Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional de Jacarepaguá
Cartório da 01ª Vara Cível
Professora Francisca Piragibe, 80, Fórum – CEP: 22760-195, Taquara – Rio de Janeiro/RJ.
tel. 2441-8101 e-mail: [email protected]
EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO, com prazo de 05 (cinco) dias, (ART. 879 – II; 882 – §1º e 2º CPC e RESOLUÇÃO CNJ nº 314, de 20/04/2020), extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO GEREMARIO DANTAS em face de JOSÉ CARLOS VARGAS DE OLIVEIRA E OUTROS – Processo nº. 0026326-82.2011.8.19.0203, passado na forma abaixo:
A DRA. CRISTIANE TELES MOURA – Juíza de Direito Titular da Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a LEILA DOS SANTOS VARGAS; JOSÉ CARLOS VARGAS DE OLIVEIRA; IVONE FERREIRA DE ALMEIDA e VALMIR FERREIRA DE ALMEIDA, estes na qualidade de 3º interessados, na forma do Art. 889, Inciso I c/c 270 e 272 do CPC, de que no dia 15/08/2024 a partir das 13:00 horas, com encerramento às 13:20 horas, será aberto o 1º Público Leilão, através da Plataforma de Leilões Eletrônicos – www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, devidamente credenciado no TJ-RJ, estabelecido à Av. Erasmo Braga nº. 277 – Sala 608, Centro/RJ., tel. 21 2220-0863, correio eletrônico – [email protected], apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 20/08/2024, no mesmo horário e local, o 2º Público Leilão a partir de 50% do valor da avaliação – Art. 891, §Único do CPC, que estará aberto na forma on-line, o imóvel penhorado ás fls. 376 (Termo de Penhora); descrito e avaliado ás fls. 394, homologada a avaliação às fls. 478, como segue:
– AUTO DE AVALIAÇÃO: em cumprimento do Mandado de Avaliação compareci/comparecemos AV. GEREMÁRIO DANTAS, 480 – BLOCO 12 – APARTAMENTO 303, onde, após preenchidas as formalidades legais, PROCEDI/PROCEDEMOS AO(À) à AVALIAÇÃO do imóvel acima mencionado, ao qual me foi franqueada a entrada pela moradora e ré nos autos, Sra. Leila dos Santos Vargas. O Condomínio Geremário Dantas 480 possui diversos blocos, todos sem elevador, estacionamento em sistema de parqueamento e infraestrutura com quadra, playground, salão de festa aberto e espaço gourmet na área comum. As entradas do condomínio são feitas, de carro, lateralmente pela Rua Lopo Saraiva, e de pedestres, pela lateral e pela rua principal, na Av. Geremário Dantas, tendo ambas portaria com funcionários 24hs. Na unidade 303 do bloco 12, a composição comporta sala, cozinha com pequena área acoplada, corredor com banheiro social, sem blindex e dois quartos. O imóvel possui piso em porcelanato e esquadrias em alumínio, encontrava-se em mau estado de conservação, com muitos focos de vazamento. O imóvel está localizado em área central do bairro do Pechincha, bem próximo à Praça do Barro Vermelho e ao Center Shopping de Jacarepaguá, com comércio, restaurantes e colégios acessíveis, bem como facilidade de transportes para vários pontos da cidade. Assim, de acordo com pesquisa, estudo e estimativa, AVALIO HOJE O BEM NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). Para constar e produzir os efeitos legais, lavrei/lavramos o presente, que segue devidamente assinado. O referido é verdade e dou/damos fé.
– Conforme certidão expedida pelo Cartório do 09º Ofício do Registro Geral de Imóveis – matriculado sob o nº. 74.296, assim descrito: Avenida Geremario Dantas nº 480, apt º 303 do Bloco 12 com a fração de 0,0036404618 do terreno. FREGUEZIA – Jacarepeguá, constanto no ato R.04 PROMESSA DE VENDA: A IVONE CESAR DE ALMEIDA, escrituraria e seu marido VALDIR FERREIRA DE ALMEIDA, eletricista, brasileiros, casados pelo regime da comunhão de bens, residentes nesta cidade, CPF nº 220.834.217/87, Identidade nº. 1518163 do IFP, e, Título Eleitoral nº 134862 da 2la. Zoba, por Cr$ 97.676,32. RJ, 21/07/1981; R.05 COMPRA E VENDA: Em favor do casal VALDIR FERREIRA DE ALMEIDA e IVONE CESAR DE ALMEIDA, antes qualificado. RJ, 21/07/1981; R.07 PENHORA EM 1º GRAU: Juízo da 12ª Vara de Fazenda Público, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº. 2002.120.025291-6, movida pelo Município do Rio de Janeiro, para garantia da dívida de R$ 441,26. RJ, 13/08/2004; R.08 PENHORA EM 2º GRAU: Em favor do Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº. 2007.001.128178-1, movida pelo Município do Rio de Janeiro, para garantia da dívida de R$ 291,47. RJ, 13/08/2004; AV.9 INDICADOR REAL: Lançado no Indicador Real com o nº 78251 á fl. 55 do livro 6-CB. RJ, 08/04/2008; R.12 PENHORA EM 3º GRAU: Oriunda da mencionada ação. RJ, 07/12/2022.
– Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº 1.316.685-5. Área edificada de 47 m2.
– Conforme a Certidão de Situação Fiscal e Enfiteutica, o imóvel não apresenta débito de IPTU.
– FUNESBOM – Inscrição nº 541637-5, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, referente à Taxa de Incêndio, apresenta débitos nos exercícios de 2019 a 2023, no total de R$ 253,79.
– Fls. 261 – Planilha de débito, no valor de R$ 207.110,24, que será atualizada na data do Pregão.
– Venda Livre e Desembaraçada dos débitos de IPTU e TAXAS na forma do §único do art. 130 do CTN. Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceitua o § 1º – Art. 908 do CPC.
– As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O imóvel será vendido no estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, bem como, em se tratando de bens imóveis de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras.
– Com o pagamento integral, a prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), bem como a prova de quitação fiscal, será expedida a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC.
– Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, inscrito na JUCERJA sob a matrícula n° 105, através do portal eletrônico – site – www.gustavoleiloeiro.lel.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (artigo 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
– Na forma do artigo 892, caput do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil), do valor lançado, através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), e enviada p/e-mail do Leiloeiro, a qual deverá comprovar o pagamento no prazo de 24 horas, bem como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão do Leilão, à vista, no prazo de 24 horas do término do Leilão, através de depósito bancário – PIX. A conta corrente do Sr. Leiloeiro será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico, com a complementação, 70% restantes no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Decorridos os prazos sem que o(s) arrematante(s) tenha(m) realizado o(s) depósito(s), tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis, assim como a perda da caução, voltando o(s) bem(ns) a novo Leilão, não sendo admitido participar o arrematante remisso. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que deverá ser paga diretamente a ele pelo arrematante, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dos leilões.
– Caso haja proposta, na aquisição do bem em parcelas, o interessado deverá apresentá-la através de petição ao Juízo, antes da realização do Público Leilão, mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% do lance, nos termos do Art. 895, I e II do CPC. Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC.
– Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro – entendendo-se como tal a partir do momento em que já apresenta as datas – ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação, salvo se isso representar valor maior do que o da própria dívida, hipótese na qual a comissão será de 1,25% sobre o valor da avaliação. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido é o recente projeto de RESOLUÇÃO DO CNJ acerca de leilões (artigo 882, § 1º, do CPC), que impõe em seu artigo 7º, § 3º que, “na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão…”. Também assim decide o nosso TJRJ: Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca Cartório da 4ª Vara Cível Av. Luiz Carlos Prestes, s/nº 2º andar – CEP: 22775-055 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ Tel.: 3385-8807/8920, e-mail: [email protected] 110 RENATASM 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julgamento: 21/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 04/08/2009 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido.
– Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
– Demais informações serão prestadas na ocasião do pregão suprindo, assim, qualquer omissão porventura existente neste Edital.
– Caso o(s) devedor(es), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados, ficam pelo presente edital intimados dos Leilões por intermédio deste edital, suprindo assim a exigência contida no Art. 889 – Inciso I e § Único do CPC.
– As certidões de que trata o Art. 255, inciso XIX da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão lidas no ato do pregão.
– E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no local de costume.
– Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2024. Eu, Elaine Barreto Santos – Responsável pelo Expediente – Mat. 01-26067, o fiz datilografar e subscrevo. (as.) Dra. Cristiane Teles Moura – Juíza de Direito.