JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ANGRA DOS REIS
EDITAL DE 1° e 2° LEILÃO ONLINE e INTIMAÇÃO, com prazo de 05 dias,
extraído dos autos da ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS em face de ESPÓLIO DE SILVESTRE
MENDES PAIVA (Processo nº 0010916-89.2017.8.19.0003), na forma abaixo:
A Dra. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO D’ECA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito
na primeira vara cível da Comarca de Angra dos Reis, FAZ SABER aos que o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa,
especialmente, ESPÓLIO DE SILVESTRE MENDES PAIVA, através de sua
inventariante ANA GRACINDA FÁTIMA PAIVA ALVES GUIMARÃES, de que
no dia 08/06/2021 às 15h, pelo portal de leilões online
www.rodrigocostaleiloeiro.com.br, com gestão do Leiloeiro Público Rodrigo
da Silva Costa, será apregoado e vendido a quem mais der acima avaliação, ou
no dia 10/06/2021, na mesma forma, será realizado o pregão pela melhor
oferta, não sendo aceito lance inferior a 50% da avaliação, o imóvel: Direito e
Ação sobre o Apartamento 301, do bloco 05, situado na Avenida Luigi
Amendola, nº 264, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis/RJ. Trata-se de
um apartamento de aproximadamente 75m2, em estado regular de
conservação, composto de sala, dois quartos, cozinha, banheiro e pequena
varanda. Veja o acima descrito, a localização do imóvel e o valor de mercado
aplicada para imóveis semelhantes nesta área: Avalio o imóvel em R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). De acordo com a certidão de
ônus reais do 1° Ofício do RI, o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula
23.890, em nome de Conuma Engenharia S/A., onde consta: Hipoteca a favor
do Banco HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco; e, duas Indisponibilidades
determinadas pela 03ª. Vara Federal de Execuções Fiscais, contra a empresa
Conuma Engenharia. Há débitos de IPTU no valor de R$ 14.525,42, mais
acréscimos legais. O débito condominial monta em R$ 42.303,29 (planilha de
abril 2021). O imóvel será vendido livre e desembaraçado de débitos de
CONDOMÍNIO, IPTU e taxas, de acordo com o parágrafo único do Art. 130 do CTN
e art. 908 do CPC. Segue a decisão deferindo o leilão: “Nomeio o Rodrigo Costa,
na forma do artigo 883, do NCPC. ANOTE-SE junto ao sistema informatizado. Ao
leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos visando a venda presencial, devendo
apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo
884 e seguintes, do CPC, ou seja: 1. Publique-se o edital, observadas as regras
do artigo 886, do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2
(duas) praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor
da avaliação. Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo. Se o bem
penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por
cento) do valor da avaliação. O edital deverá ser publicado com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de
costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em
jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC). Em relação à preferência na
arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Intime-se o
executado e patrono por publicação no DO. Caso revel ou sem advogado, por carta
registrada, mandado ou edital. Sendo revel se advogado, a própria publicação do
edital suprirá o ato. Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os
eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário, os credores, os
entes federativos: União, Estado e Município, no caso do bem ser tombado, na
forma do art. 889 do NCPC, todos com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes
do leilão. 3. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão
(artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e
colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892,
caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial
(e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no
prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito
será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga
diretamente a ele pelo arrematante. 4. Com o pagamento integral e prova do
recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação,
além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo
imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. 5. O devedor poderá exercer o
direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento
anterior à adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ
DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902
e 903, do CPC). 6. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a
realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a
remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação
da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente
a 0,5% (meio por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por
quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da
reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho
exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo
executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender
justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar
sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição
tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido:´ 0042513-
66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julgamento: 21/10/2009 – NONA
CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida
pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional
devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o
pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. 0038376-
75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa
DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 04/08/2009 – DECIMA SEGUNDA CAMARA
CIVEL Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de
ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão
do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito
judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a
remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese
em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se
iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não
concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes
jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5%
é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do
imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro,
devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido´. 7 – A venda
se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em
especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que
recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o
preço, observada a ordem de referência, atendendo-se ainda ao que consta no
artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos,
perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como
preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração do mesmo. 8 – O
exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor
atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a
impossibilidade ou dúvida no valor a remir. Ao leiloeiro nomeado para início dos
trabalhos. Intimem-se”. DA PARTICIPAÇÃO/CADASTRAMENTO: Os
interessados em oferecer lances deverão com antecedência de 24 horas do leilão,
realizar o cadastro pessoal na plataforma (www.rodrigocostaleiloeiro.com.br),
anexando os documentos exigidos no contrato de participação (disponível no
site), ficando sujeito à aprovação e habilitação. REPRESENTAÇÃO NA
ARREMATAÇÃO: Os Representantes Legais deverão no ato do cadastramento
anexar procuração, sendo a outorgante pessoa jurídica, incluir o contrato social
da empresa. CONDIÇÕES DE VENDA: A plataforma estará disponível ao
recebimento dos lances com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início
do leilão. Os interessados poderão previamente enviar seus lances, não sendo
passível de desistência após oferecido o lance. No dia e hora marcados para a
abertura do leilão, serão captados lances por até 03 (três) minutos (arts. 21
e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). O imóvel será vendido em caráter “AD
CORPUS” e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do
interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para a
alienação. As despesas e os custos (ITBI, registros e o que mais se fizer
necessário) relativos à transferência patrimonial dos bens correrão por exclusiva
conta do arrematante. DO PAGAMENTO À VISTA: (artigo 892 do NCPC). O
arrematante deverá efetuar o pagamento de 30% caução em 24 horas após o
encerramento do leilão e o restante em até 15 dias através de guia de depósito
judicial (boleto bancário) a ser emitido pelo Leiloeiro Oficial em favor do Juízo,
sob pena de desfazimento da arrematação. DO PAGAMENTO PARCELADO
(artigo 895 do NCPC): Os interessados em adquirir o bem penhorado em
prestações poderão apresentar: (I) até o início do primeiro leilão, proposta para
aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início do
segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor que não seja
considerado vil, ou seja acima de 50% da avaliação. A proposta conterá, em
qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
com as devidas correções monetárias, por hipoteca do próprio bem, quando se
tratar de imóveis (art. 895, §1º, do CPC). A proposta deverá ser encaminhada
por escrito ao e-mail: [email protected] e/ou anexado nos
autos, a qual será submetida ao juízo. A apresentação de proposta parcelada
não suspende o leilão (art. 895, §6º, do CPC) e o pagamento do lance à vista
sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (art. 895, §7º, do
CPC). DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E DE SEU PAGAMENTO: O arrematante
deverá pagar no ato da arrematação o percentual de 5% ao leiloeiro a título de
comissão sobre o preço da arrematação do imóvel, a qual não está incluída no
valor do lance, por meio de transferência bancária ou outro meio a ser indicado
pela próprio Leiloeiro. Decorridos os prazos sem que o arrematante tenha
realizado os pagamentos acima informados, o leiloeiro comunicará de imediato
ao juízo, para que sejam aplicadas as devidas sanções, ficando impedido o
arrematante de participar dos leilões realizados pela plataforma do leiloeiro.
Faço constar que o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação
judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O
edital será publicado na rede mundial de computadores: no site do leiloeiro
www.rodrigocostaleiloeiro.com.br, e, no site sindicatodosleiloeirosrj.com.br, em
conformidade com o disposto no art. 887, §2º, do CPC. DA INTIMAÇÃO POR
EDITAL: Ficam as partes em especial o executado e o credor hipotecário
INTIMADOS por intermédio do presente Edital de Leilão e intimação, suprindo
assim a exigência contida no artigo 889, I, V do NCPC. Dado e passado nesta
Cidade de Angra dos Reis, aos doze dias do mês de abril de dois mil e vinte e
um. Eu, Quedina de Almeida Mendes de Araújo, titular do cartório, o fiz digitar
e subscrevo. Dra. Andrea Mauro da Gama Lobo D’eca de Oliveira – Juíza de
Direito.