JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Av. Erasmo Braga, nº 115, Sala 604 – Lamina I, Centro / RJ)
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – PRESENCIAL, com prazo de 10 dias, extraído dos autos das Execuções Fiscais nos (0100854-72.2015.8.19.0001, 0165730-12.2010.8.19.0001, 0425299-18.2014.8.19.0001, 0294720-40.2018.8.19.0001), propostas pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de ALVARO SERGIO ENES DO VALE, passado na forma abaixo:
A Doutora KATIA CRISTINA NASCENTES TORRES, Juíza de Direito na 12ª Vara de Fazenda Pública da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a ALVARO SERGIO ENES DO VALE e GISLAINE CRISTINA MARANGON ENES DO VALE, de que no dia 07/11/2022 às 12:00 horas, no Fórum da Capital – Hall dos elevadores da Lâmina I no 5º andar, na Av. Erasmo Braga, 115, 5º andar, Castelo /RJ, pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, matriculado na JUCERJA sob o nº 079, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 08/11/2022, no mesmo horário e local, a quem mais der a partir de 50% da avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único do CPC, o bem imóvel penhorado, localizado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 2800, apartamento 301, Lagoa/RJ. Inscrição Imobiliária: 1790689-2. Área: 319 m2. Matriculado junto ao 5º RGI, sob o nº 62049. Valor da avaliação: R$ 5.764.330,00 (cinco milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e trezentos e trinta reais). De acordo com o 5º Ofício do RI, o ref. imóvel, foreiro à União, encontra-se registrado em nome de Álvaro Sergio Enes do Vale e sua mulher Gislaine Cristina Marangon Enes do Vale, constando os seguintes gravames: 1) R.15 Hipoteca em favor do Instituto Assistencial Pedro Di Penna; 2) Av.16 Cessão de Crédito realizada pelo Instituto Assistencial Pedro Di Penna ao Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A; 3) R.21 Arresto por determinação do Juízo de Direito da 35ª da Vara Cível, extraído dos autos do processo nº 2007.001.030107-3, movido por Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A em face de Álvaro Sergio Enes do Vale e Gislaine Cristina Marangon Enes do Vale; 4) R.22 Penhora por determinação do Juízo de Direito da 35ª Vara Cível extraída dos autos do processo nº 0031420-74.2007.8.19.0001 (2007.001.030107-3), movido por Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A em face de Álvaro Sergio Enes do Vale e Gislaine Cristina Marangon Enes do Vale, 5) R.24 Penhora por determinação do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível-RJ, extraída dos autos do processo nº 0198476-30.2010.8.19.0001, movida por Palese Imobiliária Ltda em face de Álvaro Sergio Enes do Vale e Gislaine Cristina Marangon Enes do Vale. Consta prenotado sob o nº 550550 em 14/12/2022, levantamento de penhora, da 5ª VARA Cível, de 31/10/2012; e sob o nº 609426 em 04/09/2018, Penhora, da 18ª Vara do Trabalho – RJ, de 03/09/2018. De acordo com a Certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de 2005 a 2008 e de 2010 a 2022 no valor de R$ 737.260,77, mais acréscimos legais. Conforme Certidão Positiva de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, no valor de R$ 793,42, referentes aos exercícios de 2017 a 2021 (Nº CBMERJ: 758286-9). De acordo com o histórico de débitos lançados para imóvel dominial administrado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, constam débitos no valor de R$ 29.049,15. Conforme informações prestadas pela Crase Sigma – Administração de Condomínio, não constam débitos condominiais pendentes sobre a referida unidade. A venda se dará livre e desembaraçada, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 130 do CTN, com a sub-rogação dos valores das dívidas que recaem sobre o imóvel. Caso o produto obtido com a alienação do bem não seja suficiente para a quitação integral do débito condominial, a responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença caberá ao arrematante. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão, proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC. Não havendo expediente forense na data designada, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até a alienação do imóvel, mediante o pagamento do crédito tributário, objeto de todas as execuções fiscais que versem sobre a mesma inscrição imobiliária. Caso o devedor opte por exercer o direito de remição após a realização da primeira praça, será devida a comissão do leiloeiro em valor a ser arbitrado pelo juízo até o percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Neste sentido é o recente projeto de Resolução do CNJ acerca de leilões (artigo 882, § 1º, do NCPC), que impõe em seu artigo 7º, § 3º que, “na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão…”. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público: www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC; ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante sinal de 30%, acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois. – Eu, Lucélia da Silva Esteves, Mat. 01-30927 – Chefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. Dra. Kátia Cristina Nascentes Torres – Juíza de Direito.