R-16 Penhora por determinação do
Juízo do 10º Juizado Especial Cível Regional da Leopoldina/RJ, extraída dos autos do
processo nº 0041715-42.2018.8.19.0210, movido por Thiago de Oliveira Garcia em
face de Kerocasa Cooperativa Habitacional e outros; 13) R-17 Penhora por
determinação do Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Pavuna/RJ da Comarca da
Capital/RJ, extraída dos autos do processo nº 0000246-52.2014.8.19.0211, movido
por Catia da Rocha Silva em face de Kerocasa Cooperativa Habitacional e outros; 14)
R-18 Penhora por determinação do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da
Capital/RJ, extraída dos autos do processo nº 0145793-35.2018.8.19.0001, movido
por Leandro Elenilton Cantanhede Torres em face de Kerocasa Cooperativa
Habitacional e outros. Constando ainda, as seguintes prenotações: em 31/07/2019, no
Lº 1-DI, fls. 12, sob nº813.009, Penhora-Judicial (31/07/2019, 2º Juizado Especial
Cível – Processo nº 0169945-50.2018.8.19.0001), em nome de Luis Felipe Paulo dos
Santos; em 27/09/2019, no Lº1-DI, fls.297, sob nº 816.165 Penhora-Judicial
(17/09/2019, II Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca – Processo nº
0036695-44.2016.8.19.0209) em nome do Poder Judiciário; em 05/12/2019 no Lº 1-
DK, fls.19 sob nº 819.818, Penhora-Judicial (12/09/2019,2º Juizado Especial Cível
Comarca da Capital – Processo nº 0037514-18.2019.8.191.0001),em nome do
Tribunal de Justiça; em 05/12/2019 no Lº 1-DK, fls.19 sob nº 819.821, PenhoraJudicial (07/11/2019, 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Processo
nº0072290-44.2019.8.19.0001), em nome do PODER JUDICIÁRIO; em 26/12/2019,
no Lº 1-DK,fls. 124, sob nº 820.991 (17/12/2019, 3º Juizado Especial Cível – Processo
nº 0245887-54.2019.8.19.0001), em nome do Poder Judiciário Do Estado do Rio de
Janeiro;em 29/01/2020, no Lº 1-DK, fls. 241, sob nº 822.269, Ação Execução –
Judicial (17/01/2020,21º Juizado Especial Cível – Processo nº 0074531-
93.2016.8.19.0001), em nome do Tribunal de Justiça; em 16/03/2020, no Lº 1-DL, fls.
143, sob nº 824.517, Penhora-Judicial (09/03/2020, 3º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Processo nº 0349394-41.2013.8.19.0001); em 09/06/2020; em
09/06/2020, no Lº 1-DM, fls. 20, sob nº 826.328, Penhora-Judicial (27/05/2020, 1º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Processo nº0347666-
91.2015.8.19.0001), todas em nome do PODER JUDICIÁRIO; em 28/07/2020, no Lº1-
DM, fls. 194, sob nº 828.184, Penhora-Judicial (01/07/2020, 3ª Vara Cível Regional de
Alcântara – N/OF 467/2020/OF – Processo nº 0010143-88.2014.8.19.0087), em nome
do Tribunal de Justiça; em 21/08/2020, no Lº 1-DM, fls. 288, sob nº 829.221, Penhora
-Judicial (24/10/2019, 17º Juizado Especial Cível Regional de Bangu, Processo nº
0005745-62.2019.8.19.0204, em nome do PODER JUDICIÁRIO; em 30/09/2020, no
Lº 1-DN, fls. 143, sob nº 830.977, Gravame – Judicial (25/09/2020, 5ª Vara Cível
Comarca da Capital – PF626/2020/OF, Processo nº 0331933-27.2011.8.19.0001); em
04/11/2020, no Lº 1-DN, fls. 284, sob nº 832.492, Penhora – Judicial (04/11/2020, 11º
Juizado Especial Cível Regional da Leopoldina, Processo nº 0035716-
79.2016.8.19.0210); em 13/11/2020, no Lº 1-DO, fls. 25, sob nº 832.964, Penhora –
Judicial (28/10/2020, 35ª Vara Cível Comarca da Capital – OF552/2020/OF, Processo
nº 0268128-61.2015.8.19.0001), todas em nome do Tribunal de Justiça, em
18/11/2020, no Lº 1-DO, fls. 43, sob nº 833.160, Penhora – Judicial (12/08/2020, 33ª
Vara Cível da Comarca da Capital, Processo nº 0068801-33.2018.8.19.0001), em
nome do PODER JUDICIÁRIO, em 15/12/2020 no Lº 1-DO, fls. 161 sob nº 834.446,
Ação Execução-Judicial (09/12/2020), 27ª Vara Cível da Comarca da Capital –
Processo nº 0215059-51.2014.8.19.0001, em nome do PODER JUDICIÁRIO e em
21/12/2020 no Lº 1-DO, fls. 189sob nº 834.759, Penhora-Judicial (09/12/2019), 26º
Juizado Especial Cível Regional de Campo Grande/RJ – Processo nº 0040094-25-
2018.8.19.0205, em nome do Tribunal de Justiça.De acordo com a Certidão de
Elementos Cadastrais, o imóvel possui 35 m² de área edificada e conforme a certidão
de Situação Fiscal, não existem débitos de IPTU (FRE1598055-0). Conforme Certidão
Positiva de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel apresenta débitos relativos à
Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, no valor de R$
160,09, referentes aos exercícios de 2016 a 2020 (Nº CBMERJ: 683430-3). Os
créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propterrem, serão subrogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência,
conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo
único do artigo 130 do CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de
IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o
coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e
vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente
edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do
CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet,
através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que, estejam devidamente
cadastrados no site e habilitados,em até 72 horas de antecedência, para participar
deste leilão.Caso o licitante vencedor não honre com o pagamento, será apresentado
o lance imediatamente anterior e assim sucessivamente.Cientes de que impedir,
perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem,
incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código
Penal,sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena
correspondente à violência. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá
apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão,
proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC.Caso após os inícios dos
trabalhos ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste
a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no
equivalente de 0,5% (meio por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da
avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem
prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo
trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo
executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender
justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar
sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. – E, para
que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será
publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de
Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro
público:www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPCe afixado no
local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à
vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art.
892, CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo
único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo
permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos treze dias do mês
de outubro de dois mil e vinte e um. – Eu,Juliana Ferreira da Silva Vila Nova LimaChefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. Dr. Antônio Carlos Maisonnette
Pereira, Juiz de Direito.