JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

 

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a JURANDIR DE LIMA ROCHA e RITA LUZIA DA CONCEICAO REIS ROCHA, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de JURANDIR DE LIMA ROCHA e RITA LUZIA DA CONCEICAO REIS ROCHA (Processo nº 0203360-34.2012.8.19.0001), na forma abaixo:

A Exma. Sra. Dra. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI, Juíza de Direito da Quadragésima Nona Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a JURANDIR DE LIMA ROCHA e RITA LUZIA DA CONCEICAO REIS ROCHA, de que,  através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial ANDERSON CARNEIRO PEREIRA (www.andersonleiloeiro.lel.br), em 1º leilão a ser realizado no dia 27/04/2026, às 13:00 horas, pelo Leiloeiro Público ANDERSON CARNEIRO PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 161, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação ou, se não tiver tido lance no 1º leilão,  no dia 29/04/2026, nos mesmos horário e local, pela melhor oferta desde que não seja preço vil (ou seja, 50% do valor da avaliação na forma do art. 891, parágrafo único do CPC), o imóvel penhorado à fl. 960, descrito e avaliado à fl. 1029/1030 – IMÓVEL – “Casa I da vila à rua Caruaru nº 200, distrito do Andarai e 1/4 do terreno que mede 6,00m de frente e fundos por 10,00m de ambos os lados; confronta à direita com a casa de vila 3, dos vendedores, à esquerda com o nº 212 da rua Caruaru, de Sebastião Duarte de Barros, e, nos fundos com o de nº 67 da rua Marechal Jofre, de Pedro Novais. A casa tem direito à servidão, que lhe dá acesso a rua e mede 2,00m de largura por 25,00m de extensão. são e a rua de vila mede 8,00m de largura por 12,00m de extensão. (C.L. 01666-7 – Inscr. 0810333-5).”. LAUDO DE AVALIAÇÃO: “Rua Caruaru, nº 200, Casa 01, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ, para AVALIAÇÃO do bem. O referido endereço trata-se de uma vila composta por cinco unidades, sendo elas: Casa 01, Casa 02, Casa 02A, Casa 03 e Apartamento 201. Não foi possível realizar a avaliação direta, uma vez que esta Oficial não teve acesso ao interior da vila, nem tampouco ao interior da residência objeto da diligência, o que inviabilizou a vistoria presencial. Registra-se que esta Oficial manteve contato com o Sr. Carlos Augusto Silva Borges, identificado como locatário do imóvel a ser avaliado, o qual não autorizou o ingresso desta OJA no imóvel. Diante disso, procedi à AVALIAÇÃO INDIRETA, conforme laudo nos termos a seguir: Do Imóvel: Casa residencial, dimensionada e caracterizada no 10º Ofício de Registro de Imóveis, na Matrícula nº 48.903, e na Inscrição Municipal de nº 0.810.333-5 (IPTU), conforme fotocópias da Certidão do RGI e IPTU que acompanham o Mandado. Da Vila: Trata-se de uma vila com entrada única, composta por cinco unidades residenciais, quais sejam: Casa 01, Casa 02, Casa 02A, Casa 03 e Apartamento 201. A vila apresenta formato longitudinal, caracterizada por um corredor estreito e extenso, ao longo do qual se distribuem as referidas unidades. Consta, ao longo desse corredor, a existência de degraus em diferentes trechos, circunstância que evidencia a ausência de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida. A vila não dispões de porteiro, zelador, síndico, segurança, área de lazer ou garagem, não apresentando qualquer estrutura comum além da circulação interna. A entrada da vila é composta por um único portão de ferro vazado, na cor preta, dotado de interfone. Na parte superior do portão e do muro frontal, há arame farpado, instalado como forma de proteção. Não foram identificadas câmeras de segurança na fachada ou nas imediações da entrada. Casa 01: A casa possui 155m². Situada no térreo, na posição de fundos. O imóvel é composto por três quartos, sala, cozinha, dois banheiros e dependência, conforme informação prestada pelo Sr. Carlos Augusto Silva Borges, locatário. Da Região: Encontra-se servida por todos os melhoramentos públicos do município como distribuição de energia elétrica, gás encanado, rede telefônica, iluminação pública, asfaltamento, rede de água e esgotos, coleta de lixo. Localização próxima a Praça Edmundo Rêgo e do Largo do Verdun, próximo a Escola Municipal Duque de Caxias, Escola Municipal Noel Rosa, Escola Municipal Professor Lourenço Filho, e do Parque do Trovador e do Parque Estadual Reserva do Grajaú, com rede de transporte público nas vias próximas, redes de supermercados, diversidade de comércio, clínicas e colégios. Conclusão: Foi feita por esta Oficial de Justiça Avaliador uma avaliação utilizando o método comparativo em que se assemelha com o valor atual de mercado. Desta forma, AVALIO o imóvel acima descrito em R$ 752.000,00 (setecentos e cinquenta e dois mil reais)”.–Conforme Certidão do 10º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 48903, em nome de JURANDIR DE LIMA ROCHA, casado com RITA LUZIA DA CONCEICAO REIS ROCHA pelo regime da comunhão de bens; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.02 – Hipoteca em favor da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI; (b) no R.04 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da ação movida pelo MUNICIPIO DO ERIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 2001.120.012567-9; (c) no R.05 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da ação movida pelo MUNICIPIO DO ERIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 2001.120.029471-4; (d) no R.06 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da ação movida pelo MUNICIPIO DO ERIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 2008.001.202.703-5; (e) no R.07 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da ação movida pelo MUNICIPIO DO ERIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0354681-48.2014.8.19.0001; (f) no R.08 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da ação movida pelo MUNICIPIO DO ERIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0311956-68.2019.8.19.0001.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2004 a 2025, mais 02 (duas) cotas vencidas do exercício de 2026, cujo valor total é de R$220.294,29, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, há débitos relativos à taxa de incêndio dos exercícios de 2020 a 2025, no valor total de R$1.348,37, mais acréscimos legais.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- Se o arrematante não honrar com o pagamento tanto do preço da arrematação quanto da comissão do Leiloeiro dentro do prazo: (a) configurar-se-á desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC), aplicando-se multa, o qual se reverterá em favor do credor, bem como responderá pelas despesas processuais e pela comissão do leiloeiro; (b) será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como será aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa correspondente a 10% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. Ciente os interessados que o leilão eletrônico, segue estritamente a Resolução Nº 236 do CNJ, bom como o Código de Processo Civil vigente. Cientes os interessados dos termos do art. 358 do Código Penal: “Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 255, XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça encontram-se nos autos.- Caso o(s) devedor(es) não seja(m) intimado(s) por outra forma legal, fica(m) pelo presente edital intimado(s) dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos onze de março de dois mil e vinte e seis.- Eu, LUIZA HELENA QUINTANILHA DA SILVA, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/ 31031, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI, Juíza de Direito.