Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional da Ilha do Governador
Cartório da 02ª Vara Cível
Praia de Olaria, s/nº – CEP: 21910-295 – Aterro de Cocotá – Ilha – Rio de Janeiro – RJ
Tel: 3396-2812 e-mail: [email protected]
EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO, com prazo de 05 (cinco) dias (ART. 879 – II; 882 – §1º e 2º CPC e RESOLUÇÃO do CNJ nº 236, Art. 10 – §Único), extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARACAJÁS em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – Processo nº.0007100-64.2020.8.19.0207, passado na forma abaixo:
A DRA. ANA LÚCIA SOARES PEREIRA – Juíza de Direito Titular da Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – CNPJ N°. 31.943.285/0001-28, e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de credora fiduciária, na forma do Art. 889, Inciso I, V do CPC, de que no dia 22/08/2022, às 12:00 horas, será aberto o 1° Público Leilão Eletrônico, com término às 12:20 através da Plataforma de Leilões On-line – www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, devidamente credenciado no TJ-RJ, estabelecido a Av. Erasmo Braga, nº. 277 – Sala 608, Centro/RJ, disponível no sítio: www.gustavoleiloeiro.lel.br, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 25/08/2022, no mesmo horário e local, o 2º Público Leilão Eletrônico a partir de 50% do valor da avaliação, art. 835 c/c 891 do CPC, do imóvel situado na RUA COMENDADOR BASTOS Nº. 866 – APARTAMENTO 205, ILHA DO GOVERNADOR/RJ., penhorado às fls. 104 (Termo da Penhora), descrito e avaliado indiretamente às fls.127, como segue: – Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, empreendi diversas diligências na rua Comendador Bastos, 866 e jamais fui atendido na unidade 205. Nesta data, mantive contato com a síndica do condomínio, senhora Keila, a qual informou que a referida unidade está vazia há alguns meses. Assim sendo, considerando a localização do imóvel e a documentação acostada ao mandado, promovi a avaliação indireta do imóvel situado na Rua Comendador Bastos, 866, Apartamento 205, atribuindo-lhe o valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais). Ante o exposto, devolvo o mandado a cartório para que produza seus regulares efeitos. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2022. Fabio Nunes Lopes – 01/26518. – Conforme certidão expedida pelo cartório do 11º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o n°. 60.902, assim descrito: Apartamento nº 205 (em construção) do prédio situado na – Rua Comendador Bastos n9 866, na Ilha do Governador, freguesia de – N.S. D’ Ajuda, com direito a uma vaga para estacionamento de veículo no pavimento de uso comum, que será utilizada indiscriminadamente e sua correspondente fração ideal de 54/747, do respectivo terreno, constando no ato R- 14 COMPRA E VENDA: Em favor de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ N°. 31.943.285/0001-28, com sede nesta cidade. RJ, 18/04/2011; R– 15 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede em Brasília-DF, e filial nesta cidade, CNPJ/MF nº. 00.360.305/0001-04. RJ, 08/04/2014; AV- 16 ANOTAÇÃO DE AÇÃO: Pelo Cartório da 3ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador/RJ, fica averbada a distribuição da Ação Monitória – Locação de Móvel/Espécies de Contratos, referente ao Processo n° 0013686-93.2015.8.19.0207, em que JSL LTDA, move em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. RJ, 08/05/2018; AV– 17 INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À AQUISIÇÃO: Fica averbada a INDISPONIBILIDADE SOBRE O DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL desta matrícula, face Ação movida por TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – RJ – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – Fórum/Vara: RJ – RIO DE JANEIRO – RJ – 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Processo nº 0010567-38.2015.50.1.0026. RJ, 08/05/2018; AV– 18 INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À AQUISIÇÃO: Fica averbada a INDISPONIBILIDADE SOBRE O DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL desta matrícula, face Ação movida por TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – RJ – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – Fórum/Vara: RJ – RIO DE JANEIRO – RJ – 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Processo nº 0010926-86.2015.50.1.0058. RJ, 25/04/2019; AV– 19 INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À AQUISIÇÃO: Fica averbada a INDISPONIBILIDADE SOBRE O DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL desta matrícula, face Ação movida por TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – RJ – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – Fórum/Vara: RJ – RIO DE JANEIRO – RJ – 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Processo nº 0010238-70.2014.50.1.0055. RJ, 07/08/2019; AV– 20 INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À AQUISIÇÃO: Fica averbada a INDISPONIBILIDADE DO DIREITO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL desta matricula, face Ação movida por RJ – RIO DE JANEIRO – TRF2 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO – Fórum/Vara: RJ – RIO DE JANEIRO – RJ – 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Processo: 01504912520154025101. RJ, 15/10/2019; AV– 21 INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL: Indisponibilidade sobre o direito e aquisição do imóvel desta matricula. Solicitante/Instituição: TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -> RJ – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – Fórum/Vara: RJ – RIO DE JANEIRO -> RJ – 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., Processo: 00110709520155010014. RJ, 08/05/2020; AV– 22 INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL: Indisponibilidade sobre o direito à aquisição do imóvel desta matrícula. Solicitante/Instituição: TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – RJ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – Fórum/Vara: RJ – RIO DE JANEIRO – 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., Processo: 0010189-71.2015.50.1.0062. RJ, 22/04/2021; AV– 23 INDISPONIBILIDADE: Indisponibilidade sobre o imóvel desta matricula. Solicitante/Instituição: TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – RJ – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – Fórum/Vara; RJ – RIO DE JANEIRO RJ – 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., Processo: 00110642020155010069. RJ, 07/12/2021; R– 24 PENHORA DO DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL: Pela 14ª Vara do Trabalho desta cidade, Processo: 0011070-95.2015.5.01.0014, movida por SHAIANE DOS SANTOS SILVA em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros. RJ, 03/03/2022; Tendo sido o habite-se concedido em 07/02/2011. Rio de Janeiro, 15/06/2011; AV– 25 INDISPONIBILIDADE SOBRE O DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL: Solicitante/Instituição: TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – RJ – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – Fórum/Vara: RJ – RIO DE JANEIRO – RJ – 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em face de PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Processo: 00110521120155010035. RJ, 04/05/2022. – Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº 1675070-5. Área edificada = 63 m2. – Conforme certidão de situação fiscal e enfitêutica, apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2019 e 2022, totalizando o valor de R$ 1.758,14, mais acréscimos legais. – FUNESBOM, Taxa de incêndio inscrição nº. 722745-7, em débito no exercício de 2016 (inscrito em dívida ativa), 2018, 2019 e 2021, perfazendo um total de R$ 317,18, mais acréscimos legais. – O imóvel será vendido livre de débitos de IPTU e TAXAS, de acordo com o artigo 130, § Único do C.T.N. Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceitua o § 1º, do Art. 908, do CPC. As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O imóvel será vendido no estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, bem como, em se tratando de bens imóveis de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. Com o pagamento integral, a prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), bem como a prova de quitação fiscal, será expedida a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, inscrito na JUCERJA sob a matrícula n° 105, através do portal eletrônico – site – www.gustavoleiloeiro.lel.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances. (artigos 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ. A venda será efetuada à vista, na forma do artigo 892, caput do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil), do valor lançado, através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), e enviada pelo e-mail do Leiloeiro, bem como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão do Leilão, à vista, através de depósito bancário, DOC ou TED. A conta corrente do Sr. Leiloeiro será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico, com a complementação, 70% restantes no prazo de 48 (horas). Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado no primeiro dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que deverá ser paga diretamente a ele pelo arrematante, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dos leilões. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas pelo IPC, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (02ª Vara Cível – Regional da Ilha do Governador) junto ao Banco do Brasil, contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). – Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – Caso o(s) devedore(s), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados, ficam pelo presente edital intimados dos Leilões por intermédio deste edital, suprindo assim a exigência contida no Art. 889, seus Incisos e § Único do CPC. – As certidões de que trata o Art. 254, inciso XX da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão lidas no ato do pregão. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 20 (vinte) dias do mês de julho do ano de 2022. Eu, Cristiane do Nascimento Duarte – Responsável pelo Expediente – mat. 01/25126, o fiz datilografar e subscrevo. (as.) Dra. Ana Lúcia Soares Pereira – Juíza de Direito.