JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA OITAVA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR E ESPÓLIO DE LÉA FELIPPE VELAZQUEZ, bem como a Donatária Sra. LUCIANA FELIPPE VELAZQUEZ, e Doadora Sra. LUCIENE FELIPPE VELAZQUEZ, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da Ação de Cobrança, ora em fase de EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por CARLOS GUILHERME JUNQUEIRA PRADEZ em face de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR, ESPÓLIO DE LÉA FELIPPE VELAZQUEZ, LUCIANA FELIPPE VELAZQUEZ E LUCIENE FELIPPE VELAZQUEZ (Processo nº 0231247-80.2018.8.19.0001), na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito da Quadragésima Oitava Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a CARLOS GUILHERME JUNQUEIRA PRADEZ em face de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR, ESPÓLIO DE LÉA FELIPPE VELAZQUEZ, LUCIANA FELIPPE VELAZQUEZ E LUCIENE FELIPPE VELAZQUEZ, de que, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial SILAS BARBOSA PEREIRA (www.silasleiloeiro.lel.br), no dia 28/03/2025, às 12 horas, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 112, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação, ou no dia 31/03/2025, nos mesmos horário e local, a quem mais der independente da avaliação, desde que não represente preço vil (já estabelecido em 80% do valor da avaliação pelo Mm. Juízo), o imóvel penhorado à fl. 930 – descrito e avaliado à fl. 1118 – IMÓVEL – “Apartamento 108 do edifício situado na Rua João Lira nº 32, e sua correspondente fração ideal de 1/56 do respectivo terreno, que mede: 10,80m de frente para a Rua João Lira, deste último ponto por uma 2ª linha mede-se ao lado direito 47,00m em direção à Rua Acarahy deste último ponto por uma 3ª linha mede-se até o fim deste mais 8,00m em direção à Avenida Delfim Moreira, deste último ponto por uma 4ª linha mede-se 55,00m em direção à Avenida Delfim Moreira até encontrar parte de um muro divisório do lado direito do prédio nº 12 da Rua João Lira, deste último ponto, por uma 5ª linha mede-se ao longo deste muro 18,08m até um ponto que dista 30,00m da Rua João Lira, deste último ponto por uma 6ª linha mede-se 51,369m em direção à Rua Campos de Carvalho e paralelamente a frente da rua acima, deste último ponto uma 7ª linha mede-se 30,00m até o ponto de partida desta descrição; confrontando pelo lado direito com o lote E, de Hermany Coelho ou sucessores, pelo esquerdo (7ª linha) com o lote C, da Cia. Predial ou sucessores e na 6ª linha com os fundos dos lotes A, da Cia. Predial ou sucessores, B, de Jasmim Bogossian ou sucessores e C, da Cia. Predial ou sucessores, com os fundos do terreno do prédio 20, de Eduardo Azevedo Espínola ou sucessores; terreno esse que está encravado entre os lotes A e B da 5ª linha; (lado esquerdo) com terreno do prédio nº 12, de Renato Teixeira Soares e na linha dos fundos com parte do terreno do prédio nº 25 da Rua Acarahy, de Mario Paranhos ou sucessores e na 4ª linha com terrenos da Companhia Construtora Ipanema ou sucessores. Inscrito no FRE sob o nº 0643371-8, CL. 07446-8. VALOR DE AVALIAÇÃO R$1.900.000,02 (um milhão, novecentos mil reais e dois centavos)”.- Conforme certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 95729, em nome de: 1) LÉA FELIPPE VELAZQUEZ, 2) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR, casada com AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR pelo regime da comunhão parcial de bens, 3) LUCIENE FELIPPE VELAZQUEZ, e 4) LUCIANA FELIPPE VELAZQUEZ; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.6 – Doação de 1/6 do imóvel – Doadora: LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR, casada com AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR pelo regime da comunhão parcial de bens, Donatária: LUCIANA FELIPPE VELAZQUEZ; (b) no R.07 – Doação de 4/6 do imóvel – Doadoras: 1) LÉA FELIPPE VELAZQUEZ, e 2) LUCIENE FELIPPE VELAZQUEZ, Donatária: LUCIANA FELIPPE VELAZQUEZ; (c) na AV. 08 – Ineficácia das doações dos atos R.06 e R.07 por fraude a Execução determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 48ª vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação movida por CARLOS GUILHERME JUNQUEIRA PRADEZ em face de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR, e LÉA FELIPPE VELAZQUEZ, nos autos do processo nº 0231247-80.2018.8.19.0001; (d) no R.09 – penhora de 4/6 determinada pelo Mm. Juízo de Direito 48ª vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação movida por CARLOS GUILHERME JUNQUEIRA PRADEZ em face de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR, e LÉA FELIPPE VELAZQUEZ, nos autos do processo nº 0231247-80.2018.8.19.0001.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2022, 2024 e uma cota vencida do exercício de 2025, cujo valor total é de R$2.552,47, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, não há débitos relativos à taxa de incêndio; (c) conforme informações prestadas pela administradora do condomínio na data de 21/02/2025, a unidade não apresenta débitos de Condomínio.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.silasleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- De acordo com o disposto no art. 26 da Resolução n. 236 do CNJ, “Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil”.- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: A venda será efetuada à vista ou mediante pagamento inicial (e imediato) de 30% do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC.- Conforme determinação do Mm. Juízo, a comissão do Leiloeiro será no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, acrescido em todos os casos das despesas comprovadamente realizadas.- As certidões referentes ao art. 255, XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso os devedores não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.- Eu, SIMONE SLEIMAN RAZUCK, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/28499, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito.