Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 19ª Vara Cível
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EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO HÍBRIDO, E INTIMAÇÃO, com prazo de 05 (cinco) dias (ART. 879 – II; 882 – §1º, 2º CPC e RESOLUÇÃO CNJ nº 236, Art. 10 – §Único), extraído dos autos da Reconvenção em fase de Execução proposta por JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA (RECONVINDO) em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WADI AQUIM (RECONVINTE) – Processo nº 0368571-20.2015.8.19.0001, passado na forma abaixo:

A DRA ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO – Juíza de Direito Titular da Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, e ILDA GOMES CARNEIRO DE SOUZA, na qualidade de 3ª interessada, na forma do Art. 889, Inciso I e II do CPC, de que no dia 06/04/2021 a partir das 14:40 horas, com término às 15:00 horas, no Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro, a Av. Erasmo Braga n° 227 – Sala 1.008, Centro/RJ, concomitantemente pela Plataforma de Leilões On Line – www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, estabelecido a Av. Erasmo Braga, nº 277 – Sala 808, Centro/RJ., será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 08/04/2021, no mesmo horário e local, pela melhor oferta, a partir de 70% do valor da Avaliação, o DIREITO E AÇÃO ao imóvel penhorado às fls. 1.041 (Termo da Penhora); descrito e avaliado de forma indireta às fls. 1.152, como segue: LAUDO DE AVALIAÇÃO IMÓVEL: RUA SÁ FERREIRA Nº 135, APARTAMENTO 602, BAIRRO DE COPACABANA/RJ. Devidamente registrado, dimensionado e caracterizado no 5º Ofício de Registro de Imóveis, sob matrícula nº 108.284 e na inscrição municipal de nº 0.277.262-2 (IPTU), idade: 1960, área edificada de 63 m2, conforme fotocópias da Certidão que acompanharam o mandado e fazem partes integrantes deste laudo. EDIFÍCIO: Prédio no alinhamento da via pública, residencial, condomínio denominado WADI AQUIM, composto de dois elevadores, um social e um de serviço, portaria 24h e câmeras de segurança. APARTAMENTO 602: Unidade residencial, composto por sala, dois quartos, cozinha, um banheiro social, área de serviço, quarto e banheiro de empregada. Encontra-se em regular estado de conservação. DA REGIÃO: Área encontra-se servida por alguns dos melhoramentos públicos do município como distribuição de energia elétrica, rede telefônica, iluminação pública, asfaltamento, rede de água e esgotos, variedade de serviços de transportes, metrô Estação General Osório bem próximo ao imóvel, ônibus, etc, com diversos estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes, locais para lazer, praia, escolas e hospitais. METODOLOGIA AVALIATÓRIA: Foi utilizado nesta avaliação o método comparativo em que se assemelha com o valor de mercado atual, através de pesquisas em sites especializados de compra e venda de imóveis. Avalio o imóvel acima descrito em R$ 750.000,00 (Setecentos e Cinquenta Mil Reais). Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2020. Equivalente a 210.970,4641 Ufir’s, que na data da expedição do correspondente edital perfaz o valor de R$ 781.709,00 (Setecentos e oitenta e um mil, setecentos e nove reais). – Conforme certidão expedida pelo Cartório do 05º Registro Geral de Imóveis, matriculado sob o nº 108.284, assim descrito: Apartamento 602 do edifício situado à Rua Sá Ferreira nº. 135, com a correspondente fração ideal de 1/41 do terreno que mede 12,00m de frente, igual dimensão dos fundos e 43,00m de extensão em ambos os lados, confrontando à direita com o nº 127, à esquerda com o prédio 139, ambos da mesma Rua Sá Ferreira, e nos fundos com os prédios 280 e 298 da Rua Souza Lima. Proprietária: Iza Bravo Bogado, solteira, maior; constando no ato R.1 PENHORA EM 1º GRAU: Juízo de Direito da 29ª Vara Cível – Processo nº 2000.001.056607-6, ação movida por Jayme Luiz Lisboa Alves contra Constantino Garcia Uzal. RJ, 19/03/2004; R.2 PENHORA EM 2º GRAU: Oriunda da mencionada ação. RJ, 04/10/2019. – Inscrito na Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, sob o nº 0.277262-2. Área edificada de 63m2. – Conforme certidão de situação fiscal e enfitêutica, não apresenta débito de IPTU. FUNESBOM – Taxa de Incêndio, inscrição nº 2938047-4, não possui débito. A execução apresentada pelo Condomínio é de R$ 87.925,67 (fl.1291). Porém, tendo em vista a gratuidade de justiça anotada no feito, a planilha deverá sofrer ajustes. A título de esclarecimento a eventuais interessados na arrematação, o Sr. José/executado ingressou com a presente demanda em face do Condomínio requerendo a declaração de inexistência de débito. O Condomínio apresentou reconvenção, que foi julgada procedente. Assim, o que se executa neste feito são as cotas condominiais devidas pelo autor/reconvindo/executado. O imóvel está em nome de Iza Bravo Bogado no Registro de Imóveis, e não em nome do executado. A Sra. Iza é falecida e nos autos de seu inventário (nº 0055739-97.1993.8.19.0001) foi extraída carta de adjudicação em relação ao imóvel penhorado em favor do Sr. José Ribeiro de Souza, ora executado. O que houve é que os legatários do espólio de Iza alienaram seus direitos em relação ao imóvel em questão para o Sr. José (escritura de promessa de cessão de direitos hereditários), que à época já era casado com a Sra. Ilda em regime de comunhão parcial de bens. A escritura foi juntada nos autos dos embargos de terceiro em apenso (index 48). Porém, não houve registro desses atos na matrícula do imóvel. Consta nos autos que o Espólio de Iza Bravo Bogado chegou a ajuizar ação de rescisão de escritura de promessa de cessão de direitos hereditários em face do casal José Ribeiro e Ilda, distribuída à 35ª Vara Cível, juízo em que foi homologado acordo entre as partes. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do NCPC, consoante o art. 884 do NCPC, fazendo constar que serão 2 (dois) leilões, sendo que no primeiro os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deve ser observado o disposto no artigo 843, §§1º e 2º do NCPC, tendo em vista a cônjuge Ilda, que opôs embargos de terceiro. Dispõe o artigo citado: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” Assim, na segunda praça os lances deverão ser superiores ao preço mínimo que ora fixo em 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, à luz da consideração acima. O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência do leilão (primeiro leilão), além da fixação no local de costume no fórum. Defiro a publicação no site do leiloeiro e do sindicato, como requerido. A publicação poderá ser feita nos sites indicados pelo leiloeiro, mas também NECESSARIAMENTE, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação, para atender ao requisito da publicidade. Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do NCPC. 4. A venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. – Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. 7. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do NCPC). (atenção a serventia para fazer constar este texto na intimação postal do executado sem advogado no feito). 8. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo. Em que pese a sub-rogação dos valores das obrigações relativas ao imóvel (tributos, condomínio e hipoteca), segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o arrematante tem conhecimento das dívidas propter rem, como a dívida de condomínio ora em execução, ele será responsável pelo pagamento das mesmas caso o valor da venda não seja suficiente para a quitação. – Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, inscrito na JUCERJA sob a matrícula n° 105, através do portal eletrônico – site – www.gustavoleiloeiro.lel.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances. (artigos 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ. A guia de depósito judicial será emitida e enviada pelo leiloeiro, a qual deverá comprovar o pagamento no prazo de 24 horas, bem como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão do Leilão, à vista, no prazo de 24 horas do término do Leilão, através de depósito bancário, DOC ou TED. A conta corrente do Sr. Leiloeiro será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico. Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado no primeiro dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que deverá ser paga diretamente a ele pelo arrematante, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dos leilões. – Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – Demais informações serão prestadas na ocasião do pregão suprindo, assim, qualquer omissão porventura existente neste Edital. Ficam o(s) devedor(es), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, pelo presente edital intimados dos Leilões, suprindo assim a exigência contida no Art. 889 – Inciso I e § Único do CPC. – As certidões de que trata o Art. 267, inciso XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão lidas no ato do pregão. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no Átrio do Fórum. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos 23 (vinte três) dias do mês de Fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte um). Eu, Solange dos Santos Garcia – Responsável pelo Expediente – Matr. 01/ 124156, o fiz datilografar e subscrevo. (ass.) Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo – Juíza de Direito.