JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIALCÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da ação indenizatória proposta por JANILENE LINS CAVALCANTE em face de KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, HOMELAR IMOVEIS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA-ME, JAIR CÁSSIO BAPTISTA DE MOURAeSÉRGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA (Processo nº 0108141-52.2016.8.19.0001), na forma abaixo:
O Dr. PAULO MELLO FEIJO, Juiz de Direito no I Juizado Especial Cível da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmenteaKEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, HOMELAR IMOVEIS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA-ME, através de seus representantes legais, JAIR CÁSSIO BAPTISTA DE MOURAeSÉRGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA, de que no dia 14/03/2022,às 12:00 horas, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 17/03/2022, no mesmo horário e portal de leilões, a quem mais der,a partir de 60% da avaliação,o imóvel penhorado à fl. 491, descrito e avaliado às fls.649/651, em 01/06/2021.LAUDO DE AVALIAÇÃO DIRETA:DO OBJETO: Destina-se este laudo a dar cumprimento ao MANDADO DE AVALIAÇÃO e VERIFICAÇÃO, expedido pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível. Localização: Rua Francisca Vidal, 163, casa 2. Bairro: Pilares. Cidade: Rio de Janeiro Matrícula. RGI: 109930. Inscrição IPTU: 1818682-5. Zoneamento: zona residencial urbana. Situação/posição: casa de fundos. TERRENO: Onde se encontra edificado o imóvel, está descrito, caracterizado e confrontado, como consta na Certidão de Registro Geral de Imóvel do Cartório 6º Serviço Registral e Guia de IPTU. DILIGÊNCIA Compareci ao local no dia 01/06//2021, às 11h, onde fui recebida pela Sr Jair, morador da casa passando a avaliar o imóvel, que possui as características a seguir discriminadas. IMÓVEL: Trata-se de uma casa de fundos, de ocupação exclusivamente residencial. No tocante à pintura, piso, louças, instalações elétricas e hidráulicas e, no seu aspecto geral, encontra-se em bom estado de conservação e manutenção. Ressalto haver outra casa no terreno (1 fundos). CONCLUSÃO: Ante às pesquisas levadas a efeito na região para tomada de preços de imóveis semelhantes ao avaliado e, considerando a sua localização, dimensões, área construída e características, padrão e logradouro, idade e qualidade de material empregado, seu acabamento e estado geral de conservação, AVALIO o bem acima descrito em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), correspondente a 161.930,20 UFIR’S, atualizado em R$662.537,44 (seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos).De acordo com o 6ºOfício do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 109.930 e registrado em nome de Jair Cássio Baptista de Moura, constando os seguintes gravames: 1) R-4 Penhora por determinação do Juízo de Direito do 7º Juizado Especial Cível, extraída dos autos da ação indenizatória – processo nº 0033220-88.2017.8.19.0001, movida por Luiz Eduardo Valentim de Souza em face de Jair Cássio Baptista de Moura; 2) R-5 Penhora por determinação do Juízo de Direito do 7º Juizado Especial Cível, extraída dos autos da ação indenizatória – processo nº 0018666-51.2017.8.19.0001, movida por Luiz Naiara Pinto de Souza em face de Jair Cássio Baptista de Moura; 3) R-6 Penhora por determinação do Juízo de Direito do 7º Juizado Especial Cível, extraída dos autos da ação indenizatória – processo nº 0260682-36.2017.8.19.0001, movida por Daniel Felipe de Azevedo Teixeira em face de Jair Cássio Baptista de Moura. De acordo com a Certidão de Elementos Cadastrais, o imóvel possui 255 m² de área edificada e conforme a certidão de Situação Fiscal, não existem débitos de IPTU (FRE1818682-5). Conforme Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel não apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios (Nº CBMERJ: 769594-3).Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propterrem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet, através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que, estejam devidamente cadastrados no site e habilitados,em até 72 horas de antecedência, para participar deste leilão.Caso o licitante vencedor não honre com o pagamento, será apresentado o lance imediatamente anterior e assim sucessivamente.Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal,sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão, proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC.Caso após os inícios dos trabalhos ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente de 0,5% (meio por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público:www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPCe afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois. – Eu,Raimundo Herculano da Cunha Filho, Mat. 01-21611- Chefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. Dr.Paulo Mello Feijo– Juiz de Direito.