Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Itaboraí
Cartório da 1ª Vara Cível
Av. Vereador Hermínio Moreira, 380 2º andar – sala 217 – CEP: 24800-201 – Centro – Itaboraí – RJ.
e-mail: [email protected]
EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO, com prazo de 05 (cinco) dias, dias
(ART. 879 – II; 882 – §1º e 2º CPC e RESOLUÇÃO do CNJ nº 236, Art. 10 – §Único), extraído dos autos da
Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO ROSSI RESERVA IMPERIAL em
face de ALCIDES BARBOSA SEABRA – Processo nº. 0014874-52.2019.8.19.0023, passado na forma
abaixo:
A DRA LIGIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA – Juíza de Direito Titular da Vara acima, FAZ SABER
aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a
ALCIDES BARBOSA SEABRA, e RIZA II SECURITIZADORA S.A (nova denominação de Virgo II
Companhia de Securitização), na qualidade de proprietária/Credor Fiduciário, na forma do Art. 889,
Inciso I e V, c/c 270 e 272 do CPC, de que no dia 01/10/2026 a partir das 12:00 horas, com encerramento
às 12:20 horas, será aberto o 1º Público Leilão, através da Plataforma de Leilões Eletrônicos –
www.gustavoleiloeiro.com.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, devidamente
credenciado no TJ-RJ SEI 2025.06315657, estabelecido à Av. Erasmo Braga nº. 277 – Sala 608, Centro/RJ.,
tel. 21 2220-0863, correio eletrônico – [email protected], apregoado e vendido a quem mais
der acima da avaliação, ou no dia 06/10/2026, no mesmo horário e local, o 2º Público Leilão a partir de 50%
do valor da avaliação – Art. 891, §Único do CPC, que estará aberto na forma on-line, o DIREITO E AÇÃO
ao imóvel penhorado ás fls. 135 (Termo de Penhora); descrito e avaliado ás fls. 512, como segue:
– AUTO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL: imóvel constituído pelo APARTAMENTO Nº 303, DO BLOCO 02,
DO CONDOMÍNIO “ROSSI MAIS RESERVA IMPERIAL” SITUADO NA R. FAGUNDES VARELA, 151.
CENTRO, ITABORAÍ / RJ, com área privativa de 52,56 m², área comum de 39,21 m², perfazendo área total
de 91,77 m², com correspondente fração ideal de 0,005795, incluindo coisas e partes comuns do respectivo
terreno, situado na rua Fagundes de Varela, no Retiro, zona urbana do 1º distrito de Itaboraí, sobre a área
de terras com a superfície de 6.391,75 m², identificada por “área 01”, desmembrada do terreno constituído
da remanescente de porção maior, com as seguintes metragens e confrontações: 57,85 metros pela frente
para a rua Fagundes de Varela; 57,80 metros pelos fundos com a parte da área 03 desmembrada da maior
porção; 113,62 metros do lado direito com a Sol imóvel Soluções Imobiliárias, Construtora Primus Rodrigues
Ltda, Residence Fagundes Varela SPE Ltda., e 111,15 metros pelo lado esquerdo com a área 02
desmembrada da maior porção; registrado sob o no 34.886, ficha 001 do Cartório do Registro de Imóveis da
1a Circunscrição do Município de Itaboraí, RJ, tudo em conformidade com certidão apresentada. IMÓVEL:
situado em área residencial no Centro de Itaboraí; em logradouro em paralelepípedo; com serviço de
transporte público urbano em seu entorno; com rede elétrica e água encanada. VALOR: atribuo ao imóvel o
valor de R$ 193.000,00 (cento e nove e três mil reais).
– Conforme certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itaboraí/RJ –
Cartório do 2º Ofício de Justiça, matriculado sob o nº 34.886, CNM nº 088971.2.0034886-24, assim descrito:
Apartamento 303 do Bloco II, do Condomínio “Rossi Mais Reserva Imperial”composto de área privativa de
52,56m², área de uso comum de 39,21m², perfazendo área total de 91,77m², com a correspondente fração
ideal de 0,005795, incluindo coisas e partes comuns do respectivo terreno, situado na Rua Fagundes Varela,
no Retiro, zona urbana do 1º Distrito de Itaboraí/RJ, com superfície de 6.391,75m². Consta, ainda, que o
prédio residencial foi cadastrado sob o nº 181.447-001, sendo o apartamento 303 do Bloco II composto de
61,49m², sendo 52,56m² de área privativa e 8,93m² de área comum, com inscrição predial nº 94926,
constando no ato R-2 COMPRA E VENDA: Em favor de ALCIDES BARBOSA SEABRA, brasileiro,
divorciado, empresário, residente nesta cidade, pelo valor de R$ 210.202,07, sendo R$ 47.146,92 pagos
com recursos próprios e R$ 163.055,15 mediante financiamento concedido pela credora. Itaboraí,
03/10/2014; R-3 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Conforme o mesmo Contrato nº 155553044690, assinado em
29/05/2014, ALCIDES BARBOSA SEABRA alienou fiduciariamente o imóvel à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL – CEF, CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, para garantia da dívida no valor de R$ 163.055,15, com
valor da garantia de R$ 249.000,00, prazo de amortização de 282 meses, taxa nominal de juros de 8,5101%
ao ano e efetiva de 8,8500% ao ano. Itaboraí/RJ, 03/10/2014; R-5 PENHORA EM 1º GRAU do DIREITO E
AÇÃO: Oriunda da mencionada ação, para garantia da dívida no valor de R$ 10.327,64. Itaboraí,
11/09/2023; AV-6 CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS: Conforme Escritura Pública de
Cessão de Créditos e Outras Avenças, lavrada em 21/10/2016, fica averbado que a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL – CEF cedeu e transferiu seus direitos de créditos imobiliários relacionados ao contrato de
alienação fiduciária nº 155553044690, registrado no R-3, para CIBRASEC – COMPANHIA BRASILEIRA
DE SECURITIZAÇÃO, CNPJ/MF nº 02.105.040/0001-23, pelo valor de R$ 153.027,53. Itaboraí/RJ,
30/12/2002; AV-7 ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL: Conforme documentação arquivada, fica averbada a
alteração da razão social da CIBRASEC – COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO para VIRGO II
COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, em 23/04/2021. Itaboraí/RJ, 30 de dezembro de 2024. AV-8
CLÁUSULA RESOLUTIVA: Conforme Escritura Pública de Cessão de Créditos e Outras Avenças de
21/10/2016, fica averbada cláusula resolutiva relativa à cessão dos créditos imobiliários, estabelecendo as
condições para resolução da cessão, inclusive na hipótese de não pagamento do Valor da Cessão ou
ocorrência das demais condições previstas no instrumento. Itaboraí/RJ, 30 de dezembro de 2024. AV-9
RECOMPRA COMPULSÓRIA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS: Conforme a mesma Escritura Pública de
Cessão de Créditos e Outras Avenças, fica averbada cláusula de recompra compulsória dos créditos
imobiliários, pela qual a cedente deverá realizar a recompra parcial dos créditos na ocorrência do Evento de
Recompra Compulsória, nos termos e condições previstos no instrumento. Itaboraí/RJ, 30 de dezembro de
2024. AV-10 RETROCESSÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS: Conforme Escritura Pública de Cessão de
Créditos e Outras Avenças, fica averbado que a cedente se obriga, em caráter irrevogável e irretratável, a
recomprar cada Crédito Imobiliário que, a qualquer tempo e por qualquer motivo, não atenda às declarações
contidas no instrumento de cessão. Itaboraí/RJ, 30 de dezembro de 2024. AV-11 RESULTADO DE
DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÕES: Conforme Ofício nº 584242/2025 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
expedido em 09/06/2025, foram realizadas diligências destinadas à intimação do devedor fiduciante
ALCIDES BARBOSA SEABRA, para fins de purgação da mora referente à alienação fiduciária registrada no
R-3. Após tentativas nos endereços constantes do registro e diligências realizadas, inclusive no endereço
do imóvel, a intimação foi realizada por edital, com publicações em 04/09/2025, 05/09/2025 e 08/09/2025,
tendo resultado POSITIVO, sem que o devedor comparecesse no prazo legal para satisfazer o pagamento
do débito. Itaboraí/RJ, 29 de setembro de 2025. AV-12 ERRO EVIDENTE: Ao conferir a AV-11, verificou-se
constar incorretamente como credora responsável pela solicitação de intimação a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. Fica averbada a correção para constar que a credora responsável pela solicitação de intimações
é a VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, permanecendo inalterados os demais termos. Itaboraí/RJ,
09 de março de 2026. AV-13 CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE: Conforme requerimento apresentado
e Certidão de Quitação do ITBI, em decorrência da ausência de purgação da mora, fica averbada a
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel em favor da credora VIRGO II COMPANHIA DE
SECURITIZAÇÃO, CNPJ/MF nº 02.105.040/0001-23, tendo sido atribuído ao imóvel o valor de R$
276.123,70. A credora fiduciária deverá promover os públicos leilões disciplinados no art. 27 da Lei nº
9.514/97. Itaboraí/RJ, 09 de março de 2026. AV-14 LIBERAÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA: Conforme
requerimento apresentado juntamente com os Ofícios nº 584242/2025 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
fica averbado o cancelamento da alienação fiduciária registrada no R-3, em decorrência da consolidação da
propriedade objeto da AV-13, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e art. 1.488 do CNCGJ/RJ. Itaboraí/RJ,
09 de março de 2026. AV-15 ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL: Conforme requerimento apresentado e
documentação arquivada, fica averbada a alteração da razão social da proprietária VIRGO II COMPANHIA
DE SECURITIZAÇÃO para RIZA II SECURITIZADORA S.A., conforme Assembleia Geral Extraordinária de
12/12/2025, registrada na JUCESP sob NIRE nº 35.300.151.402. Itaboraí/RJ, 15 de julho de 2026.
– Inscrito na Prefeitura de Itaborái sob o nº 1.81447-001.
– Conforme a Certidão de Situação Fiscal e Enfiteutica, o imóvel não apresenta débito de IPTU.
– A arrematação se dará livre e desembaraçada de todos e quaisquer débitos na forma do Art. 130, §Único
do CTN c/c artigo 908, §1º do CPC, não havendo sucessão do arrematante em nenhuma dívida, ônus e/ou
responsabilidade anterior(es), visto se tratar de arrematação de forma de aquisição originária da propriedade
(STJ, REsp 1038800/RJ 2ª Turma, Rel. Min Herman Benjamin).
– As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais,
catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O imóvel será vendido no estado
em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições,
características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Compete ao interessado na
arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, bem como, em se tratando de bens imóveis
de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras.
– Com o pagamento integral, a prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), bem como a prova de
quitação fiscal, será expedida a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for)
e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. Em relação à preferência
na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC.
– Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO
PORTELLA LOURENÇO, inscrito na JUCERJA sob a matrícula n° 105, através do portal eletrônico – site –
www.gustavoleiloeiro.com.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão
previamente efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.com.br) e também solicitar
sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos
dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de
Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados por usuário
certificado não são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção de lances com,
no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os
interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos
finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a
oportunidade de enviar novos lances (artigos 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ.
– Na forma do artigo 892, caput do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial
(e imediato) de 30% (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil), do valor lançado, através de guia de
depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), e enviada p/e-mail do Leiloeiro, a qual deverá comprovar o
pagamento no prazo de 24 horas, bem como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a
comissão do Leilão, à vista, no prazo de 24 horas do término do Leilão, através de depósito bancário – PIX.
A conta corrente do Sr. Leiloeiro será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico, com a
complementação, 70% restantes no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda será devido o pagamento de custas de
cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Decorridos os prazos sem que o(s) arrematante(s) tenha(m)
realizado o(s) depósito(s), tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das
medidas legais cabíveis, assim como a perda da caução, voltando o(s) bem(ns) a novo Leilão, não sendo
admitido participar o arrematante remisso. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será
efetuado no primeiro dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. A comissão devida ao
Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art.
7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que deverá ser paga diretamente a ele pelo arrematante, sem prejuízo da
reposição dos valores empregados para a realização dos leilões.
– Caso haja proposta, na aquisição do bem em parcelas, o interessado deverá apresentá-la através de
petição ao Juízo, antes da realização do Público Leilão, mediante sinal à vista do valor equivalente a 25%
do lance, nos termos do Art. 895, I e II do CPC. Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre
prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC.
– Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro – entendendo-se como tal a partir do momento em que já
apresenta as datas – ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a
consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois
e meio por cento) do valor da avaliação, salvo se isso representar valor maior do que o da própria dívida,
hipótese na qual a comissão será de 1,25% sobre o valor da avaliação. Tal pagamento, além de ser
justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo
executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do
novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo
sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição
tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido é o recente projeto de RESOLUÇÃO DO CNJ
acerca de leilões (artigo 882, § 1º, do CPC), que impõe em seu artigo 7º, § 3º que, “na hipótese de acordo
ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão…”. Também
assim decide o nosso TJRJ: Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional da Barra
da Tijuca Cartório da 4ª Vara Cível Av. Luiz Carlos Prestes, s/nº 2º andar – CEP: 22775-055 – Barra da Tijuca
– Rio de Janeiro – RJ Tel.: 3385-8807/8920, e-mail: [email protected] 110 RENATASM 0042513-
66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa DES. CARLOS
EDUARDO MOREIRA SILVA – Julgamento: 21/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro
proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida
comissão. Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) – AGRAVO
DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 04/08/2009 – DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL – Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de
cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor
da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação
em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que
foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito
do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada,
já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que
deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido.
– Demais informações serão prestadas na ocasião do pregão suprindo, assim, qualquer omissão porventura
existente neste Edital.
– Ficam pelo presente edital intimados dos Leilões, o(s) devedor(es), o coproprietário, os usufrutuários, o
credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente
comprador e vendedor, suprindo assim a exigência contida no Art. 889 – Incisos e §Único do CPC.
– As certidões de que trata o Art. 255, inciso XIX da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça, serão lidas no ato do pregão.
– E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado
através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.com.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com, de
acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no local de costume.
– Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2026. Eu,
Leila Tsuge – Responsável pelo Expediente – Mat. 01/31672, o fiz datilografar e subscrevo. (as.) Dra. Livia
Gagliano Pinto Alberto Mortera – Juíza de Direito.