JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Av. Erasmo Braga, nº 115, Sala 604 – Lamina I, Centro / RJ)
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – PRESENCIAL, com prazo de 10 dias, extraído dos autos da Execução Fiscal nº 0323371-48.2019.8.19.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de MAURICIO DE BARROS BUMLAI, passado na forma abaixo:
A Doutora KATIA CRISTINA NASCENTES TORRES, Juíza de Direito na Décima Segunda Vara de Fazenda Pública da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a MAURICIO DE BARROS BUMLAI, a seu cônjuge CRISTIANE BARBOSA DODERO BUMLAI e a CRISTIANE DE BARROS COSTA MARQUES BUMLAI, de que no dia 07/11/2022,às 12:00 horas, 12:00 horas, no Fórum da Capital – Hall dos elevadores da Lâmina I no 5º andar, na Av. Erasmo Braga, 115, 5º andar, Castelo / RJ, pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, matriculado na Jucerja sob o nº 079, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 08/11/2022, no mesmo horário e portal de leilões, a quem mais der a partir de 50% da avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único do CPC, o Direito e Ação sobre o bem imóvel penhorado, localizado na Avenida Lucio Costa, nº 2.930, apartamento 902, bloco 01 – Barra da Tijuca/RJ. Inscrição Imobiliária: 2076230-8. Área: 310m2. Matriculado junto ao 9º RGI, sob o nº 218.796. Valor da avaliação: R$5.069.120,00 (cinco milhões e sessenta e nove mil e cento e vinte reais). De acordo com o 9º Ofício do RI, o ref. imóvel encontra-se registrado em nome de Mauricio de Barros Bumlai e sua mulher Cristiane Barbosa Dodero Bumlai e Cristiane de Barros Costa Marques Bumlai, constando os seguintes gravames: 1) R-07: Promessa de Cessão e Promessa de Venda de Benfeitorias, tendo como transmitente Sernambetiba Trust SPE S/A e adquirentes Maurício de Barros Bumlai e sua mulher Cristiane Barbosa Dodero Bumlai e Cristiane de Barros Costa Marques Bumlai; 2) AV-16: Indisponibilidade de 1/2 do bem, determinada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba – PR, processo nº 50581782-22.2015.4.04.700, movida em face de Maurício de Barros Bumlai e sua mulher Cristiane Barbosa Dodero Bumlai e Cristiane de Barros Costa Marques Bumlai; 3) AV-17: Indisponibilidade de 1/2 do bem, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados-MS, processo nº 0000034-30.2016.4.03.6002, em face de Mauricio de Barros Bumlai; 4) AV-22: Indisponibilidade de 1/2 do imóvel, determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, processo nº 0802789-69.2013.8.12.0002, em face de Maurício de Barros Bumlai; 5) AV-23: Indisponibilidade de 1/2 do imóvel, determinado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Cianorte – PR, processo nº 0007233-24.2017.8.16.0069, em face de Maurício de Barros Bumlai; 6) R-24: Penhora do presente feio; 7) AV-25: Indisponibilidade de 1/2 do imóvel, por determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Dourados – MS, processo nº 08104557-72.2020.8.12.0002, em face de Mauricio de Barros Bumlai; 8) AV-26: Indisponibilidade de 1/2 do imóvel, por determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Dourados – MS, processo nº 08104557-72.2020.8.12.0002, em face de Mauricio de Barros Bumlai. De acordo com a Certidãode Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de 2015 a 2017 no valor de R$118.084,21, mais acréscimos legais. Conforme Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel não apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios (Nº CBMERJ: 1828454-7). Não há débitos condominiais pendentes sobre a referida unidade na data da expedição do presente edital, conforme declaração prestada pelo condomínio. A venda se dará livre e desembaraçada, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 130 do CTN, com a sub-rogação dos valores das dívidas que recaem sobre o imóvel. Caso o produto obtido com a alienação do bem não seja suficiente para a quitação integral do débito condominial, a responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença caberá ao arrematante. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, ficará autorizado que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão, proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até a alienação do imóvel, mediante o pagamento do crédito tributário, objeto de todas as execuções fiscais que versem sobre a mesma inscrição imobiliária. Caso o devedor opte por exercer o direito de remição após a realização da primeira praça, será devida a comissão do leiloeiro em valor a ser arbitrado pelo juízo até o percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Neste sentido é o recente projeto de Resolução do CNJ acerca de leilões (artigo 882, § 1º, do NCPC), que impõe em seu artigo 7º, § 3º que, “na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão…”. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público:www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPCe afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC; ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante sinal de 30%, acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois. – Eu, Lucelia da Silva Esteves, Mat. 01-30927 – Chefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. Dra.Katia Cristina Nascentes Torres – Juíza de Direito.