Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional de Jacarepaguá
Cartório da 02ª Vara Cível
Rua Professora Francisca Piragibe, 80 – Fórum – CEP: 22760-195 – Taquara – Rio de Janeiro/RJ.
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EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ELETRÔNICO e INTIMAÇÃO com prazo de 05 (cinco) dias, (ART. 879 – II; 882 – §1º e 2º CPC e RESOLUÇÃO CNJ nº 236, Art. 10 – §Único), extraído dos autos da Ação de Procedimento Comum proposta por SEVERINO RAMOS ARRUDA DE AGUIAR e RUTH ARRUDA DE AGUIAR em face de TIC BRISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e RICARDO RANAURO – Processo nº 0021087-87.2017.8.19.0203 – JUSTIÇA GRATUITA, passado na forma abaixo:

A DRA CRISTIANE TELES MOURA – Juíza de Direito em Exercício na Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a TIC BRISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA CALPER, RICARDO RANAURO e ISABELA RODRIGUES PIMENTA, na qualidade de 3ª interessado (coproprietária – Art. 843 do CPC), na forma do Art. 889 – Inciso I, II do CPC, de que no dia 08/08/2024 a partir das 13:00 horas, através da plataforma de leilões on-line www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, estabelecido na Av. Erasmo Braga 277 – Sala 608, Centro/RJ, tel. 21 2220-0863, E-mail: [email protected], será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 13/08/2024, no mesmo horário e local, sendo o lance mínimo a partir de 50% do valor da avaliação – Art. 885 c/c 890, §Único do CPC, com término às 13:20 horas, o imóvel penhora às fls. 1.394 (Termo da Penhora), descrito e avaliado às fls. 1748; como segue:

LAUDO DE AVALIAÇÃO: Certifico e dou fé que antes de dar cumprimento ao presente mandado recebi a ligação do advogado da parte autora informando que não foi juntado aos autos o espelho do IPTU e que este podia me enviar. Ele me enviou o referido espelho o qual se encontra em anexo. Fui ao endereço indicado no dia 22.09.2023 às 10:17 h deixando com Renata da administração o meu telefone com um recado informando que estava com um mandado de avaliação e a necessidade de olhar o apartamento. Como não recebi qualquer ligação voltei ao local no dia 28.19.2023 às 14:21 h Germano funcionário da residência disse que não podia entrar no apartamento. Tendo em vista as tentativas e não ter obtido autorização para adentrar o imóvel para realizar a avaliação direta, procedi a avaliação indireta conforme auto abaixo.

– JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ – PROCESSO Nº 0021087-87.2017.8.19.0203 – MANDADO 32107 – AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA – APARTAMENTO SITUADO NA PRAÇA TELÊ SANTANA, Nº 85 BLOCO 1 – APARTAMENTO 1501 – BARRA DA TIJUCA – RIO DE JANEIRO/RJ – EDIFÍCIO SUNPLACE RESIDENCE SERVICE, medindo 330 m2, CUJA INSCRIÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO É 3.075.891- 6. AVALIAÇÃO – Avalio o referido imóvel levando em consideração sites especializados em R$ 12.000,00 m2, no total de R$ 3.960.000,00 (Três milhões, novecentos e sessenta mil reais). Equivalente a 913.937,5476 Ufir’s, que na data da expedição do presente edital corresponde ao valor de R$ 4.146,808,00 (Quatro milhões, cento e quarenta e seis mil reais).   

– Conforme certidão do 09º Ofício do RGI, o imóvel encontra-se matriculado sob o nº 293825, assim descrito: Apartamento 1501 do bloco 1 do prédio em construção, situado na Rua 1 nº 85, na Freguesia de Jacarepaguá, com direito a três vagas de garagem de uso indistinto, sendo uma vaga situada no 1º subsolo e duas vagas situadas no 2º subsolo, e correspondente fração de 319/16.000 para o apartamento, do terreno designado por lote 2 da quadra D do PAL 44651, constando no ato AV.3 CONSTRUÇÃO: Habite-se concedido em 20/05/2005. RJ, 24/10/2005; R.5 COMPRA E VENDA: Em favor de RICARDO RANAURO, brasileiro, separado judicialmente, empresário, residente nesta cidade. RJ, 22/01/2010; AV.7 DIVÓRCIO: Fica averbado o DIVÓRCIO de RICARDO RANAURO, conforme sentença homologatória de conversão em 14/06/2007. RJ, 12/12/2017; AV.8 CASAMENTO: Fica averbado o CASAMENTO de RICARDO RANAURO e ISABELA RODRIGUES PIMENTA, realizado em 25/08/2010, pelo regime da comunhão parcial de bens, passando a assinar ISABELA PIMENTA RANAURO. RJ, 12/12/2017; AV.13 RECONHECIMENTO DE LOGRADOURO: Pelo Decreto nº 27.251 de 05/01/2007, fica averbado o RECONHECIMENTO DE LOGRADOURO da PRAÇA TELÊ SANTANA, antes conhecida por Rua 1 do PAL 44.651. RJ, 24/03/2022; R.16 PENHORA EM 1º GRAU: Oriunda da mencionada ação. RJ, 11/11/2022; R.17 PENHORA EM 2º GRAU: Juízo da 14ª Vara do Trabalho – Processo nº. 0011723-34.2014.4.5.0014, para garantia da dívida de R$ 60.348,10, nos autos da ação movida por Mirtes José Alves em face de Ricardo Ranauro e outros. Serviu também para este registro ofício de 09/02/24, prenotado em 15/02/24 com o nº. 2176218, à fl. 105 do livro 1-ML, que determinou o registro independente da partilha anteriormente prenotada e ainda diante da aquisição do imóvel ter sido antes do casamento a constrição deve recair sobre 100% do bem. RJ, 26/02/2024.

– Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº. 3.075891-6. Possui Área edificada de 330 m2.

– Conforme Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, não apresenta débito de IPTU.

– Taxa de Incêndio, inscrição nº. 3403701-0, em débito nos exercícios de 2019 a 2023, no total de R$ 1.531,18.

– Caso haja débito condominial, será informado na ocasião do leilão.

– A venda se dará livre e desembaraçada, dos débitos de IPTU e TAXAS, na forma do Art. 130, §Único do CTN c/c artigo 908 do CPC, cabendo ao arrematante, após a prova do depósito integral, diligenciar junto à rede mundial de computadores para indicação do débito exato, com o que será deferido o levantamento do valor respectivo. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas supere o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo.

– As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O imóvel será vendido no estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, bem como, em se tratando de bens imóveis de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras.

Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, Cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e inscrito na JUCERJA sob a matrícula n° 105, tanto presencial, quanto através do Portal Eletrônico – site – www.gustavoleiloeiro.lel.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (artigo 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ.

– Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário, será extraída a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante.

– Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. O pagamento será através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), e enviada p/e-mail do Leiloeiro, a qual deverá comprovar o pagamento no prazo de 24 horas, bem como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão, no prazo de 24 horas do término do Leilão, através de depósito bancário, DOC ou TED. A conta corrente do Sr. Leiloeiro será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico. Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Decorridos os prazos sem que o(s) arrematante(s) tenha(m) realizado o(s) depósito(s), tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis, assim como a perda da caução, voltando o(s) bem(ns) a novo Leilão, não sendo admitido participar o arrematante remisso.

– O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC).

– A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.

– Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido: 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julgamento: 21/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 04/08/2009 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido.

– Caso haja proposta, na aquisição do bem em parcelas, o interessado deverá apresentá-la através de petição ao Juízo, antes da realização do Público Leilão, mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% do lance, nos termos do Art. 895, I e II do CPC.

– Demais informações serão prestadas na ocasião do pregão suprindo, assim, qualquer omissão porventura existente neste Edital. Fica(m) o(s) devedor(es), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, pelo presente edital intimados dos Leilões, suprindo assim a exigência contida no Art. 889 – Inciso I e § Único do CPC.

– Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

– As certidões de que trata o Art. 255, inciso XIX da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão lidas no ato do pregão.

– E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirorj.com, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no local de costume. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos 18 dias do mês de julho do ano de 2024. Eu, Alessandra Mendes Viana – Chefe da Serventia – mat. 01/29.700, o fiz datilografar e subscrevo (as.) Dra. Cristiane Teles Moura – Juíza de Direito.