JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a INDÚSTRIA DE CARROCERIAS BUGRE LTDA, PAULO CESAR CAVALCANTE e TERESA CRISTINA CAVALCANTE, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com indenização por Danos Morais, ora em fase de EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por LEILA GUEDES LOUREIRO em face de INDÚSTRIA DE CARROCERIAS BUGRE LTDA, PAULO CESAR CAVALCANTE e TERESA CRISTINA CAVALCANTE (Processo nº 0234400-73.2008.8.19.0001), na forma abaixo:

A Exma. Sra. Dra. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS, Juíza da Decima Oitava Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a INDÚSTRIA DE CARROCERIAS BUGRE LTDA, PAULO CESAR CAVALCANTE e TERESA CRISTINA CAVALCANTE, de que,  através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial ANDERSON CARNEIRO PEREIRA (www.andersonleiloeiro.lel.br), em 1º leilão a ser realizado no dia 28/09/2026, às 13:00 horas, pelo Leiloeiro Público ANDERSON CARNEIRO PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 161, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação ou, se não tiver tido lance no 1º leilão, no dia 30/09/2026, nos mesmos horário e local, pela melhor oferta desde que não seja preço vil (já estabelecido em 50% do valor da avaliação pelo Mm. Juízo), o imóvel penhorado à fl. 964 – descrito e avaliado às fls. 978/979 – IMÓVEL (cf. descrição da certidão de ônus reais) – “Apartamento nº 402, com direito a uma vaga na garagem, do edifício frente para a Rua Montenegro nº 71 (com frente também para a Rua Visconde de Pirajá 259, sendo que atualmente o endereço correto é rua Vinicius de Moraes n. 71, ap 402), e a respectiva fração de 0,0362 do terreno, onde existiu o nº 259 da Rua Visconde de Pirajá, medindo 10,00m de largura de frente e fundos por 18,25m de extensão em ambos os lados, confrontando à esquerda com o nº 261, à direita com o nº 255, e nos fundos com o próprio Federal; o terreno da Rua Montenegro nº 73 mede 8,00m de largura na frente e nos fundos por 10,00m de extensão em ambos os lados, confrontando, à direita com, digo, e nos fundos com o nº 71 e à esquerda com o nº 75, ambos da Rua Montenegro; o terreno da Rua Montenegro 71, medindo 2,50m de frente, 25,75m de fundos, 41,625m à direita, em 3 segmentos a partir da frente de 10,00m, 11,625m e 20,00m, o primeiro perpendicular ao alinhamento da Rua Montenegro, o segundo paralelo ao mencionado alinhamento e o terceiro perpendicular ao segundo, alcançando a linha dos fundos, sendo que a segunda medição alarga o terreno, 41,625m à esquerda em 3 medições a partir da linha de frente de 10,00m, 11,625m e 20,00m, a primeira perpendicular ao alinhamento da Rua Montenegro, a segunda paralela ao mencionado alinhamento, alargando o terreno, e a terceira perpendicular à segunda, alcançando a linha dos fundos e confrontando, à direita, com o nº 69 da Rua Montenegro, e 660 e 680 da Rua Prudente de Moraes, à esquerda com os nrs. 259 e 261 da Rua Visconde de Pirajá e nos fundos com o nº 265 dessa rua; medindo o da Rua Montenegro nº 69, 12,00m de largura na frente e nos fundos por 10,00m de extensão pelas laterais, confrontando, à direita, com o nº 63, à esquerda com a entrada da Avenida nº 71 e nos fundos com a casa I da referida Avenida”. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: “Rua Vinícius de Moraes, nº 71. Apto. 402 – Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, devidamente registrado, dimensionado e caracterizado no 5º Ofício de Registro de Imóveis, sob matrícula nº 32817, conforme cópia de Certidão que acompanhou o mandado, e na inscrição municipal de nº 1.227.500-4 (IPTU), idade: 1972, área edificada de 105m2, conforme cópia que acompanhou o mandado. TRATA-SE DE AVALIAÇÃO INDIRETA JUSTIFICATIVA: Avaliação Indireta em observância Aviso nº 02/2016 da CCM/VCIV, datada de 06 de abril de 2016. Compareci ao local da diligência na data de 01/06/2026, às 09h10min, onde, fui informado pelo porteiro do prédio, Sr. Antônio, que os réus não residem no local, e que atualmente o imóvel encontra-se fechado. EDIFÍDIO: Prédio no alinhamento da via pública, natureza residencial, com portão de entrada de alumínio, segurança 24 horas, dois elevadores, e com 08 pavimentos, contendo play ground, salão de festas, total de 16 apartamentos e com direito a 01 (um) vaga de garagem na escritura. Condomínio denominado Edifício Acapulco. DA REGIÃO: Área encontra-se servida por alguns dos melhoramentos públicos do município como distribuição de energia elétrica, rede telefônica, iluminação pública, asfaltamento, rede de água e esgotos, diversas linhas de ônibus que servem o bairro, táxis, estação de metrô, transporte de aplicativos e amplo comércio. Assim, ante as pesquisas levadas a efeito na região para tomada de preço de imóveis semelhantes ao avaliando, considerando-se a sua localização, dimensões, área construída e características, padrão do logradouro, idade, AVALIO INDIRETAMENTE o imóvel acima descrito, em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)”.– Conforme Certidão do 5º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 32817, em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE, casado com MARIA EUGÊNIA CAVALCANTE pelo regime da comunhão de bens; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.10 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE, nos autos do processo nº 2005.120.034365-5; (b) no R.11 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação movida pelo CONDOMÍNIO E EDIFICIO ACAPULCO em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE MARIA EUGÊNIA CAVALCANTE, nos autos do processo nº 0844886-09.2024.8.19.0001.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2021 a 2025, mais 06 (seis) cotas vencidas do exercício de 2026, cujo valor total é de R$70.734,30, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, há débitos relativos à taxa de incêndio dos exercícios de 2021 a 2025, no valor total de R$893,96, mais acréscimos legais; e (c) conforme declaração de quitação enviada pelo Condomínio na data de 08/07/2026, a unidade não apresenta débitos de Condomínio.- Conforme r. despacho de fl. 1130: A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especial as tributárias, no preço, na forma do artigo 908 do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único do CTN.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- Se o arrematante não honrar com o pagamento tanto do preço da arrematação quanto da comissão do Leiloeiro dentro do prazo: (a) configurar-se-á desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC), aplicando-se multa, o qual se reverterá em favor do credor, bem como responderá pelas despesas processuais e pela comissão do leiloeiro; (b) será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como será aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa correspondente a 10% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. Ciente os interessados que o leilão eletrônico, segue estritamente a Resolução Nº 236 do CNJ, bom como o Código de Processo Civil vigente. Cientes os interessados dos termos do art. 358 do Código Penal: “Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: A venda será efetuada à vista ou mediante pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas. Mediante depósito em conta Judicial vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, §1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10 % (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (artigo 897 do CPC). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, consoante disposto no artigo 895, §7º, do CPC.- As certidões referentes ao art. 255, XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça encontram-se nos autos.- Caso o(s) devedor(es) não seja(m) intimado(s) por outra forma legal, fica(m) pelo presente edital intimado(s) dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis.- Eu, THABATTA LEANDRO VEITES, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/32666, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS, Juíza de Direito.