JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS E PRESENCIAIS) E INTIMAÇÃO a LEONILDO AZEDO KANEKO E SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ora em fase de Execução de Sentença movida por CARLOS SAHELI E ELETROMEGA COMERCIAL LTDA contra LEONILDO AZEDO KANEKO E SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO (Processo nº 2007.202.004258-0 / 0004288-21.2007.8.19.0202), na forma abaixo:

A Exma. Sra. Dra. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT, Juíza de Direito da Quarta Vara Cível Regional de Madureira/RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a LEONILDO AZEDO KANEKO E SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO, de que,  através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial SILAS BARBOSA PEREIRA (www.silasleiloeiro.lel.br) e concomitantemente e presencialmente no Escritório do Leiloeiro Público situado na Av. Rio Branco nº 181, grupos 905/906, Centro, nesta cidade, no dia 24/03/2020, às 13:00 horas, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA será apregoado e vendido a quem mais der acima a partir de 60% da avaliação, ou no dia 26/03/2020, nos mesmos horário e local, a quem mais der independente da avaliação, desde que não seja preço vil (já estabelecido em 50% do valor da avaliação pelo Mm. Juízo), os imóveis penhorados às fls. 203 e 496 – descritos e avaliados às fls. 719/757 e 803 – IMÓVEIS – “1) Apartamento nº 203 na Rua Almirante Luiz Belart nº 71, com a fração de 1/19 do terreno e com direito a duas vagas para estacionamento de automóvel na freguesia de N. D’ Ajuda, medindo o terreno, 38,00m de frente, 38,00m nos fundos, 31,50m a direita e 29,50m a esquerda, confronta: à direita com o prédio nº 383 da Rua República Árabe da Síria, a esquerda com o lote 4, da rua Almirante Luiz Belart, e nos fundos com os prédios nºs 56 e 72 da rua Cambauba. O terreno é atingido na parte dos fundos por uma faixa non aedificandi com 3,40m de largura. Inscrição no nº 1674617-4.- CL. 13.009.- Conforme Certidão do 11º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 63.488, em nome de LEONILDO AZEDO KANEK, casado com SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO pelo regime da comunhão de bens; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.04 – Hipoteca em favor de CARLOS SAHELI; (b) no R.05 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível Regional de Madureira/RJ, nos autos da ação de Prestação de Contas movida por CARLOS SAHELI E ELETROMEGA COMERCIAL LTDA em face de LAONILDO AZEDO KANEKO e SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO, nos autos do processo nº 0004288-21.2007.8.19.0202 (2007.202.004258-0).– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem não apresenta débitos de IPTU; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, não há débitos relativos à taxa de incêndio”. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 721/722 – 743/745: “Apto. 203 na Rua Almirante Luiz Belart, 71, com a fração de 1/19 do terreno e com direito a duas vagas na garagem, na freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, medindo o terreno 38,00m de frente, 38,00 nos fundos, 38,5m a direita e 29,5 a esquerda, confronta: à direita com prédio número 383 da Rua República Árabe da Síria, à esquerda com o lote 4 da Rua Almirante Luiz Belart, e nos fundos com os prédios números 56 e 72 da Rua Cambaúba. O terreno é atingido na parte dos fundos por uma faixa nom aedificandi com 3,40m de largura. Inscrição 1.674.617-4.- CL. 13009. Habite-se em 12/07/1984. R5-63488/Penhora Registro de Penhora por determinação da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível Regional de Madureira. 11º RGI – Matrícula 63488. Livro 2 U/8 Folha 112, conforme consta das fls. 502. Prédio pequeno composto por 11 (onze) apartamentos sendo somente um duplex, que é o imóvel avaliando. Os onze apartamentos tem uma vaga de garagem e a unidade 203 duas vagas grandes onde cabem quatro carros pequenos. Consta na Prefeitura área edificada de 72m2, porém foi verificado que o imóvel possui na totalidade de seus 02 andares 180m2. Segundo nos foi passado o imóvel foi comprado diretamente da construtora que o vendeu desta forma. Nenhuma obra de acréscimo foi feita posteriormente. Esta obra pode ser facilmente regularizada junto à Prefeitura, bastando apresentar projeto da área construída, assinado por profissionais da área, certidão de ônus reais, documentos pessoais do proprietário e outros a critério da Prefeitura e pagar as taxas que a municipalidade julgar devidas. No primeiro piso temos: Varanda em toda extensão da parte frontal com piso em cerâmica, e paredes em pastilhas. No teto spots. Base do guarda corpo em alvenaria revestida de pastilhas, grades de alumínio. Ampla sala em alvenaria, paredes emassadas e pintadas, piso em tábua corrida, janelas em esquadria de alumínio e grades pantográficas. Teto emassado, pintado, rebaixamento em gesso decorativo com luzes embutidas. Lavabo com piso e parede em cerâmica, grande espelho, janelas em esquadria de alumínio com grades. Pia com pedestal colorido e bacia sanitária colorida. Cozinha ampla, piso e parede em cerâmica, armários em madeira nos dois lados da parede, bancada em granito, cuba em inox. Porta em madeira envernizada, maçanetas em latão dourado e outro velho. Área de serviço – piso e parede em cerâmica, janelas em esquadria de alumínio com grades e rede de proteção contra mosquitos. Quarto de serviço – Alvenaria, pintado, emassado, com armários. Banheiro de serviço – Piso e paredes em cerâmica, armários. Escadas em madeira encerada para acesso ao segundo piso. Varanda em toda extensão da parte frontal com piso em cerâmica, e paredes em pastilha. No teto spots. Base do guarda corpo em alvenaria revestida de pastilhas, grades de alumínio. Suíte – paredes emassadas, pintadas. Armários em madeira encerada em toda extensão de uma parede. Janelas em esquadria de alumínio e grades pantográficas. Banheiro – Suíte – piso e parede em cerâmica, janelas em esquadria de alumínio com grades. Prateleira em madeira acima do espelho. Armário em madeira. Banheiro – Social – piso e parede em cerâmica, janelas em esquadrias de alumínio com grades. Prateleira em madeira acima do espelho. Armário em madeira. Quarto 1 – Piso em tábua corrida, paredes em alvenaria emassadas, pintadas. Armário central em madeira encerada, dois vãos para cama de solteiro. Janelas em esquadria de alumínio e grades pantográficas. Quarto 2 – Piso em tábua corrida, paredes em alvenaria emassadas, pintadas. Armários em madeira encerada. Janelas em esquadria de alumínio e grades pantográficas. Quarto 3 – Transformado em sala. Piso em tábua corrida, paredes em alvenaria emassadas, pintadas. Estante em madeira encerada. Janelas em esquadria de alumínio e grades pantográficas. Corredor em tábua corrida. QUESITOS DO AUTOR: 1) Queira o ilustre expert informar, se o imóvel em questão está modificado como um dos famosos apartamentos que aproveitam a laje superior da edificação para ampliar sua área e instalações. R: Não, trata-se de imóvel composto por 02 andares interligados internamente (duplex), porém a obra é originária da construção, sendo este imóvel o único duplex no prédio, sendo certo que o 2º andar do imóvel ocupa exatamente o espaço de um apartamento idêntico aos demais existentes no 3º andar do prédio, portanto não há que se falar em obra de acréscimo. 2) Queira o ilustre expert informar, se o acréscimo feito no referido imóvel foi regularizado (comparar com área do IPTU). R: Conforme respondido no quesito anterior, não houve obra de acréscimo, porém há de se ressaltar que o 2º andar não consta na área do IPTU do imóvel avaliando, portanto só há 02 hipóteses, ou a construtora ocultou o 2º andar do imóvel da planta apresentada à Prefeitura, ou existe uma inscrição imobiliária referente ao imóvel localizado no 3º andar do prédio, já que este representante a área de outro apartamento localizado no 3º andar do prédio. 3) Queira o ilustre expert informar, se a alteração construtiva das características do imóvel em tela, estão devidamente averbadas no registro de imóveis, ou seja, se o imóvel está regularmente inscrito no RGI com as suas características construtivas. R: Não há menção do 2º andar do imóvel na matrícula do RGI, até mesmo porque não consta da Prefeitura, o que teria que ser averbado após a legalização junto à Prefeitura. 4) Queira o ilustre expert informar, se pode verificar a existência de aprovação de alteração para edificação de duplex, conforme constam as observações nas folhas 524/524 verso. R: Trata-se de construção originária, portanto não há que se falar em alteração de edificação e sim em regularização da área do imóvel. 5) Na hipótese em que encontre o imóvel devidamente regularizado na prefeitura e no RGI, queira avaliar o seu imóvel tal qual como construído. R: Vide Laudo de avaliação itens 11 e 12. 6) Na hipótese em que tal regularização não tenha sido feita, queira informar se, em tese, tal aprovação não é possível de acordo com a legislação atual. R: Conforme exposto não houve acréscimo, portanto não há que se falar em autorização de acréscimo de edificação e sim regularização da área junto à Prefeitura e posterior averbação junto ao RGI. 7) Na hipótese em que a resposta ao quesito anterior seja no sentido de que o imóvel possa ser regularizado, queira informar se, para tanto, será necessário pagamento de mais valia e serviços complementares de arquitetura, engenharia e despachante. R: Quesito prejudicado, tendo em vista que o objeto da presente perícia é a avaliação de valor para venda do imóvel avaliando e não de legalização do imóvel junto aos órgãos competentes, entretanto não resta dúvidas que para a legalização do imóvel será necessária a contratação de profissionais da área e consequentemente o pagamento pelos serviços contratados. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$1.063.000,00 (um milhão e sessenta e três mil reais)”. RJ, 21/03/2019. 2) IMÓVEL: APARTAMENTO 203 do edifício situado na Rua Doutor Tavares de Macedo nº 10 e sua correspondente fração ideal de 0,120 do respectivo terreno, que mede na totalidade: 15,00m de frente pela Rua Darke de Matos; 15,00m nos fundos; 23,00m de um lado e 23,90m do outro lado; confrontando à direita com o nº 28 da Rua Doutor Tavares de Macedo; à esquerda com a Rua Darke de Matos e nos fundos com o nº 128 da Rua Darke de Matos. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$350.000,00. RJ, 18/12/2019.- Conforme Certidão do 6º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 44.355-A, em nome de LEONILDO AZEDO KANEKO, casado com SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO pelo regime da comunhão de bens; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.04 – Hipoteca em favor de CARLOS SAHELI; (b) no R.05 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível Regional de Madureira/RJ, nos autos da ação de Prestação de Contas movida por CARLOS SAHELI E ELETROMEGA COMERCIAL LTDA em face de LAONILDO AZEDO KANEKO e SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO, nos autos do processo nº 0004288-21.2007.8.19.0202 (2007.202.004258-0).– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem não apresenta débitos de IPTU; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, não há débitos relativos à taxa de incêndio.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.silasleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 267, XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso os devedores não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos trinta de janeiro de dois mil e vinte.- Eu, HELOISA HELENA LEÃO DOS SANTOS, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/33288, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT, Juíza de Direito.