JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA OITAVA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA. E MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por THAIS MATTOS MONTEIRO em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA. E MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (Processo nº 0007201-74.2019.8.19.0001), na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito da Quadragésima Oitava Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA. E MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, de que, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial SILAS BARBOSA PEREIRA (www.silasleiloeiro.lel.br), no dia 26/05/2022, às 12 horas, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA será vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 30/05/2022, nos mesmos horário e local, a quem mais der independente da avaliação, desde que não represente preço vil (já estabelecido em 60% do valor da avaliação pelo Mm. Juízo), o imóvel penhorado à fl. 195 – descrito e avaliado às fls. 684/686 – IMÓVEL – “Área de terra designada por “Área 2-B” com 8.033,73m, situado no lugar denominado Raza, em zona urbana deste Município de Armação dos Búzios, estado do Rio de Janeiro, oriunda do desmembramento da antiga Área de Terras identificada por nº 02 (Dois). CARACTERÍSTICOS E CONFRONTAÇÕES: partindo-se do ponto 5 com distância de 609,05m confrontando com terras de propriedade de Vera Martins Pedrosa de Almeida até o ponto de divisa com a área doada ao Município (Rodovia Asfaltada de Acesso à Armação dos Búzios); daí com distância de 45,60m fazendo divisa com a área doada ao Município; deste ponto de vista com distância de 590,13m até o ponto 5 onde iniciamos a descrição; perfazendo uma área total de 8.033,73m²”. LAUDO DE AVALIAÇÃO: “OBJETIVO: O objetivo do presente laudo e de apresentar uma avaliação de mercado imobiliário de um terreno localizado no bairro da Rasa, sendo uma área de terra designado por “áreas 2-B” com 8.033,73m², em zona urbana do Município de Armação dos Búzios, no estado do Rio de Janeiro, oriunda do desmembramento da antiga pare a de terras identificada por número 2 (dois) com as seguintes características e confrontações: partindo do ponto 5 com distância de 609.05ms, confrontando com terras de propriedade de Vera Martins Pedrosa de Almeida até o ponto de divisa com a área doada ao Município (rodovia asfaltada de acesso a Armação dos Búzios daí com a distância de 45.60ms fazendo divisa com a área doada ao município; deste ponto de divisa com a distância de 590,13ms até o ponto 5 onde inicia-se a descrição, perfazendo uma área na sua totalidade de 8.03373m². JUSTIFICATIVA: Faz-se necessária esta perícia para que este culto e ínclito MM. Juiz do presente feito, tenha subsídios técnicos de valores para fins de hasta pública evitando-se assim preço vis de arrematação do referido imóvel. METODOLOGIA: A metodologia a ser aplicada refere-se ao valor de mercado. Conforme sua oferta e procura oscilação devido as estações do ano por ser uma cidade turística. VISTORIA: DATA: A presente diligência foi realizada no dia 09 do mês de novembro do corrente ano, às 15 horas. LOCAL: Trata-se de um bairro próximo a uma comunidade, não havendo transporte público, comércio, assim como serviços públicos. TERRENO: O presente terreno encontra-se com vegetação nativa, abaixo do nível da rua, com a aparência de ser localizado em cima de um brejo, isto é, totalmente molhado e úmido, não havendo edificações próximas, nem nos confrontantes nem no fundo do terreno. CONCLUSÃO: Por ser um terreno com dimensões fora dos padrões de loteamento, e de conformidade com o exposto, AVALIO o presente imóvel em R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). RJ, 09/11/2021.”– A avaliação atualizada pela Ufir/RJ, para este ano de 2022, é de R$596.283,70.- Conforme Certidão do Ofício Único de Justiça, Armação de Búzios/RJ, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 4.941, em nome de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) na AV.05 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, nos autos da ação trabalhista movida por LEANDRO OLIVEIRA DE BARROS em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0010466-71.2016.5.03.0038; (b) na AV. 06 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, nos autos da ação trabalhista movida por ANDER ARAÚJO NETO em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA E OUTROS, nos autos do processo nº 0010221-94.2015.5.03.0038; (c) na AV.07 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Resende/RJ, nos autos da ação trabalhista movida por MARCELO DA SILVA em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0011286-84.2015.5.01.0522; (d) na AV.08 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 2ª Vara do Trabalho DO Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação trabalhista movida por LUCAS VIANA MAMEDE DE MOURA em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0011543-20.2015.5.01.0002; (e) na AV. 09 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí/RJ, nos autos da ação trabalhista movida por CLOVIS CLAUDINO DE LIMA em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0100964-31.2017.5.01.0461; (f) na AV. 10 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 1ª Vara do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação trabalhista movida por BERILO MARTINS DA SILVA FILHO em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0011348-84.2015.5.01.0018; (g) na AV.11 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ, nos autos da ação trabalhista movida por RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA E OUTROS, nos autos do processo nº 0100905-67.2016.5.01.0432; (h) no R. 12 – Penhora do imóvel determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação movida por THAIS MATTOS MONTEIRO em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0007201-74.2019.8.19.0001; (i) no AV.13 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação trabalhista movida por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0101137-32.2017.5.01.0016; (j) na AV. 14 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da ação trabalhista movida por JOEL CARVALHO NETO em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0101734-93.2016.5.01.0223; (k) na AV.15 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0011104-11.2015.5.01.0066; (l) na AV. 16 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0101282-69.2016.5.01.0066; (m) no R.17 – Penhora do imóvel determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação movida por BRAMIL LTDA em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0010418-33.2016.8.19.0001; (n) no R.18 – Penhora do imóvel determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, nos autos da ação movida por LUIZ ROBERTO FIGUEIREDO DANTAS em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, nos autos do processo nº 0051612-44.2015.8.19.0002; (o) na AV.19 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0101282-69.2016.5.01.0066; (p) na AV.20 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrópolis/RJ, nos autos do processo nº 0005480-66.2016.8.19.0042.– Cientes os srs. interessados que: Conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2008 a 2021 na ordem de R$119.340,27, mais acréscimos legais.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.silasleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: A venda será efetuada à vista ou mediante pagamento inicial (e imediato) de 30% do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC.- Conforme determinação do Mm. Juízo, a comissão do Leiloeiro será no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, adjudicação, remissão ou pagamento voluntário do débito, acrescido em todos os casos das despesas comprovadamente realizadas.- As certidões referentes ao art. 267, XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso os devedores não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e três de março de dois mil e vinte e dois.- Eu, SIMONE SLEIMAN RAZUCK, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/28499, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito.