JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
29ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
EDITAL de PRIMEIRO e SEGUNDO LEILÃO e INTIMAÇÃO, com prazo de 5 (cinco) dias, extraído dos autos de nº 0026706-36.2009.4.02.5101 requerida por VERA LUCIA DE MACEDO JOFILY, CPF 298.132.987-15 (adv. Accacio Monteiro Barrozo – OAB/RJ 90.955) contra LETRA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, CNPJ 34.040.550 (adv. Edgard Saboya Filho – OAB/RJ 40.966) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 60.701.190/0001-04 (adv. Fernanda Rodrigues Dornelas – OAB/RJ 118.270 e Roberto Carlos M. Pires – OAB 56.175), na forma abaixo:
O EXMº Dr. FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL, Juiz da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, FAZ SABER a todos, que a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio Edital do Leilão, especialmente das partes acima, na forma dos arts. 886 e 889, parágrafo único do CPC e QUE SERÁ realizado LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO do bem descrito abaixo pelo Leiloeiro Público ONILDO DE ARAÚJO BASTOS JÚNIOR, matriculado na JUCERJA nº 153, estabelecido na Av. Marechal Câmara, nº 160/832, Castelo, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.020-907, cel.: (21)96687-6276, sítio: www.onildobastos.com.br e e-mail: [email protected];
DATAS E ENCERRAMENTO DO LEILÃO: O PRIMEIRO LEILÃO se encerrará no dia 02/12/2025, às 12h30min, e estará disponível no site do leiloeiro, no mínimo 15 dias antes desta data, para lances não inferiores ao valor da avaliação do bem. Se não houver licitantes terá início, automaticamente, o SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará no dia 04/12/2025, às 12h30min. Neste segundo leilão não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, conforme prevê o art. 891, parágrafo único do CPC.
IMÓVEL: APARTAMENTO 401, bloco 11, do Condomínio Parque Residencial Zodíaco, situado na Rua Dr. Alfredo Backer, nº 989 (Rua Elvis Presley, 989), Alcântara, São Gonçalo/RJ. Devidamente registrado, dimensionado e caracterizado na 3ª Circunscrição, Cartório do 4º Ofício da Comarca de São Gonçalo, sob a matrícula nº 45.881, e pela inscrição municipal 99704000 (IPTU), área edificada de 50m². APARTAMENTO: Compreendendo apartamento residencial e correspondente fração ideal de 0,001154/1 do terreno e suas partes comuns, com direito a uma vaga para guarda de automóvel no parqueamento do condomínio, indistintamente, além dos equipamentos comunitários, e demais coisas de uso e propriedade comuns, que ficam fazendo parte integrante e indivisível da unidade habitacional.
LAUDO DE AVALIAÇÃO: R$ 75.000,00 (em 19/01/21, fls. 397/407, Evento 403).
DÍVIDA DO PROCESSO: R$ 52.343,98 (em 27/01/23, fls. 437/438, Evento 426).
PROPRIETÁRIO: Letra S/A Crédito Imobiliário, CNPJ 34.040.550/0001-56, conforme R.6 da Certidão de Ônus Reais em anexo.
GRAVAMES: R.7-PENHORA oriunda desta ação.
DÍVIDAS DO IMÓVEL: R$ 692,86 de IPTU 2025; de 2017 a 2024 em Dívida Ativa (valor desconhecido), e 2005 e 2006 e 2009 a 2013 ajuizado (valor desconhecido); R$ 282,68 de Taxa de Incêndio 2019 a 2024 (Certidão Positiva de Débito do FUNESBOM). Demais gravames ou dívidas que possam surgir serão informados no momento do leilão. Valor total aproximado de débitos do imóvel: R$ 975,54.
CONDIÇÕES DO LEILÃO: 1) O leilão será realizado na modalidade on line, portanto, para fins de registro, controle e segurança, o interessado precisará cadastrar seus dados pessoais no site www.onildobastos.com.br, preferencialmente, 24h antes de seu encerramento e, em seguida, habilitar sua participação no leilão escolhido dentro da aba “leilões”. A habilitação será encerrada 15 minutos antes do horário do leilão.
2) Os lances ofertados serão automaticamente computados e divulgados no site, de modo a viabilizar a transparência e a preservação do tempo real. Sobrevindo novo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial, o cronômetro prorrogará o término em mais 3 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, conforme determina o art. 21 da Resolução nº 236 do CNJ.
3) Havendo lance ou proposta de aquisição (parcelamento) no primeiro leilão, o segundo leilão não ocorrerá.
4) A proposta de aquisição (parcelamento) deve ser apresentada, no site, antes do encerramento previsto para o leilão. Em hipótese alguma será admitida após a data e hora do encerramento do leilão. Para cada proposta de aquisição (parcelamento) apresentada no site terá início uma contagem regressiva de 3 minutos a contar do encerramento do leilão. Caso nova proposta venha a ser apresentada outra contagem regressiva de 3 minutos terá início a partir do encerramento da anterior, e assim sucessivamente, até que ocorra o encerramento da contagem regressiva de 3 minutos sem nenhuma proposta de aquisição. Desta forma outros interessados poderão cobrir a proposta de aquisição (parcelamento) apresentada anteriormente.
5) O lance para pagamento à vista deve ser apresentado, no site, antes do encerramento previsto para o leilão. Em hipótese alguma será admitido lançar após a data e hora do encerramento do leilão. Para cada lance à vista apresentado no site terá início uma contagem regressiva de 3 minutos a contar do encerramento do leilão. Caso novo lance à vista venha a ser apresentado outra contagem regressiva de 3 minutos terá início a partir do encerramento da anterior, e assim sucessivamente, até que ocorra o encerramento da contagem regressiva de 3 minutos sem nenhum lance. Desta forma outros interessados poderão cobrir o lance apresentado anteriormente.
6) Realizada a proposta de aquisição (parcelamento), qualquer outro interessado poderá fazer outra proposta de aquisição (parcelamento) ou lançar à vista. Este lance à vista posterior a alguma Proposta de aquisição (parcelamento) também deverá ser superior à última proposta de aquisição (parcelamento) apresentada.
7) Uma vez apresentado lance à vista não será mais admitido fazer a proposta de aquisição (parcelamento).
8) Em cada leilão, o site do leiloeiro pré-estabelecerá o incremento mínimo, ou seja, o valor mínimo que deverá ser acrescido ao lance ou proposta de aquisição. Este incremento, a critério do leiloeiro, poderá ser de R$1.000,00 em R$1.000,00, de R$3.000,00 em R$3.000,00, ou de R$5.000,00 em R$5.000,00.
9) Realizado o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de arrematação (art. 901 do CPC), e o valor apurado será depositado imediatamente mediante Guia de Depósito Judicial em conta judicial vinculada aos Autos do processo, sujeito as penas da lei. A arrematação far-se-á à vista, na forma do art. 892, caput do CPC. Fica autorizado, alternativamente, o pagamento incial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado até o dia útil seguinte ao leilão, em conta judicial. Ao pagamento da arrematação será acrescido 5% (cinco por cento) a título de comissão do Leiloeiro, nos termos do art. 24, do Decreto Lei 21.891/32, que deverá ser paga sempre à vista, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do leilão, em conta corrente de titularidade do leiloeiro.
10) Em virtude dos princípios da celeridade e economia processual e a fim de evitar maiores prejuízos às partes, na eventualidade do não pagamento da arrematação pelo arrematante, poderão ser convocados, sucessivamente e na ordem de classificação, os interessados remanescentes pelos últimos lances por eles oferecidos.
11) Há decisão no seguinte sentido às fls. 423 (Evento 416) e 464 (Evento 442): “…Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação, conforme o parágrafo único do artigo 884 do CPC/2015, a qual será devida em caso de remição ou suspensão da execução em face de acordo ou pagamento administrativo, conforme parágrafo 3º do artigo 7º da Resolução nº 236/16 do CNJ. Em caso de adjudicação, fixo a comissão em 2% do valor da avaliação, devida pelo adjudicante. Na hipótese do resultado negativo do leilão, desistência da execução ou anulação/ineficácia da arrematação, não será devida a comissão, fazendo jus o leiloeiro, contudo, às quantias que tiver comprovadamente desembolsado com anúncios, guarda, remoção e conservação do que lhe for entregue para vender (parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução nº 236/16 do CNJ)…”.
12) Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário, será expedida a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) ou de imissão na posse (sendo imóvel), imediatamente, em favor do arrematante (art. 901).
13) A arrematação se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação no preço, dos valores das dívidas, em especial as tributárias, na forma do artigo 908, §1º do CPC: “os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência”, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único do CTN.
14). Será admitida proposta de aquisição em parcelas, por escrito, nos termos do art. 895, I e II do CPC. Apresentada a proposta será devida comissão ao leiloeiro de 5% a ser paga imediatamente pelo proponente. Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, consoante disposto no art. 895, §7º do CPC.
15) Trata-se de aquisição originária uma vez que não há relação jurídica entre o arrematante e o antecessor.
16) Nos termos do art. 320-G do Código Nacional de Normas, incluído pelo Provimento nº 188 do CNJ: “No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.”
17) O imóvel será vendido ad corpus, ou seja, na condição em que se encontra.
18) O detentor do Direito de Preferência deverá entrar em contato com o leiloeiro para, através de documentos, demonstrar este Direito. Comprovado o Direito de preferência será admitido a participar do leilão, lançando em igualdade de condições com os demais participantes, nos termos do art. 892 § 2º e 3º do CPC.
19) O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos o presente Edital foi expedido e será publicado e afixado no local de costume, ficando intimados do leilão caso não encontrado pelo Oficial de Justiça, o executado, o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, suprida assim a exigência do art. 889 caput e § único do CPC. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, em 28/10/25. Eu, ___ Joaquim Inácio Abreu Valente (Mat. RJ15165), Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.