JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL REGIONAL DO MÉIER

 

EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRÉ GONÇALVES em face de ESPÓLIO DE MANOEL DA COSTA SOARES, SENHORINHA LEAL SOÁRES, EUCLIDES LEAL SOARES, HELIZABETH LEAL SOARES e LUCIANA LEAL SOARES (Processo nº 0002491-89.2007.8.19.0208 – antigo 2007.208.002428-3), na forma abaixo:

A Dra. CRISTIANE TELES MOURA, Juíza de Direito na Primeira Vara Cível Regional do Méier, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente ao ESPÓLIO DE MANOEL DA COSTA SOARES, através de seu inventariante, SENHORINHA LEAL SOÁRES, EUCLIDES LEAL SOARES, HELIZABETH LEAL SOARES e LUCIANA LEAL SOARES, de que no dia 16/10/2023, às 12:00 horas, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será vendido a quem mais der acima do valor da avaliação, ou no dia 19/10/2023, no mesmo horário e portal de leilões, a quem mais der a partir de 50% do valor da avaliação, na forma do parágrafo único do art. 889 do CPC, o imóvel penhorado à fl. 471, descrito e avaliado no índex 489/490, em 28/01/2019. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: PRÉDIO: Localizado em prédio com portão trancado, de construção em padrão antigo, datada de 1970, de ocupação residencial, erguida em estrutura de concreto armado. IMÓVEL: Constituído do apartamento 110, do prédio situado na Rua Getúlio, 266, Todos os Santos. Devidamente registrado, dimensionado e caracterizado no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, e conforme os dados constantes no espelho do IPTU apresentado: apartamento, residencial, fundos, área edificada 48m², idade 1970, inscrição imobiliária: 0.026.352-5. Neste sentido, AVALIO indiretamente o imóvel acima descrito em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), equivalente a Ufir´s 49.691,61; atualizado em R$ 215.308,81 (duzentos e quinze mil trezentos e oito reais e oitenta e um centavos). De acordo com o 1º Ofício do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 30843 e registrado em nome de Manoel da Costa Soares casado com Senhorinha Leal Soares, constando os seguintes gravames: 1) R-3: Penhora por determinação do Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução fiscal nº I-4523/99, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Manoel da Costa Soares; 2) R-5: Penhora por determinação do Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução fiscal, processo nº 2006.120.016964-5, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Manoel da Costa Soares; 3) R-7: Penhora por determinação do Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução fiscal, processo nº 0220121-82.2008.8.19.0001 (2008.001.217190-0), movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Manoel da Costa Soares; 4) R-9: Penhora do presente feito. De acordo com a Certidão de Elementos Cadastrais, o imóvel possui 48 m² de área edificada e conforme a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de 1998,1999, 2002 a 2012, 2014 a 2017 e 2019, no valor de R$ 12.552,90, mais acréscimos legais (FRE 0.026.352-5). Conforme Certidão Positiva de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, no valor de R$ 241,41, referentes aos exercícios de 2018 a 2022 (Nº CBMERJ: 26801-1). A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que estejam devidamente cadastrados no site e habilitados em até 72 horas de antecedência do presente leilão. Caso o licitante vencedor não honre com o devido pagamento (tanto do preço como da comissão do Leiloeiro), será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como poderá ser aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa correspondente a 20% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em Violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 3,0% (três por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou inibir atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público: www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. Fica autorizado, que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 5 (cinco) dias. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três. – Eu, Sonia Baptista da Silva. Mat. 01-24167, Chefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. Dra. Cristiane Teles Moura – Juíza de Direito.