JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL

COMARCA DA CAPITAL

 

EDITAL DE 1° e 2° LEILÃO ON-LINE E INTIMAÇÃO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da ação de Despejo proposta por GLORIA REGINA MELLO DE BRITO e MARIA DAS GRAÇAS ALBUQUERQUE MELLO DE BRITTO em face de ANDREA BARROSO VIEIRA (Processo nº 0089532-26.2013.8.19.0001), na forma abaixo:

A Dra. ANA LUCIA VIEIRA DO CARMO, Juíza de Direito na décima nona vara cível da Comarca da Capital, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente, a GLORIA BARROSO VIEIRA, de que no dia 02/09/2020, às 14h, pelo portal de leilões on-line www.rodrigocostaleiloeiro.com.br, com gestão do Leiloeiro Público Rodrigo da Silva Costa, será apregoado e vendido a quem mais der acima avaliação, ou no dia 04/09/2020, no mesmo horário e local, pela melhor oferta, não sendo aceito lance inferior a 50% da avaliação (art. 891 do CPC), o imóvel: Apartamento 102, situado na Rua Jaime Ovale, nº 80 – Ilha do Governador, nesta cidade. Apartamento: imóvel residencial, situa-se em posição de frente, com área edificada 91 m2, idade 1980. Inscrição imobiliária: 1.413.446-4. Avaliado indiretamente em R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais).           De acordo com a certidão de ônus reais do 11° Ofício do RI, o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula 38.727. Conforme certidão de situação fiscal imobiliária há débitos de IPTU no valor de R$ 1.007,49, mais acréscimos legais. Conforme certidão FUNESBOM referente a taxa de incêndio não há débitos.       O débito condominial, se houver, será informado. O crédito da presente ação monta em R$ 197.740,09, conforme planilha do mês de junho de 2020 (index 465/466). O imóvel será vendido livre e desembaraçado de débitos de IPTU, e taxas, de acordo com o parágrafo único do Art. 130 do CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça – RJ, bem como o presente edital e os débitos atualizados de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Ciente as partes e os interessados da decisão do Juízo: “Fl.509 – Petição de Leiloeiro Rodrigo da Silva Costa. 1. Homologo as datas sugeridas para o leilão público exclusivamente eletrônico, a ser realizado através do portal de leilões do Leiloeiro Rodrigo Costa (rodrigocostaleiloeiro.com.br), nas datas de 02/09/2020 e 04/09/2020 às 14h para a 1ª e 2ª praças, respectivamente. Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou o valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. A única penhora que consta sobre o imóvel é a relativa a este feito. O valor da dívida relativa a esta execução deverá constar do edital, para ciência dos interessados. De acordo com as certidões juntadas, não há débitos de IPTU e taxa de incêndio sobre o imóvel. 2. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do NCPC, consoante o art. 884 do NCPC, fazendo constar que serão 2 (dois) leilões, sendo que no primeiro os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo que ora fixo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em observância ao disposto no artigo 843, §§1º e 2º do NCPC (se houver coproprietário). O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência do leilão (primeiro leilão), além da fixação no local de costume no fórum. Defiro a publicação no site do sindicato, como requerido. A publicação poderá ser feita nos sites indicados pelo leiloeiro, mas também NECESSARIAMENTE, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação, para atender ao requisito da publicidade. Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do NCPC. 3. Intimem-se a executada e patrono por publicação no DJe, assim como o atual ocupante do imóvel, via postal. Caso revel ou sem advogado, por carta registrada, mandado ou edital. Sendo revel se advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato. INTIMEM-SE AINDA O EVENTUAL CÔNJUGE, BEM COMO TODOS OS EVENTUAIS TITULARES DE DIREITOS REAIS SOBRE O BEM (CREDOR HIPOTECÁRIO, PIGNORATÍCIO OU ANTICRÉTICO), COPROPRIETÁRIO E ENTE FEDERATIVO ESPECÍFICO, NO CASO DO BEM SER TOMBADO, OU FOREIRO, TODOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS ANTES DO LEILÃO POR (OJA, AR, DP OU EDITAL). Intime-se ainda o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. 4. A venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. 5. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 6. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. 7. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do NCPC). (atenção a serventia para fazer constar este texto na intimação postal do executado sem advogado no feito). 8. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo. 9. Redigido o edital em observância às determinações acima, o leiloeiro deverá encaminhá-lo para o email da serventia para conferência. Publique-se. Intimem-se”. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Não havendo expediente forense na data designada, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em Violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.rodrigocostaleiloeiro.com.br e www.sindicatodeleiloeirosrj.com.br, consoante art. 887, § 2º do NCPC. Cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição, será à vista ou mediante sinal de 30% e o saldo restante em até 15 dias, consoante art. 892, CPC, acrescido de 5% de comissão ao Leiloeiro, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32, e custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e três dias do mês de julho de dois mil e vinte. Eu, Solange dos Santos Garcia, responsável pelo expediente, o fiz digitar e subscrevo. Dra. Ana Lucia Vieira do Carmo – Juíza de Direito.