Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional da Barra da Tijuca
Cartório da 4ª Vara Cível
Av. Luiz Carlos Prestes s/nº – 2º andar, CEP: 22775-055 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ. Tel. 3385-8700 e-mail: [email protected]
EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ELETRÔNICO, e INTIMAÇÃO, com prazo de 05 (cinco) dias, (ART. 879 – II; 882 – §1º e 2º CPC e RESOLUÇÃO CNJ nº 314, de 20/04/2020), extraído dos autos da Ação de Procedimento Comum – Cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PENÍNSULA FIT em face de DANIELA CARMELA GHERMANDI LUPPI – Processo nº. 0004350-25.2016.8.19.0209, passado na forma abaixo:
O DR. LUIZ FELIPE NEGRÃO – Juiz de Direito em Exercício da Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a DANIELA CARMELA GHERMANDI LUPPI – CPF 052.794.197-29, na forma do Art. 889, Inciso I c/c 270 e 272, todos do CPC, de que no dia 29/08/2022 a partir das 13:00 horas, será aberto o 1º Público Leilão, através da Plataforma de Leilões – www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, devidamente credenciado no TJ-RJ, estabelecido à Av. Erasmo Braga nº. 277 – Sala 608, Centro/RJ., apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 05/09/2022, no mesmo horário e local, o 2º Público Leilão a partir de 50% do valor da avaliação – §único, Art. 891 do CPC, com término às 13:20 horas, o imóvel penhorado às fls. 318 (Termo da Penhora); descrito e avaliado às fls. 342/344; homologada a avaliação às fls. 380/384, como segue: AUTO DE AVALIAÇÃO, na forma abaixo: Ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de 2021, às 15:00, em cumprimento do Mandado de avaliação compareci/comparecemos no endereço indicado, onde, após preenchidas as formalidades legais, PROCEDI/PROCEDEMOS AO(À) à avaliação do imóvel descrito: – AUTO DE AVALIAÇÃO: DO IMÓVEL: APARTAMENTO localizado à AV. JOÃO CABRAL DE MELLO NETO Nº 350, BLCO 02 – APTO. 501, BARRA DA TIJUCA/RJ. O terreno encontra-se devidamente dimensionado, caracterizado e registrado no Cartório do 9º RGI da capital, tudo conforme certidão digitalizada que instrui o presente mandado e que faz parte integrante desse laudo. DO CONDOMÍNIO: EXCELENTE CONDOMÍNIO LOCALIZADO NO PENÍNSULA FIT OCUPAÇÃO RESIDENCIAL, IDADE 2016, COM LAZER COMPLETO, A POUCOS MINUTOS DO SHOPPING. DO APARTAMENTO: Dados constantes do espelho do IPTU apresentado: área edificada: 100m2; de frente; idade 2010; área do terreno 10.055; inscrição imobiliária: 3126073-0. Assim considerando a sua localização, área do terreno, idade e estado, Avalio Indiretamente o imóvel acima descrito em R$ 795.000,00 (Setecentos e noventa e cinco mil reais). Em atendimento a determinação judicial contida no Mandado de Avaliação, informo a V.Exa., que compareci no endereço indicado, porém a parte, ora executada não se encontrava no local diligenciado, conforme informação prestada pelo funcionário do condomínio, Geovani. Diante do exposto, com o intuito de dar cumprimento à ordem judicial procedi à avaliação indireta do bem imóvel, com base nos dados colhidos no local e constante na documentação digitalizada que instrui o mandado, elaborando o laudo que encaminho a V. Exa., para apreciação e posterior homologação, caso assim entenda. – Equivalente a 202.412,7601 Ufir’s, que na data da expedição do presente Edital corresponde ao valor de R$ 829.000,00 (Oitocentos e vinte nove mil reais). – Conforme certidão expedida pelo cartório do 9º Ofício Geral de Imóveis/RJ, o imóvel encontra-se matriculado sob o nº 311.565, descrito como: Apartamento 501 do Bloco 2 do prédio em construção situado na Avenida João Cabral de Mello Neto nº 350, com numeração suplementar pela Avenida B nº. 60, na freguesia de Jacarepaguá, com direito a 01 vaga de garagem situada no 2º subsolo e correspondente fração ideal de 61/20.000 para o apartamento, do domínio útil do respectivo terreno designado por lote 1 da quadra 1 do PAL 45209, FOREIRO A UNIÃO, constando no ato AV – 7 CONSTRUÇÃO: Habite-se concedido em 31.03.2009. RJ, 19/06/2009; AV – 18 ADITAMENTO: Pelo requerimento de 15/09/15, prenotado em 15/09/15 com o nº. 1658679 à fl. 77v do livro 1-IS, instruído pela certidão de Autorização para transferência da Secretaria de Património da União de 10.09.15, fica averbado o ADITAMENTO ao registro 17, para constar a emissão da CAT nº. 002360744-00. RJ, 24/09/2015; R – 19 PENHORA EM 1º GRAU: Oriunda da mencionada ação. RJ, 02/07/2021; R – 21 COMPRA E VENDA: Em favor de Daniela Carmela Ghermandi Luppi, brasileira, solteira, advogada, residente nesta cidade. O laudêmio foi pago em 22/05/2019 e 17/12/2021 – CAT nº. 004927744-80 – RIP nº. 6001 0117794-04. RJ, 03/03/2020; R – 22 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ Nº. 00.360.305/0004-04, para garantia da dívida no valor de R$ 711.000,00, regendo-se o contrato pelas demais cláusulas e condições constantes do título. RJ, 03/03/2022; AV – 23 CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO CARTULAR nº. 1.4444.0439888-2 série 1013, INTEGRAL, emitida pela Caixa Econômica Federal, no valor de R4 711.000,00, tendo sido dada em garantia a alienação fiduciária ao registro 22. RJ, 03/03/2022; AV – 26 INTIMAÇÃO: Da fiduciante Daniela Carmela Ghermandi Luppi, anteriormente qualificada, realizada através de edital de intimação, publicado por meio eletrônico em 27,30 e 31/05/2022, através da Central de serviços eletrônicos dos registradores de imóveis, conforme disposto no provimento CGJ nº. 56/2018, feita por solicitação do fiduciário realizada em 25/05/2022 no sistema eletrônico, nos termos do art. 26 da Lei 9514/797, para pagamento no prazo de 15 dias contatos dos encargos vencidos e não pagos referente ao contrato de financiamento com garantia fiduciária, registrado com o n. 22. RJ 06/06/2022. – Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº. 3.126073-0. Área edificada de 100 m2. – Conforme certidão de situação fiscal e enfitêutica o imóvel apresenta débito de IPTU no exercício de 2016 e 2019, perfazendo o total de R$ 4.105,38, mais acréscimos legais. – FUNESBOM – Taxa de incêndio, inscrição nº. 3572581-1, em débito nos exercícios de 2016; 2020 e 2021, no total de R$ 258,13. – As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O imóvel será vendido no estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, bem como, em se tratando de bens imóveis de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. – Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, inscrito na JUCERJA sob a matrícula n° 105, através do portal eletrônico – site – www.gustavoleiloeiro.lel.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances. (artigos 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado (em até 24 horas), com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de pagamento com complementação, fixa-se sobre o pagamento inicial (e como garantia) caução de 10%, na forma do artigo 885, do NCPC, que será perdida no caso de não implemento total do preço. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Com o pagamento integral (artigo 901, do CPC), será extraída a Carta de Arrematação e de imissão na posse imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens, com o pagamento de todos os débitos, inclusive despesas e comissão de leiloeiro, conforme abaixo indicado. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC) OU SE ADMITIRÁ REMIÇÃO PARCIAL PARA SUSTAR O LEILÃO. NA HIPÓTESE DE REMIÇÃO, COM PAGAMENTO APÓS O INÍCIO DOS TRABALHOS DO LEILOEIRO, COM A APRESENTAÇÃO DAS DATAS PARA AS PRAÇAS, HAVERÁ O EXECUTADO QUE DEPOSITAR O VALOR DA DÍVIDA, MAIS A COMISSÃO ABAIXO APONTADA, E O VALOR DAS DESPESAS, SOB PENA DE SE PROSSEGUIR COM O LEILÃO, EVITANDO-SE NOVA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESSES VALORES, NA FORMA DO ARTIGO 515, V, DO CPC. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do artigo 24, do Decreto 21.891/32, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro – entendendo-se como tal a partir do momento em que já apresenta as datas – ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação, salvo se isso representar valor maior do que o da própria dívida, hipótese na qual a comissão será de 1,25% sobre o valor da avaliação. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido é o recente projeto de RESOLUÇÃO DO CNJ acerca de leilões (artigo 882, § 1º, do NCPC), que impõe em seu artigo 7º, § 3º que, “na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão…”. Também assim decide o nosso TJRJ: Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca Cartório da 4ª Vara Cível Av. Luiz Carlos Prestes, s/nº 2º andar – CEP: 22775-055 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ Tel.: 3385-8807/8920, e-mail: [email protected] 110 RENATASM 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julgamento: 21/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) -AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 04/08/2009 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido. A VENDA SE DARÁ LIVRE E DESEMBARAÇADA, COM A SUB-ROGAÇÃO DOS VALORES DAS DÍVIDAS ATÉ AS FORÇAS DO PREÇO OBTIDO COM A VENDA, NA FORMA DO ARTIGO 908, DO CPC. A sub-rogação das propter rem é extraconcursal, ou seja, é realizada antes de qualquer concurso de credores, já que a sub-rogação é considerada forma de pagamento em substituição. Ou seja: ao se vender um bem com dívidas propter rem, em verdade ele não vale o valor da avaliação, mas sim esse menos os das referidas dívidas. Assim, fosse por conta da sub-rogação, fosse por conta de venda descontados os seus valores, nenhuma diferença existiria, sendo certo que o patrimônio (força da venda ou preço) seria exatamente o mesmo. Após a solução das propter rem (e eventual concurso entre elas), segue-se o eventual concurso entre outros créditos. O arrematante EM HIPÓTESE NENHUMA restará obrigado perante terceiros a pagar dívidas do imóvel (salvo as posteriores à arrematação ou imissão) ou do executado. A aquisição será considerada ORIGINÁRIA (o que não necessariamente faz com que se transmute a natureza do direito arrematado). Embora possa haver auxílio deste Juízo, o ônus para baixar registros e averbações de penhoras, arrestos, indisponibilidades ou qualquer outro gravame na matrícula, promovida por outro Juízo, é do arrematante. O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. Em havendo outras penhoras, OFICIE-SE DESDE JÁ AOS JUÍZOS DA QUAL EMANARAM, COM INDICAÇÃO NO NÚMERO DOS PROCESSOS, PARA QUE INFORMEM O VALOR DOS CRÉDITOS ATUALIZADOS, PARA EVENTUAL RESERVA, observada a ordem de preferência e a necessidade de prévia quitação das dívidas propter rem (artigo 908, do NCPC). Caso existam dívidas propter rem (sub-rogáveis), do preço pago pelo arrematante as mesmas poderão ser quitadas diretamente por ele. O arrematante depositará o total de seu lance, nas formas já descritas, cabendo em 15 dias apresentar certidões dos débitos atualizados, para que o juízo defira o levantamento parcial da quantia necessária à quitação, sobre o seu próprio depósito, cabendo a ele a quitação por meios próprios. No caso de proposta de aquisição parcelada, nos termos do artigo 895, do NCPC, a mesma deverá constar NOS AUTOS ANTES da respectiva praça, cabendo, de qualquer forma, o pagamento de comissão ao leiloeiro. Fixa-se, na forma do artigo 885, do NCPC, como garantia a caução equivalente a 10% do valor do lance. No caso do lance se sagrar vencedor, o bem arrematado restará sob hipoteca legal até a integralização do preço, sendo que eventual inadimplência importará nas providências do artigo 895, § 5º, do NCPC, sem prejuízo da responsabilidade de arcar o arrematante com as custas para novo leilão (artigo 93, do NCPC, analogicamente), perda da caução e proibição de participar de outras praças. No caso de não ocorrer sequer a integralização do depósito inicial (25% ou mais, confirme a proposta), será dado como insubsistente o lance e proclamado vencedor o que tiver ofertado o mais alto anterior (e assim sucessivamente). Na hipótese de desistência sem justificativa ou não implemento do preço no caso de lance direto, sem prejuízo da perda da caução tratada no item 3, o arrematante arcará com as custas para novo leilão (artigo 93, do NCPC, analogicamente) e restará proibido de participar de outras praças. Caso não ocorra sequer o valor dos 30% iniciais, poderá ser dado como insubsistente o lance e proclamado vencedor o que tiver ofertado o mais alto anterior (e assim sucessivamente). Verificada a hipótese de dolo, o valor a ser pago pelo lançador que se sagra vencedor após declarada a insubsistência será o maior ofertado até o início da insuflamento artificial do preço, caracterizado pela ausência de lances de outros licitantes e a disputa unicamente com o lançador desclassificado. Em qualquer caso no qual houver indícios de participação fraudulenta, simulada ou combinada com o executado, patrono, ou terceiro, com o nítido proposito de prejudicar o ato judicial, haverá a extração de peças para investigação do crime a que trata o artigo 359, do Código Penal, para o Ministério Público. No caso do exequente pretender lançar, se for o único credor, não está obrigado a exibir o preço, observada a regra do artigo 892, § 1º, do NCPC. Contudo, não sendo, deverá pelo menos depositar os valores integrais dos demais créditos. A suscitação sem fundamento de vícios inexistentes após o leilão por quem quer que seja, determinará a aplicação da sanção prevista no artigo 903, § 6º, do NCPC. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. No caso de insucesso na venda, as despesas serão suportadas pelo exequente em prol do leiloeiro, já que lhe cabe adiantar os valores (artigo 82, do NCPC, c/c artigo 22, “f”, do Decreto 21.981/32). – Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – Demais informações serão prestadas na ocasião do pregão suprindo, assim, qualquer omissão porventura existente neste Edital. Ficam o(s) devedor(es), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, pelo presente edital intimados dos Leilões, suprindo assim a exigência contida no Art. 889 – Inciso I e § Único do CPC. – As certidões de que trata o Art. 254, inciso XX da CNCGJ, alterado pelo enunciado 82/2022, serão lidas no ato do pregão. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no local de costume. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos 20 dias do mês de julho do ano de 2022. Eu, Fernanda Célia Abreu Oliveira, Chefe da Serventia – mat. 01/20111, o fiz datilografar e subscrevo. (as.) Dr. Luiz Felipe Negrão – Juiz de Direito.