Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 48ª Vara Cível
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EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ON LINE, e INTIMAÇÃO com prazo de 05(cinco) dias (ART. 879 – II; 882 – §1º, 2º CPC e RESOLUÇÃO CNJ nº 236, Art. 10 – §Único), extraído dos autos da Ação Extinção de Condomínio proposta por LOURIVAL CORDEIRO em face de ISAMARA LOUZADA CORDEIROProcesso nº 0220445-23.2018.8.19.0001, passado na forma abaixo:

 

O DR MAURO NICOLAU JUNIOR – Juiz Titular da Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente ao litisconsorte ativo LOURIVAL CORDEIRO e à litisconsorte passiva ISAMARA LOUZADA CORDEIRO, na forma do Art. 889, Inciso I e §Único do CPC, de que no dia 15/10/2020 a partir das 12:00 horas, será aberto o 1º Público Leilão, através do site de Leilões On-line – www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, devidamente credenciado no TJ-RJ, estabelecido à Av. Erasmo Braga nº. 277 – Sala 808, Centro/RJ., apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 20/10/2020, no mesmo horário e local, o 2º Público Leilão a partir de 50% do valor da avaliação – §único, Art. 891 do CPC, em observância ao disposto no artigo 1.322 do CC c/c 843, §§1º e 2º do CPC (se houver coproprietário), que estará aberto na forma online, com término ás 12:30 horas, o imóvel arrecadado, descrito através do Laudo Pericial (Avaliação do imóvel), às fls. 655/680, como segue: – Introdução São três os objetivos deste laudo, relacionados ao imóvel em discussão, um apartamento de uso residencial, composto por 2 quartos, bom padrão construtivo, localizado no BAIRRO DO GRAJAÚ, na RUA VISCONDE DE SANTA ISABEL, Nº 654, APARTAMENTO 302. O autor pede a avaliação dos valores de venda e de locação. A ré solicita analisar os valores das benfeitorias por ela realizadas, conforme comprovantes juntados; O imóvel Apartamento de 2 quartos com bom padrão construtivo, área de 72 m², uma vaga de garagem. Localizado em região predominantemente residencial, padrão socioeconômico normal e dotada de todos os serviços de infraestrutura urbana. A localização é considerada nobre no bairro do Grajaú. Edifício antigo, padrão construtivo normal. Composto por pavimento térreo com acesso e portaria, 7 pavimentos elevados, sendo 2 pilotis com garagem e 5 de apartamentos, acesso por elevador. Bom estado de conservação e limpeza. Portaria com bom padrão construtivo. Corredor de circulação até o elevador com piso em granilite, parede de um lado em tinta branca e do outro com espelhos em molduras de madeira Dois pavimentos elevados para estacionamento de veículos. O apartamento é composto por sala e 2 quartos voltados para a lateral do edifício, corredor, banheiro, cozinha, área de serviço e quarto de empregada, utilizado para a geladeira e apoio à área de serviço. Bom estado de conservação, bom padrão construtivo. Sala: piso em estilo ripas de madeira, com placas 50 cm x 50 cm, paredes e teto em tinta sobre emassamento, janela em esquadria de alumínio natural, sendo uma das benfeitorias executadas pela ré, objeto deste laudo (item 3). Porta de acesso original e antiga, em ferro e vidro. Corredor: piso, paredes e teto com mesmo padrão da sala. Quarto 1 e quarto 2: mesmo padrão da sala, armários em ambos. Janelas com esquadria em alumínio natural e também instaladas pela ré. Portas em madeira de bom padrão. Banheiro: piso em cerâmica em tom rosado com detalhes mesclados, paredes em azulejo decorado antigo 15 cm x 15 cm, teto em tinta acrílica, pia embutida em bancada convencional com armário, box com fechamento em vidro tipo Blindex. Janela em basculante em alumínio com pintura eletrostática branca, benfeitoria reclamada pela ré (item 3 deste laudo). Padrão construtivo normal, original do imóvel. Cozinha: piso em cerâmica 60 cm x 60 cm em tom claro com mesclas imitando mármore, paredes em azulejos 15 cm x 15 cm pintados em tom claro, teto rebaixado em ripas de PVC na cor branca. Duas bancadas em granito, sendo uma com pia. Armários sob ambas e sobre a da pia. Área de serviço: extensão da cozinha, mesmo piso, parede com a mesma cerâmica da cozinha, porém, apenas até a metade com o restante em tinta branca. Teto igual à parede. Janela com esquadria em alumínio em estado similar a nova, instalada pela ré e objeto de indenização (item 3) Quarto de serviço: piso igual ao da cozinha, paredes e tetos em tinta branca. Cálculo do valor do imóvel Obtido da multiplicação do valor da área do imóvel pelo valor unitário calculado. Valor do imóvel = Área x Vu. Conforme já mencionado, a área foi obtida de planta juntada pela ré e conferida por este perito na vistoria desta perícia, valor de 72 m². Valor de venda do imóvel = 72 x 5.139,33 = 370.031,98. Valor de venda do imóvel = R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). – Conforme certidão expedida pela cartório do 10º Ofício do RGI, o imóvel encontra-se matriculado sob o nº 5.867, assim descrito: Apto 302 do prédio à rua Visconde de Santa Isabel 654, distrito do Andaraí, e 1/9 do terreno, com uma vaga no local de parqueamento, constando no ato R–4 DOAÇÃO: Hysmar Coelho Louzada, e s/m Romilda Alves de Souza Louzada, brasileira, do lar, CIC nº 536.086.827-91, doaram o imóvel a Isamara Louzada Cordeiro, brasileira, do lar, casada pelo regime da comunhão de bens anterior a Lei 6515/77 com Lourival Cordeiro, CIC nº. 068.915.997-84, residente nesta cidade, conforme certidão da escritura 24.09.96 do 18º Ofício, Lº 6018, fls. 125. RJ, 14/10/2002; AV-5 DIVÓRCIO: Nos termos da petição de 09.03.2010 prenotada sob o nº. 279540 em 09.03.2010, e xerox da certidão da 10ª Circunscrição do Registro Civil, o casal Lourival Cordeiro divorciou-se por escritura de 21.12.2009 do 10º Ofício, Lº 6659 fls. 96, continuando a mulher usar o nome de casada Isamara Louzada Cordeiro. RJ, 28/04/2010; AV – 6 ACORDO: Ficou acordado entre as partes que o imóvel ficará em condomínio. RJ, 28/04/2009. – Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº. 1.217434-8. Área edificada de 72 m2. – Conforme Certidão de Situação Fiscal, não apresenta débito de IPTU até a presente data. – Taxa de Incêndio – inscrição nº. 3047520-6, não apresenta débito. Caso haja débito de condomínio, será apresentada no ato do Leilão. – Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, inscrito na JUCERJA sob a matrícula n° 105, através do portal eletrônico – site – www.gustavoleiloeiro.lel.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances. (artigos 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ. A venda será efetuada à vista, na forma do artigo 892, caput do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil), do valor lançado, através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), e enviada pelo e-mail do Leiloeiro, bem como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão do Leilão, à vista, através de depósito bancário, DOC ou TED. A conta corrente do Sr. Leiloeiro será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico, com a complementação, 70% restantes no prazo de 48 (horas). Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado no primeiro dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que deverá ser paga diretamente a ele pelo arrematante, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dos leilões. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, § único do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor da dívida aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo. – Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – Caso o(s) devedore(s), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados, ficam pelo presente edital intimados dos Leilões por intermédio deste edital, suprindo assim a exigência contida no Art. 889, seus Incisos e § Único do CPC. – As certidões de que trata o Art. 267, inciso XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão lidas no ato do pregão. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no Átrio do Fórum. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, ao 1º (primeiro) dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte. Eu, Simone Sleiman Razuck – Matr. 01/28499 – Chefe da Serventia o fiz datilografar e subscrevo. (ass.) Dr. Mauro Nicolau Junior – Juiz de Direito.