JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05
dias, extraído dos autos da ação indenizatória proposta por LUCIANO OLIVEIRA
SILVA em face de KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, HOMELAR
IMOVEIS CONSULTORIA IMOBILIARIALTDA-ME, JAIR CÁSSIO BAPTISTA DE
MOURA e SÉRGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA (Processo nº 0098946-
38.2019.8.19.0001), na forma abaixo:
A Dra. VALERIA PACHA BICHARA, Juíza de Direito no VII Juizado Especial
Cível da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a KEROCASA
COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, na pessoa de seu representante legal,
HOMELAR IMÓVEIS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA-ME, na pessoa de seu
representante legal, JAIR CÁSSIO BAPTISTA DEMOURA e SÉRGIO PEREIRA
PARENTE DE SOUZA de que no dia 01/08/2022, às 12:00 horas, através do portal de
leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br),
pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será apregoado e vendido a quem mais der
acima da avaliação, ou no dia 04/08/2022, no mesmo horário e portal de leilões, a
quem mais der a partir de 50% da avaliação, os direitos aquisitivos sobre o imóvel
penhorado à fl. 271, descrito e avaliado às fls. 557, em 16/09/2021. DIREITO À
AQUISIÇÃO – AUTO DE AVALIAÇÃO: Rua Orlando Teruz, nº 113, Freguesia,
Jacarepaguá. O imóvel possui 05 (cinco) quartos, sendo 04 (quatro) suítes,
dependências completas, 02 (duas) salas, varanda, piscina, sauna, churrasqueira,
lavanderia, piso da sala em mármore e dos quartos em porcelanato, área do terreno
em 600m², área edificada 316m², com portas e janelas de madeira. Avalio o imóvel
em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), correspondente a 485.790,62
UFIR’S, atualizado em R$ 1.987.612,34 (um milhão, novecentos e oitenta e sete
mil, seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos). De acordo com o 9º Ofício
do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 149.837 e registrado em nome
de Sergio Pereira Parente de Souza em união estável pelo regime de completa
separação de bens com Vanessa de Araujo Freitas, constando os seguintes
gravames: 1) R-14: Alienação Fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A; 2) R-15:
Penhora por determinação do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Rio de
Janeiro, extraída dos autos da ação movida por Gessica dos Santos Henriques em
face de Sérgio Pereira Parente de Souza e outros (processo nº 0151675-
12.2017.8.19.0001); 3) R-17: Penhora por determinação do Juízo de Direito do 7º
Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, extraída dos autos da ação movida por
Angélica Ferreira dos Santos Bezerra em face de Sérgio Pereira Parente de Souza e
outros (processo nº 0002702-81.2018.8.19.0001); 4) R-21: Penhora por determinação
do Juízo de Direito do 21º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, extraída dos
autos da ação movida por Noeli Aparecida Monteiro Alvarenga em face de Sérgio
Pereira Parente de Souza e outros (processo nº 0031325-29.2016.8.19.0001); 5) R22: Penhora por determinação do Juízo de Direito do 7º Juizado Especial Cível/RJ,
extraída dos autos da ação movida por Eliezer Lima em face de Sérgio Pereira
Parente de Souza e outros (processo nº 0152147-76.2018.8.19.0001); 6) R-23:
Penhora por determinação do Juízo de Direito do 21º Juizado Especial Cível/RJ,
extraída dos autos da ação movida por Simone dos Santos Freitas de Araújo em face
de Sérgio Pereira Parente de Souza e outros (processo nº 0240108-
60.2015.8.19.0001); 7) R-24: Penhora por determinação do Juízo de Direito do 23º
Juizado Especial Cível/RJ, extraída dos autos da ação movida por Carla Rodrigues de
Moura em face de Sérgio Pereira Parente de Souza e outros (processo nº 0120560-
70.2017.8.19.0001); 8) R-25: Penhora por determinação do Juízo de Direito do 23º
Juizado Especial Cível/RJ, extraída dos autos da ação movida por Francicléa de Melo
Barbosa Almeida em face de Sérgio Pereira Parente de Souza e outros (processo nº
0031486-44.2013.8.19.0001); 9) R-26: Penhora por determinação do Juízo de Direito
do 3º Juizado Especial Cível/RJ, extraída dos autos do processo nº 0244234-
85.2017.8.19.0001); 10) R-27: Penhora por determinação do Juízo de Direito do 21º
Juizado Especial Cível, extraída dos autos da ação movida por Margarida de Fátima
Velozo Chaves em face de Sérgio Pereira Parente de Souza e outros (processo nº
0406356-79.2016.8.19.0001); 11) R-28 Penhora por determinação do Juízo de Direito
do 1º Juizado Especial Cível/RJ, extraída dos autos da ação movida por Jéssica
Basílio Francisco em face de Sérgio Pereira Parente de Souza e outros (processo nº
0160193-54.2018.8.19.0001); 12) R-30: Penhora por determinação do Juízo de Direito
2º Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu, extraída dos autos da ação movida por
Lucia Helena de Carvalho em face de Sérgio Pereira Parente de Souza e outros
(processo nº 0069405-48.2016.8.19.0038); 13) R-31: Penhora por determinação do
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias/RJ, extraída dos
autos da ação movida por Eduardo Costa da Silva em face de Sérgio Pereira Parente
de Souza e outros (processo nº 0025451-03.2016.8.19.0021); 14) R-34: Penhora por
determinação do Juízo de Direito do 7º Juizado Especial Cível/RJ, extraída dos autos
da ação movida por Luciano Oliveira Silva em face de Sérgio Pereira Parente de
Souza e outros (processo nº 0098946-38.2019.8.19.0001). De acordo com a Certidão
de Elementos Cadastrais, o imóvel possui 316 m² de área edificada e conforme a
certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU, nos exercícios de 2016, 2017,
2019, 2021 e 2022 no valor de R$ 24.334,84, mais acréscimos legais (FRE 1918417-
5). Conforme Certidão Positiva de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel apresenta
débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios,
no valor de R$ 247,93, referente ao exercício de 2021 (Nº CBMERJ: 2982784-7). Os
créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão subrogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência,
conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo
único do artigo 130 do CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de
IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o
coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e
vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente
edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do
CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet,
através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que, estejam devidamente
cadastrados no site e habilitados, em até 72 horas de antecedência, para participar
deste leilão. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar
ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação
judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a
um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Não havendo expediente
forense na data designada, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no
mesmo horário e local. Caso após os inícios dos trabalhos ocorra a remição ou
qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação
em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente de 0,5% (meio
por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa
(no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não
incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento
possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC,
que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de
procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. – E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através
do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro:
www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público:
www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de
costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista,
mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892,
CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do
art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. –
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de maio
de dois mil e vinte e dois. – Rossana Dusi Vilela Mat. 01-21460, Chefe de Serventia, o
fiz datilografar e subscrevo. Dra. Valeria Pacha Bichara – Juíza de Direito.