Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 02ª Vara Cível
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EDITAL de 1º E 2º PÚBLICO LEILÃO ELETRÔNICO, e INTIMAÇÃO, com prazo de 10 (dez) dias, extraído dos autos da Ação Indenizatória proposta por ART RIO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em face de DONA LINDA PADARIA E DELICATESSEN LTDA-MEProcesso nº. 0029838-79.2016.8.19.0209, passado na forma abaixo:

O DR. MARIO CUNHA OLINTO FILHO – Juiz de Direito da Vara acima, FAZ SABER o presente Edital aos interessados que virem ou dele tiverem conhecimento e interessar possam especialmente a DONA LINDA PADARIA E DELICATESSEN LTDA-ME, CNPJ Nº. 15.425.406/0001-93, na forma do Art. 889, Inciso I do CPC, que no dia 03/10/2022, às 12:00 horas será aberto o 1º Público Leilão, através da Plataforma de Leilões On-Line – www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, com escritório à Avenida Erasmo Braga nº 277, Sala 608 – Centro/RJ, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no mesmo dia e local às 12:10 horas, o 2º Público Leilão a partir de 50% do valor da avaliação – Art. 885 e 891 e §único do CPC, os bens descritos e avaliados às fls. 361/363: – AUTO DE PENHORA E INTIMAÇÃO, na forma abaixo: Ao(s) 29 dia(s) do mês de abril do ano de 2019, às 11:40, em cumprimento do Mandado de penhora e intimação compareci/comparecemos indicado, onde, após preenchidas as formalidades legais, PROCEDI/PROCEDEMOS AO(À) penhora dos seguintes bens: 03 expositores refrigerados Eletrofrio, sendo 01 de 2,50m modelo ESB-4, avaliado em R$ 25.000,00, 01 de 1,90m modelo ESB-0, avaliado em R$ 15.000,00, 01 de 1,87m modelo ESB-6, avaliado em R$ 12.000,00, 02 móveis tipo gôndola com xposição frontal e lateral em madeira e fórmica, sendo 01 de aproximadamente 3,50m, com 03 prateleiras nas laterais e 03 prateleiras frontais, avaliado em R$ 6.000,00 e 01 de aproximadamente 2,50m, avaliado em R$ 4.500,000, totalizando o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais). Ato continuo, nomeei a gerente da padaria, Sra. Quitéria Veras Ferreira, CPF nº 025.474.207-67, fiel depositária dos referidos bens, a qual aceitou o encargo sob as penas da Lei, intimando-a em seguida para oferecimento de impugnação. Para constar e produzir os efeitos legais, lavrei/lavramos o presente, que segue devidamente assinado. O referido é verdade e dou/damos fé. Observação: Certifico ainda que, INTIMEI a executada, na pessoa de Quitéria Veras Ferreira, da penhora parcial que recaiu sobre suas contas, a qual recebeu a contrafé, apondo o seu ciente. – Feito o Leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput do CPC, o pagamento deverá ser à Vista. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão, à disposição do Juízo. O valor da comissão de leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação) deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901 do CPC), extraia-se o Mandado de Entrega, e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido: 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julgamento: 21/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 04/08/2009 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido. Caso haja proposta, na aquisição do bem em parcelas, o interessado deverá apresentá-la através de petição ao Juízo, antes da realização do Público Leilão, mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% do lance, nos termos do Art. 895, I e II do CPC. Fica(m) todos o(s) litisconsorte(s) ativo(s) e passivo(s) por intermédio deste edital, na pessoa dos seus advogados devidamente constituídos nesses autos, intimados do Leilão Público On-Line, na forma do Art. 889 e seus incisos do CPC. O art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirorj.com, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no local de costume.. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, Luciane Saintive Barbosa, Mat. 01-17434, Chefe da Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. (as.) Dr. Mario Cunha Olinto Filho – Juiz de Direito.