LEILÃO UNIFICADO
CAEX – COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
SELJUD – SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL
TRT 1ª REGIÃO
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Carta Precatória oriunda da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº ATOrd 0001742-70.2011.5.02.0074) que valeria vieira da silva – CPF: 279.695.478-18 move a WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ: 73.952.905/0001-35 e paulo roberto parpinelli – CPF: 348.018.397-20, Processo nº 0100523-91.2024.5.01.0077, na forma abaixo.
O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 29 de outubro de 2025, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 29 de outubro de 2025 e se prorrogará até o dia 30 de outubro de 2025 às 14:00h, para lances não inferiores a 50% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.rymerleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo JONAS RYMER, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 079, com endereço físico na Avenida Erasmo Braga, nº 227, sala 1.004 – Centro / RJ. E-mail de contato: [email protected]. Telefone de contato: (21) 3900-4757. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id 73c433b, designado como IMÓVEL: Imóvel situado na Rua Haddock Lobo, nº 332, apto 803, Tijuca/RJ, que avalio em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). De acordo com o 11º Ofício do RI, o ref. imóvel, com direito a uma vaga de garagem, encontra-se matriculado sob o nº 54.035, registrado em nome de Léa Magalhães Parpinelli, Elisabeth Parpinelli de Oliveira casada com Jorge Cezar Couto de Oliveira, Marcus Vinicius Parpinelli, casado com Mirtes Cavalcanti Parpinelli e Paulo Roberto Parpinelli casado com Maria Amélia de Olivira Parpinelli, na proporção de 50,02% para a primeira e 16,66% para cada um dos demais, constando os seguintes gravames: 1) Av-4: Indisponibilidade por determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida – SP, extraída dos autos do processo nº 00002947420115150147; 2) Av.5: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – SP, extraída dos autos do processo nº 00013138320115030007; 3) Av.6: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 7ª Vara do Trabalho Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00005512420145050034; 4) Av.7: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, extraída dos autos do processo nº 00016980420115030113; 5) Av.8: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – MG, extraída dos autos do processo nº 00015144820115030113; 6) Av.9: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, extraída dos autos do processo nº 00001624120125100011; 7) Av.10: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00005512420145050034; 8) Av.11: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, extraída dos autos do processo nº 0016748120115100015; 9) Av.12: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília- DF, extraída dos autos do processo nº 00018280520115100014; 10) Av.14: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – MG, extraída dos autos do processo nº 00013138320115030007; 11) Av.15: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, extraída dos autos do processo nº 00004629820105100002; 12) Av.16: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, extraída dos autos do processo nº 00016961920115020030; 13) Av.17: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, extraída dos autos do processo nº 00023081820115020042; 14) Av.18: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00000090320175050001; 15) Av.19: Indisponibilidade por determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, extraída dos autos do processo nº 00006534620115150075; 16) Av.20: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00005532720135050002; 17) Av.21: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00012963320115050026; 18) Av.22: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 39ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 011480004620095050039; 19) Av.23: Indisponibilidade por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região – SP – Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, extraída dos autos do processo nº 00023081820115020042; 20) Av.25: Indisponibilidade por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região – SP – Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, extraída dos autos do processo nº 00014746420135020003; 21) Av.26: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, extraída dos autos do processo nº 00001633220125100009; 22) Av.28: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, extraída dos autos do processo nº 00919000720125210011; 23) Av.29: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, extraída dos autos do processo nº 00003506920135050033; 23) Av.30: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00003506920135050033; 24) Av.31: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº00012925720155050025; 25) Av.32: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00001988820165050009; 26) Av.33: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 19ª Vara dos Feitos Relativos ás Relações de Consumo Cíveis e Comerciais – BA, extraída dos autos do processo nº 03463995220128050001; 27) Av.34: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00010552020155050026; 28) Av.35: Indisponibilidade por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região – SP – Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, extraída dos autos do processo nº 00000433620125020033; 29) Av.36: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00007847420115050018; 30) Av.37: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00011086920175050013; 31) Av.38: Indisponibilidade por determinação do TST – BA – Central de Execução e Expropriação, extraída dos autos do processo nº 00012994620145050005; 32) Av.39: Indisponibilidade por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região – SP – Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, extraída dos autos do processo nº 00017427020115020074; 33) R.40: Penhora por determinação do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 0001055-20.2015.5.05.0026; 34) Av-41: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, extraída dos autos do processo nº 00105111020225030024; 35) Av.42: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00004161920175050030; 36) Av.43: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, extraída dos autos do processo nº 00018193220115030113/ 37) Av.44: Indisponibilidade por determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto Doeste – RO, extraída dos autos do processo nº 00002424920115140101; 38) Av.45: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00009701220125050035; 39) Av.46: Indisponibilidade por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região – SP – Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, extraída dos autos do processo nº 00023832220115020086; 40) Av.47: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00005017720185050027; 41) Av.48: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00003183720165050008; 42) Av.49: Penhora por determinação do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00003183720165050008; 42) Av.50: Indisponibilidade por determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Eirunepe – AM, extraída dos autos do processo nº 00001781620135110501; 43) Av.51: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00000094920125050010; 44) Av.52: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00012963320115050026; 45) Av.53: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, extraída dos autos do processo nº 00390000720065050010; 46) Av.54: Indisponibilidade por determinação do TST da 6ª Região – Recife – PE, extraída dos autos do processo nº 00571000220095060002; 47) R.55: Penhora deste feito, por determinação do Juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, extraída dos autos do processo nº 00017427020115020074, movida por Valéria Vieira da Silva em face de Paulo Roberto Parpinelli; 48) Av.56: Indisponibilidade por determinação do TST da 6ª Região – Recife – PE, extraída dos autos do processo nº 00571000220095060002; 49) Av.57: Indisponibilidade por determinação do TST da 6ª Região – Recife – PE, extraída dos autos do processo nº 00571000220095060002; 50) Av.58: Indisponibilidade por determinação do TST da 6ª Região – Recife – PE, extraída dos autos do processo nº 00571000220095060002; 51) Av.59: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Salvador, extraída dos autos do processo nº 00002295320135050029; 52) Av.60: Indisponibilidade do Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador, extraída dos autos do processo nº 00004094620115050027; 53) Av.61: Bloqueio por determinação do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife, extraída dos autos do processo nº 0061100-15.2009.5.06.0012; 54) Av.62: Indisponibilidade do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Barbara Doeste – SP, extraída dos autos do processo nº 00009225220115150086; 55) Av.63: Indisponibilidade do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, extraída dos autos do processo nº 00015217820115100005. De acordo com a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU no exercício de 2025 (cotas 09 e 10), no valor de R$ 274,80, mais acréscimos legais (FRE 0906457-7). Conforme Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel não apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios (Nº CBMERJ: 1902960-2). Conforme informações prestadas pela Imobiliaria Housing Ltda., não constam débitos condominiais pendentes sobre a referida unidade, na data da expedição do presente edital. No caso dos imóveis, mesmo que a penhora recaia sobre percentual ou fração, este será alienado pela totalidade (100%), por tratar-se de bem indivisível. Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id f9791e0, e no site do leiloeiro. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação. Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção. O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res. Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (exemplo de leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h…). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital. Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.rymerleiloes.com.br. HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser providenciada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações deverão ser remetidos para análise ao juízo da Caex. Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem para anexação aos autos, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019. Caex – Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected]. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.