JUIZO DE DIREITO DA 48ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO
EDITAL de 1º e 2º Leilão Eletrônico e Intimação, extraído dos autos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0945192-20.2023.8.19.0001 movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESPÍRITO SANTO contra SOLANGE PADILHA, na forma abaixo:
O Doutor MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente SOLANGE PADILHA, para ciência de que no próximo dia 25 de NOVEMBRO de 2025, às 12:00 horas, no site do leiloeiro, www.marioricart.lel.br, pelo Leiloeiro Público Oficial MARIO MILTON BITTENCOURT RICART, inscrito na Junta Comercial sob o nº 082, será apregoado e vendido de forma eletrônica (on line) conforme art. 879 inciso II do CPC, a quem maior lance oferecer acima da avaliação, o bem penhorado objeto da lide e caso não haja licitante, fica desde já designado o dia 27 de NOVEMBRO de 2025, no mesmo horário e local para a realização do segundo Leilão, quando então a venda será feita a quem maior lance oferecer, acima de 55% da avaliação, conforme decisão de fls. 237519599 e na forma do art. 891 § único, do CPC, o imóvel registrado no 5º RGI, matrícula nº 35109, descrito e avaliado as fls. 140021262, com valor homologado às fls. 227130778: AUTO DE AVALIAÇÃO: – IMÓVEL: Praça Vereador Rocha Leão nº 155 apto 107 – Copacabana – RJ. BEM: Apartamento situado no primeiro andar do prédio (térreo), com 40m². O condomínio correspondente ao endereço não possui área de lazer, compreende quatro andares, sendo 13 unidades residenciais por andar, um elevador e portaria 24 horas. A localização do imóvel é razoável e a área é bem servida quantos aos serviços públicos, como transporte, por exemplo. Avaliado em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). RJ 18/5/25. Conforme certidão emitida pelo 5º RGI, do imóvel inscrito na matrícula nº 35109: Imóvel – Apartamento nº 107 do edifício na Praça Vereador Rocha Leão, nº 155, antigo 3 da Rua Henrique Oswald, e a respectiva fração ideal de 18/885 do terreno constituídos dos lotes 12 e 21 da quadra 2. Proprietária: Anna Maria Soares. R-1 – Herança – extraído dos autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Anna Maria Soares, foi partilhado na proporção de uma sexta parte (1/6) do mesmo a cada um dos seguintes herdeiros: Gilberto de Carvalho Soares, Langleberto Pinheiro Soares, Aída Soares de Mesquita, Graciema Soares Fonseca, José Mariano de Aquino Soares e Maria da Gloria Soares. R-2 – Promessa de Venda à Noelia de Sá D’el-Rei Duarte. R-3 – Compra e Venda – à Noelia de Sá DelRei Duarte. R-4 – Hipoteca – à Capemi – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficentes. Convenção – escritura de Convenção de Condomínio, objeto desta matrícula foi registrada no Lº 3-A, fls. 241 sob o nº 2221.AV-5 – Cancelamento da Hipoteca – fica cancelada a Hipoteca objeto do R.4 em virtude de autorização dada pelo credor. R-6 – Partilha: extraído dos autos de inventário por falecimento de Noelia de Sá D’el-Rei Duarte, foi o imóvel desta matrícula partilhado a Francisco José Bossois Hohlenwerger de Sá D’el Rei Duarte. R-7 – Compra e Venda – à Paulo Sergio Pinna. R-8 – Compra e Venda – Nos termos da escritura de 12.04.2012, do 12º Ofício de Notas desta cidade, Lº 3307, fls. 108, ato 40, prenotada no Lº 1CN-54239-67 em 18.04.2012 Paulo Sergio Pinna, CPF nº 175.443.867-91, vendeu o imóvel desta matrícula à SOLANGE PADILHA, brasileira, solteira, pesquisadora antropóloga, CPF nº 400.959.837-91, residente nesta cidade. R-9 – Penhora – 48ª Vara Cível, processo 0945192-20.2023.8.19.0001, em epígrafe, para garantia da dívida no valor de R$ 73.345,45 em 23/05/2024. Certidão emitida em 23/09/2025. De acordo com Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica (IPTU) em referência a inscrição nº 0.642.946-8 não consta débito – consta isenção Pensio.aposen.Def. (para IPTU e Taxa de Coleta de lixo). Consta Taxa de Incêndio (FUNESBOM), não possui débitos. Débito da execução conforme planilha às fls. 231222865, em 01/10/2025 no valor de R$ 94.731,22 mais acréscimos legais. Conforme decisão de fls. 237519599: “2 – … A venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. 4. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. O valor da comissão de leiloeiro 5% (cinco por cento) sobre a arrematação, deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 7. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN.” As certidões referentes ao Art. 254, inciso XX, Provimento de nº 82/2020 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, estão anexadas no processo. – Ficam os executados intimados dos Leilões por intermédio deste edital, na pessoa de seus advogados constituídos nestes autos, na forma do Art. 889, Parágrafo Único e seus incisos do CPC. Condições Gerais da Alienação: Os horários considerados neste edital são sempre os horários de Brasília/DF; Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente, no prazo de 24 horas antes do início do pregão efetuar o seu cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.marioricart.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do leilão na modalidade online, sujeito à aprovação do leiloeiro após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro). Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passiveis de arrependimento; O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (artigos 21 e 22 da Resolução 236/2016 do CNJ). De acordo com o disposto no Art. 26 da Resolução nº 236 do CNJ, “Não sendo efetuado os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do Juiz, forma do Art.895, §4º e §5º, Art. 896, § 2º, Arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o Art. 903 do Código de `Processo Civil”. Condições do Leilão – A arrematação será à vista conforme art. 892 do CPC, acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro no ato da arrematação, bem como na adjudicação ou remissão, e custas de cartório de 1% até o limite permitido por lei. O lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade, e em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal, tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar a arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, sujeito as penas da lei. O interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão, proposta de aquisição do bem, na forma do Artigo 895 do CPC. Caso a proposta para venda parcelada venha ocorrer após a realização dos leilões, será devida a comissão de 5% ao Leiloeiro. O preço da arrematação deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S/A (obtida através do site www.tjrj.jus.br ou www.bb.com.br) ou através do escritório do leiloeiro e posteriormente enviada p/e-mail do Leiloeiro, a qual deverá comprovar o pagamento no prazo de 24 horas, bem como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão do Leilão, à vista no prazo de 24 horas do término do Leilão, através de depósito bancário, DOC, TED OU PIX; A conta corrente do Sr. Leiloeiro será informada ao arrematante através de e-mail ou contato telefônico. Decorridos os prazos sem que o(s) arrematante(s) tenha(m) realizado(s) o(s) depósito(s), tal informação será encaminhada ao juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis, assim como a perda da caução, voltando o(s) bem(ns) a novo Leilão, não sendo admitido participar o arrematante remisso. E para o conhecimento geral de todos, foi expedido este edital, que será publicado através do site de leilões on-line: www.marioricart.lel.br de acordo com o art. 887 § 2º do NCPC, e afixado no local de costume na forma da Lei, ficando os executados cientes da Hasta Pública, suprindo assim a exigência contida na forma do Art. 889, Parágrafo Único e seus incisos do CPC. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Simone Sleiman Razuck, Chefe de Serventia, o fiz digitar e subscrevo. (ass) Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR – Juiz de Direito.