JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05
dias, extraído da Carta Precatória oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
(Processo nº 0000287-45.2006.8.19.0002) proposta por NISSIM SONSOL em face de
ISRAEL SZERMAN (Processo nº 0001385-68.2016.8.19.0017), na forma abaixo:
O Dr. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES, Juiz de Direito na Vara Única da
Cidade de Casimiro de Abreu, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente ao ESPÓLIO DE ISRAEL
SZERMAN, na pessoa de seu inventariante, MYRIAN SZERMAN, MARCOS
SZERMAN e CLAUDIO SZERMAN, de que no dia 02/05/2022, às 12:00 horas,
através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER
(www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será apregoado e
vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 05/05/2022, no mesmo
horário e portal de leilões, a quem mais der independente da avaliação, o imóvel
penhorado à fl. 21, descrito e avaliado às fls. 73, em 24/10/2018. AUTO DE
AVALIAÇÃO: FAZENDA DOS COQUEIROS II – AVALIAÇÃO DE UMA ÁREA DE
TERRA, INDICADA PELO SR. SZERMAN, COMPOSTA POR PASTOS, MORROS
COM ACENTUADOS ACLIVES, ALÉM DE ÁREAS DE MATA NATIVA A QUE
ATRIBUÍMOS O VALOR ECONÔMICO DE R$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E
QUINHENTOS MIL REAIS), correspondente a 455.387,23 UFIR’S, atualizado em R$
1.863.216,85 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e dezesseis
reais e oitenta e cinco centavos). De acordo com Ofício Único de Casimiro de
Abreu, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 799 e registrado em nome de
Israel Szerman casado com Myrian Szerman, constando no R.8, penhora por
determinação do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, extraída dos autos do
processo nº 2006.002.000280-5 e na AV. 03, imissão provisória na posse, por
determinação do Juízo a Vara Única de Casimiro de Abreu, para desapropriação de
área pública onde se encontra a atual Estação de Tratamento de Água de Rio
Dourado, nos termos do processo nº 0004057-83.2015.8.19.0017, movido por Águas
de Casimiro em face de Sebastião Jorge Lima de Oliveira. Os créditos que recaem
sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o
preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o
§ 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do
CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado a Taxa de Serviços
Cadastrais, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o
coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e
vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente
edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do
CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet,
através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que, estejam devidamente
cadastrados no site e habilitados, em até 72 horas de antecedência, para participar
deste leilão. Caso o licitante vencedor não honre com o pagamento, será apresentado
o lance imediatamente anterior e assim sucessivamente. Cientes de que impedir,
perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem,
incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código
Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena
correspondente à violência. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá
apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão,
proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC. Caso após os inícios
dos trabalhos ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que
obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de
comissão no equivalente de 0,5% (meio por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) do
valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata),
sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo
trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo
executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender
justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar
sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. – E, para
que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será
publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de
Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público:
www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de
costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista,
mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892,
CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do
art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. –
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e quatro dias do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e dois. – Eu, Arnaldo Ferreira Linhares, Mat. 01-15259 –
Chefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. Dr. Rafael Azevedo Ribeiro Alves –
Juiz de Direito.