TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DA CAPITAL-RJ.

JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL

 

EDITAL DE 1º., 2º. LEILÃO ON LINE E INTIMAÇÃO, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCO VINICIUS em face de JOSÉ JORGE FERREIRA DA SILVA (Processo nº 0093215-23.2003.8.19.0001), na forma abaixo:

A Drª. ANA LUCIA VIEIRA DO CARMO, Juíza de Direito da Décima Nona Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a JOSÉ JORGE FERREIRA DA SILVA, e quaisquer interessados, todos na pessoa de seus respectivos advogados, que o referido juízo levará à venda em público leilão, através do portal de leilões on-line da Leiloeira Oficial (www.bspleiloes.com.br), o imóvel penhorado no ID. 501 e avaliado no ID. 753/753, em condições que se segue: DO PERÍODO E DAS DATAS DE ENCERRAMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO – O 1º Leilão Eletrônico será realizado através do Portal de leilões on-line da Leiloeira Oficial (www.bspleiloes.com.br), ficando designado o dia 25 de agosto de 2021, às 12:00 horas, para o 1º Leilão Eletrônico, informando desde já que o encerramento do 1º Leilão será às 12:30 horas do dia 25 de agosto de 2021, ocasião em que o imóvel será vendido por preço igual ou superior ao valor da respectiva avaliação. Em caso de encerramento do 1º Leilão sem licitantes, fica designado desde já, o dia 31 de agosto de 2021, às 12:00 horas, para o 2º Leilão Eletrônico, com encerramento 30 minutos após o início, ocasião em que o imóvel será vendido, pela melhor oferta, com o mínimo de 50% do valor da avaliação, conforme decisão de fls. 866/870.  DOS LANCES – Os lances somente poderão ser ofertados pelo portal de leilões on-line da Leiloeira Oficial. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pela Leiloeira Oficial BIANCA SOARES PAIS DE CARVALHO – JUCERJA 156. DO OBJETO: IMOVEL – “LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: IMÓVEL: MATRÍCULA NO 11º OFÍCIO DO RGI SOB O Nº 18.966. INSCRIÇÃO NA SMF/RJ IPTU Nº 0.993.083-5. Apartamento 515 do edifício situado na rua Conde de Bonfim nº 1326, na freguesia do Engenho Velho, Tijuca, Rio de Janeiro. AVALIAÇÃO INDIRETA CF. AUTORIZAÇÃO DO AVISO 02/2016 DA CCMVC E ART. 357 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ. Compareci ao local em 14/10/2020 às 7h30min, 23/10/2020 às 12h05min e 27/10/2020 às 15h20min, e não tive acesso ao interior do imóvel a ser avaliado em razão de não ter encontrado ninguém em casa nos horários diligenciados, cf. informação dos porteiros José Humberto e Luiz. MÉTODO: MCDDM MÉTODO COMPARATIVODIRETO DE DADOS DO MERCADO. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. IDADE: 1975. ÁREA EDIFICADA: 47 m2. TIPOLOGIA: apartamento. UTILIZAÇÃO: residêncial. POSIÇÃO: fundos. CARACTERÍSTICAS. PRÉDIO: Condomínio denominado Edifício Marco Vinicius, com seis pavimentos de ocupação residencial, contando com dezessete apartamentos por andar e mais seis coberturas. Construção em alvenaria. Entrada gradeada. O prédio possui dois elevadores. Porteiro 24 horas. APARTAMENTO: Não houve vistoria, cf informado acima. REGIÃO: Encontra-se servida de distribuição de energia elétrica, rede telefônica, iluminação pública, asfalto, rede de água e esgotos, comércio nas proximidades, serviço de transporte público próximo. CONCLUSÃO: LEVANDO-SE EM CONTA A SUA LOCALIZAÇÃO, DIMENSÕES, ÁREA CONSTRUÍDA, CARACTERÍSTICAS, IDADE, CONFORME DESCRIÇÃO ACIMA, ATRIBUO AO BEM ACIMA DESCRITO O VALOR DE R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) AO QUAL CORRESPONDE A PRESENTE AVALIAÇÃO. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2020.” Sendo o valor da avaliação atualizado na data da expedição do presente edital para R$ 260.569,62 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos). – Conforme Certidão do 11º Ofício do Registro de Imóveis/RJ, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 18.966, em nome de José Ferreira da Silva, casado pelo regime da comunhão de bens com Luzia Pereira da Silva. Conforme decisão de ID: 825, a penhora foi determinada sobre o bem, mas o imóvel não está em nome do executado, porque esse não fez o registro da partilha do inventário de seu pai, José Ferreira da Silva (index 90). Contudo a Juíza, manteve a penhora sobre a totalidade do bem, pois entende que se tratando de obrigação de propter rem, não há necessidade de modificar o termo de penhora, a não ser que não tivesse sido feita a partilha de bens do Espólio de José Ferreira da Silva, o que não foi o caso. Consta ainda na referida certidão: AV-7/INDISPONIBILIDADE: (Protocolo nº 345.688 de 25.11.1999) De acordo com o Aviso nº 390/99 firmado pelo Desembargador Décio Meirelles Góes, fica averbada a indisponibilidade do imóvel desta matrícula. R-8/PENHORA: Por determinação do MM.Juiz de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, desta cidade, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 2008.001.202890-8, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de José Ferreira da Silva. Consta ainda prenotada sob o nº 651621, em 07/06/2021, o título de penhora, através do ofício 328/2021/OF da 19ª Vara Cível/RJ. Conforme Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica, o imóvel apresenta débitos com IPTU no valor de R$ 6.754,81, mais acréscimos legais. Segundo Certidão do FUNESBOM, o imóvel apresenta débitos referente à taxa de incêndio no valor de R$ 230,31. – Conforme planilha apresentada pelo condomínio o débito condominial atualizado é de R$ 213.134,78. Conforme decisão de fls. 866/870, venho informar que é notório que a dívida de condomínio quase alcança o valor de avaliação. Deixo de alterar o valor mínimo, eis que, como será melhor esclarecido adiante, se o produto da arrematação não for suficiente para o pagamento das obrigações propter rem, o arrematante vai ser responsável pela dívida excedente. Cientes os interessados que ficarão sob responsabilidade dos arrematantes todos os ônus inerentes à transferência da propriedade e imissão na posse em seu favor. Fica o executado, intimado dos Leilões por intermédio deste edital, na forma do Art. 889, Parágrafo único, e seus incisos do CPC. Para participar dos leilões oferecendo lances pela internet, deverão previamente (no prazo de 24 horas antes do início do pregão) efetuar o seu cadastro pessoal no site da Leiloeira (www.bspleiloes.com.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade on line, sujeito a aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise de documentação exigida na forma e no Prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site da Leiloeira). Todos os lances efetuados por usuários certificados não são passíveis de arrependimento. Cientes os interessados que no ato da arrematação, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: o pagamento imediato do preço conforme preceitua o art. 892 CPC, ou conforme determinado às fls. 869, item 5, com o pagamento imediato de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 dias. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo. Em que pese a sub-rogação dos valores das obrigações relativas ao imóvel (tributos, condomínio e hipoteca), segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o arrematante tem conhecimento das dívidas propter rem, como a dívida de condomínio ora em execução, ele será responsável pelo pagamento das mesmas caso o valor da venda não seja suficiente para a quitação. O lanço vencedor, deverá efetuar o depósito da arrematação através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A (obtida através do site www.tjrj.jus.br) o qual deverá ser comprovado o pagamento em 24 hs e ser juntada aos autos. A comissão da leiloeira de 5% sobre a arrematação, deverá ser paga diretamente na conta da leiloeira a ser informada após a arrematação. Decorridos os prazos sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis, assim como a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, não sendo admitido participar o arrematante remisso. – Demais informações serão prestadas diretamente com a leiloeira através do email: [email protected] suprindo, assim, qualquer omissão porventura existente neste edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. – Eu, Solange dos Santos Garcia, Chefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. (as.) Ana Lucia Vieira do Carmo, Juíza de Direito.