Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 48ª Vara Cível
Av. Erasmo Braga, 115 SL 325C, 327C, 329C – CEP: 20020-903 – Centro – Rio de Janeiro/RJ. Tel. 3133-1934 e-mail: [email protected]
EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ON LINE/PRESENCIAL, e INTIMAÇÃO com prazo de 05(cinco) dias, extraído dos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BOULEVARD em face dos ESPÓLIOS DE ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA E ANGELINA LIMA PEREIRA – Processo nº 0047512-15.2016.8.19.0001, passado na forma abaixo:
O DR MAURO NICOLAU JUNIOR – Juiz Titular da Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente aos ESPÓLIOS DE ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA – CPF Nº.022.116.707-25, e ANGELINA LIMA PEREIRA – CPF Nº. 022.116.707-25, na pessoa do seu representante legal CIBELE RODRIGUES DE SOUZA, na forma do Art. 889, Inciso I do CPC, de que no dia 04/02/2019 às 12:00 horas, na sede do Sindicato dos Leiloeiro do Rio de Janeiro, situado na Avenida Erasmo Braga nº 227 – Sala 1008, Centro/RJ., pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, e através do site www.gustavoleiloeiro.lel.br, disponível no site www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 11/02/2019, no mesmo horário e local, sendo o lance mínimo a partir de 50% da avaliação, o imóvel penhorado ás fls.419 (Termo de Penhora); ciente da penhora ás fl. 461; descrito e avaliado às fls.468/469, como segue: – LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA IMÓVEL – APARTAMENTO Nº 405 DO BLOCO 02, NA RUA VISCONDE DE ABAETÉ, Nº 109 – VILA ISABEL. Devidamente registrado, dimensionado e caracterizado no 10º Ofício do Registro de Imóveis, sob a matricula nº 13285 e pela inscrição municipal de nº 13133533 (IPTU), conforme fotocopia da certidão que acompanhou o mandado. UNIDADE 405 bl II: Inicialmente, observo que a avaliação deu-se de forma INDIRETA, haja vista que parte do imóvel não pode ser vistoriado. A inquilina Naiara Oliveira permitiu a minha entrada no imóvel, porem a mesma só tem acesso á sala, cozinha, área de serviço e banheiro, havendo uma porta de pvc no corredor impossibilitando a passagem para os dois quartos principais e o quartinho de empregada revestido. O prédio se localiza em um condomínio com dois blocos, havendo grade e portaria com porteiro 24h. Possui elevadores. O apartamento possui 1 vaga de garagem. Apartamento de sala, dois quartos, 1 banheiro, cozinha e dependências completas. Sem modernização. A parte vistoriada não se encontrava em bom estado de conservação. Apartamento de fundos com 70m2. METODOLOGIA AVALIATÓRIA: Foi utilizado com método de consulta os sítios imobiliários de compra e venda no mês de agosto/2019. Importante salientar que neste momento, o mercado imobiliário passa por uma estagnação significativa. AVALIO o imóvel acima descrito, em R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais). Rio, 30/08/2019. Equivalente a 75.897,8718 Ufir, que na data da expedição do presente Edital corresponde ao valor de R$ 259.655,00 (Duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais).- Conforme certidão do 10º Ofício do RGI, o imóvel encontra-se matriculado sob o nº 13285, assim descrito: APTº 405 do bloco 02, do edifício à Rua Visconde de Abaeté, 109, dist do Andaraí, e 0,006429 do terreno, com uma vaga para guarda de automóvel de passeio nos locais próprios, constando no ato R – 1 COMPRA: Em favor de ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, aposentado, casado com ANGELINA LIMA PEREIRA, pelo regime da comunhão de bens, residentes nesta cidade. Rio, 12.09.79; R – 2 PENHORA: Juízo da 12ª Vara de Fazenda Publica, nos autos da execução fiscal nº 2003.120.036726-6, movida pelo Município do Rio de Janeiro, contra Antônio Rodrigues Pereira. Rio, 15/08/05; R – 3 PENHORA: Juízo da 12ª Vara de Fazenda Publica, nos autos da execução fiscal nº 2005.120.037883-9, movida pelo Município do Rio de Janeiro, contra Antônio Rodrigues Pereira. Rio, 09/01/2008; R – 4 PENHORA: Juízo da 12ª Vara de Fazenda Publica, nos autos da execução fiscal nº 2008.001.111269-9, movida pelo Município do Rio de Janeiro, contra Antônio Rodrigues Pereira. Rio, 24/09/2009; R – 5 PENHORA: Juízo da 12ª Vara de Fazenda Publica, nos autos da execução fiscal nº 2008.001.111270-5, movida pelo Município do Rio de Janeiro, contra Antônio Rodrigues Pereira. Rio, 24/09/2009; R – 6 PENHORA: Juízo da 42ª Vara Cível, nos autos da Ação de procedimento sumário – Cobrança, processo nº 0147389-21.1999.8.19.0001, movida pelo Condomínio do Edifício Boulevard, contra Antônio Rodrigues Pereira e sua mulher Angelina Lima Pereira. Rio, 13/03/2012; R – 7 PENHORA: Oriunda da própria ação. RJ, 29/07/2019. – Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº. 1313353-3, onde possui área edificada de 70 m2. – Conforme Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, onde apresenta débito de IPTU no exercício de 2001; 2002; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015; 2016; 2017; 2018 e 2019, perfazendo um total de R$ 39.853,86, mais os acréscimos legais. Taxa de Incêndio – FUNESBOM, inscrição nº. 539958-9, em débito no exercício de 2014; 2015; 2016; 2017 e 2018, perfazendo o total de R$ 480,34. – Fls. 307, Valor da Execução = R$ 58.164,67. A venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. O valor da comissão de 05% do leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 5. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. 6. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). 7. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo. – Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – Caso o(s) devedore(s), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados, ficam pelo presente edital intimados dos Leilões por intermédio deste edital, suprindo assim a exigência contida no Art. 889 – Inciso I e § Único do CPC. – As certidões de que trata o Art. 267, inciso XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão lidas no ato do pregão. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no Átrio do Fórum. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos três dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezenove. Eu, Simone Sleiman Razuck – Matr. 01/28499 – Chefe da Serventia o fiz datilografar e subscrevo. (ass.) Dr. Mauro Nicolau Junior – Juiz de Direito.