PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
CAEX LEILÕES
CumPrSe 0100076-81.2023.5.01.0225
REQUERENTE: INGRID FERREIRA BOUCAS
REQUERIDO: INSTITUTO GNOSIS
LEILÃO UNIFICADO
CAEX – COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
TRT 1ª REGIÃO
EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO e INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte)
dias, extraído dos autos da Ação Trabalhista nº 0100076-81.2023.5.01.0225, que INGRID
FERREIRA BOUCAS – CPF 117.890.867-44 (Advs. Robson Barreira dos Santos – OAB/RJ
161.133 e Igor Gil Gaspar – OAB/RJ 159.362) move em face de INSTITUTO GNOSIS – CNPJ
10.635.117/0001-03 (Adv. Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa – OAB/RJ 109.033),
na forma abaixo.
O DR. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização
junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos
que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento,
especialmente aos devedores e eventuais interessados, que o Primeiro Leilão do(s) bem
(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11hs:00min, do dia 22 de julho de 2024,
encerrando-se às 14hs:00min. Não havendo lance igual ou superior à importância da
avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento
ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente,
iniciando-se às 14hs:00min do dia 22 de julho de 2024 e se prorrogará até o dia 23 de
julho de 2024 às 14hs:00min, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da
avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do Art. 891,
parágrafo único do CPC, c/c Art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da
execução. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do
site www.portellaleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única
vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro,
com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances
Eletrônicos. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela Leiloeira Pública Oficial FABÍOLA
PORTO PORTELLA, Matriculada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o
Assinado eletronicamente por: LETICIA CRUZ DOS SANTOS – Juntado em: 14/06/2024 15:41:22 – a8c197a
Fls.: 2
número 127, com endereço físico na Avenida Nilo Peçanha, nº 12, Grupo 810, Castelo,
Rio de Janeiro, RJ. E-mail de contato: [email protected]. Telefone de
contato: (21) 2533-7248. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e
Avaliação, encontrados na Avenida das Américas, nº 3443, Bloco 02, Sala 201, Barra da
Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, constituídos por 6 (seis) estações de trabalho de 6 lugares
cada, tampo em MDF madeirado, painel, com 06 caixas com 4 tomadas e 04 espaços
para receber pontos de dados e 3 divisórias; avaliados em R$ 36.000,00; 1 (um)
gaveteiro fixo com 02 gavetas em MDF madeirado, com chave em 1 gaveta, estado de
uso; avaliado em R$ 400,00; VALOR TOTAL: R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e
À vista, a título de sinal e como quatrocentos reais).-Arrematação: garantia, no ato do
acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão da Leiloeira (na forma do Artigo 903
§ 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá
ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária
autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Não será
devida nenhuma remuneração ou indenização à leiloeira, em caso de acordo ou
pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão
judicial, salvo despesas de armazenagem. Na hipótese de acordo ou remição após a
realização da alienação judicial, a leiloeira fará jus à comissão prevista acima. O credor
que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação
do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante,
com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo
pagamento da comissão à leiloeira, já que assume a condição de arrematante.
Parcelamento: Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para
pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel,
observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do Artigo 895 do CPC e do
Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão
judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta
opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista
sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado
para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os
demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e
cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30
(trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O
parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de
atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por
cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O
inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7)
Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 775 e 903,
Assinado eletronicamente por: LETICIA CRUZ DOS SANTOS – Juntado em: 14/06/2024 15:41:22 – a8c197a
Fls.: 3
§5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado,
perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga à leiloeira e ficará
proibido de licitar em leilões judiciais. Os bens serão vendidos no estado em que se
encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e
independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC;
e da Resolução 236/2016 do CNJ. Nos termos do Art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a oferta
de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a) substitui a previsão constante do Art.
895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de
parcelamento. Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o
responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução,
informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer
o direito de opção. O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance
por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução. O
exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por
endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até
48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do
(a) leiloeiro(a). Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo
903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
Caso o(s) executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais
locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada,
promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por
outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo,
assim, a exigência contida no Art. 889, § único do CPC. Correrão por conta do
arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do Art. 903, CPC, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita,
acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados
procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste Artigo, assegurada a
possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Eu, Marcio Vianna Antunes,
Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de
Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2024.
LETICIA CRUZ DOS SANTOS