JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA OITAVA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a CONSTRUTORA LÍDER LTDA., CARLOS CARNEIRO COSTA e SCHEILA MARIA NACUR CARNEIRO COSTA, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da CARTA PRECATÓRIA oriunda da Execução de Título Executivo Extrajudicial em trâmite perante o Mm. Juízo Deprecante da 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em tramite no Mm. Juizo de Direito da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital (Processo nº 0858205-15.2022.8.19.0001), cujo Exequente é o BANCO DAYCOVAL S.A., sendo Executados a CONSTRUTORA LÍDER LTDA., CARLOS CARNEIRO COSTA e SCHEILA MARIA NACUR CARNEIRO COSTA, na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito da Quadragésima Oitava Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a CONSTRUTORA LÍDER LTDA., CARLOS CARNEIRO COSTA e SCHEILA MARIA NACUR CARNEIRO COSTA, de que, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial SILAS BARBOSA PEREIRA (www.silasleiloeiro.lel.br), no dia 10/08/2023, às 12 horas, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 112, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação, ou no dia 15/08/2023, nos mesmos horário e local, a quem mais der independente da avaliação, desde que não represente preço vil (já estabelecido em 50% do valor da avaliação pelo Mm. Juízo), o imóvel penhorado à fl. 35309168 – descrito e avaliado à fl. 56206593 – IMÓVEL – “Apartamento 1201 do edifício (…) na rua Prudente de Moraes nº 1700, com direito a uma vaga na garagem, nos locais para tanto destinados e respectivas frações ideais do terreno de 83/10.000 para o apartamento e 5/10.000 para a vaga, medindo o terreno em sua totalidade 50,00m de frente para a rua Prudente de Moraes; 50,00m de fundos, confrontando com os prédios nºs 595 e 611-F da Rua Visconde de Pirajá; à direita 50,00m, confrontando com o prédio nº 36 da Av. Henrique Dumont; à esquerda 50,00m confrontando com o prédio 1650 da Rua Prudente de Moraes”. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: “IMÓVEL: Apartamento 1.201 do edifício da rua Prudente de Moraes, 1.700, Ipanema/RJ, com direito a uma vaga na garagem, nos locais para tanto destinados, devidamente registrado, dimensionado e caracterizado no 5º Ofício do Registro de Imóveis Capital – RJ, através da Matrícula nº 78.433 e na inscrição municipal de nº 1912491-6, conforme as respectivas fotocópias que acompanharam o mandado e fazem parte integrante deste laudo. Trata-se de bem de utilização residencial, tipologia apart-hotel fte, idade 1992, com 107 m² de área oficialmente edificada, não tendo sido possível a mensuração de sua segmentação e estado de conservação, devido à modalidade de avaliação utilizada. PRÉDIO: Fachada em granito com varanda de vidro; portaria luxuosa, com funcionamento 24h, equipada com interfone e sistema de monitoramento por câmeras de segurança; três elevadores sociais e um de carga; academia de ginástica; sauna seca e à vapor; piscina ampla, com duas banheiras de hidromassagem; sala de reuniões; duas salas de massagem; restaurante; serviços disponíveis de arrumação, de reparos elétricos e hidráulicos de emergência, e de mensageiro. DA REGIÃO: Bairro nobre da zona sul da cidade do Rio de Janeiro, banhado pela praia de Ipanema, que conta com melhoramentos públicos, distribuição de energia elétrica, gás, telefone, iluminação pública, asfaltamento, rede de água e esgotos. O Bairro conta também com transportes públicos, inclusive metrô, e comércio em geral. Avalio indiretamente o imóvel acima em R$3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil Reais).”. RJ, 29/04/2023.- Conforme certidão do 5º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 78433, em nome de CARLOS CARNEIRO COSTA, casado com SCHEILA MARIA NACUR CARNEIRO COSTA pelo regime da comunhão de bens; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.19 – Hipoteca em favor TER PARTICIPAÇÕES LTDA; (b) no R.23 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 43ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação movida por BANCO DAYCOVAL S.A em face de: SCHEILA MARIA NACUR CARNEIRO COSTA, 2) CARLOS CARNEIRO COSTA e outros, nos autos do processo nº 0006377-27.2013.8.26.0100; (c) constando ainda as seguintes prenotações: 1) Prenotação de baixa de Constrições sob o nº 633116, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG; 2) Prenotação de Indisponibilidade dos bens de Carlos Carneiro Costa, determinado pelo Mm. Juízo de Direito da 27ª Vara/MG processo nº 0051888-64.2015.4.01.3800.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercício de 2022 e 2023, cotas 04 e 05 cujo valor total é de R$2.545,33, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, não há débitos relativos à taxa de incêndio; (c) conforme informações prestadas pela administradora do condomínio na data de 28/06/2023, a unidade apresenta débitos de Condomínio no valor total de R$6.108,04.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.silasleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- De acordo com o disposto no art. 26 da Resolução n. 236 do CNJ, “Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil”.- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: A venda será efetuada à vista ou mediante pagamento inicial (e imediato) de 30% do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC.- Conforme determinação do Mm. Juízo, a comissão do Leiloeiro será no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, adjudicação, remissão ou pagamento voluntário do débito, acrescido em todos os casos das despesas comprovadamente realizadas.- As certidões referentes ao art. 255, XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso os devedores não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos onze de julho de dois mil e vinte e três.- Eu, SIMONE SLEIMAN RAZUCK, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/28499, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito.