JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARIA INES GOMES DE ALMEIDA contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL (Processo nº 0002356-85.2013.8.19.0202), na forma abaixo:

A Exma. Sra. Dra. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT, Juíza de Direito da Quarta Vara Cível Regional de Madureira/RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL, de que, exclusivamente através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial SILAS BARBOSA PEREIRA www.silasleiloeiro.lel.br, no dia 19/08/2020, às 13:00 horas, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA será apregoado e vendido a quem mais der a partir de 60% da avaliação, ou no dia 25/08/2020, nos mesmos horário e local, a quem mais der independente da avaliação, desde que não seja preço vil (já estabelecido em 50% do valor da avaliação pelo Mm. Juízo), o seguinte imóvel – IMÓVEL – “(Conforme Certidão de Ônus Reais): Avenida São Paulo [Avenida Doutor Humberto Soeiro de Carvalho, conforme Certidão de situação fiscal da Prefeitura] nº 1.200 casa 01, no Bairro da Trindade, compreendido prédio com divisões internas próprias para moradia de uma só família, inscrita no PMSG sob o nº 128.182, em zona urbana no 1º distrito do município de São Gonçalo, e a respectiva fração ideal de 126,00/240,00 da área de utilização exclusiva do terreno que é designado por lote “F-1”, medindo: 2,50m de frente para a Avenida São Paulo, 12,00m de fundos para o lote do prédio 265 c/1, 20,00m do lado direito, confrontando com a faixa de domínio do Rio Alcântara, e 29,50m do lado esquerdo, em 03 alinhamentos: o 1º de 12,00m, o 2º de 9,50m e 3º de 8,00 metros, confrontando com: o 1º e o 2º lote do prédio 1200; o 3º com o lote do prédio 1190 c/1, com a área de 126,00m2; cujo o terreno designado pela letra “P”, no seu todo mede: 12,00m de largura na frente e nos fundos, por 20,00m de ambos os lados, com a área de 240,00m2, confrontando na frente com a citada Avenida, nos fundos com o lote “O”, à direita com a faixa de domínio do Rio Alcântara e à esquerda com o lote “N”, com a área de 240,00m2. VALOR DO IMÓVEL (cf. fls. 325/326 e 340): R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais)”. RJ, 15/01/2019.– A avaliação atualizada pela Ufir/RJ, para este ano de 2020, é de R$166.262,35.- Conforme Certidão do 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Gonçalo, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 24.190, em nome de KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.17 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do 27º Juizado Especial Cível, nos autos da ação Indenizatória movida por CARLOS ROBERTO MANHÃES DE ALMEIDA contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL, JAIR CASSIO BAPTISTA DE MOURA E SÉRGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA, nos autos do processo nº 0228243-40.2015.8.19.0001; (b) no R.18 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Procedimento Comum – Rescisão do Contrato e/ou Devolução do Dinheiro/Responsabilidade do Fornecedor movida por ADRIANA TAVARES DE SOUZA TRUJILLO GALLARDO contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL, nos autos do processo nº 0332376-36.2015.8.19.0001; (c) no R.19 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida por MARIA VALÉRIA JOSÉ DA COSTA contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL, JAIR CASSIO BAPTISTA DE MOURA, SÉRGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA E MARCUS VINICIUS DE OLIVEITA FIALHO, nos autos do processo nº 0421745-07.2016.8.19.0001; (d) no R.20 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida por MARIA CAVALHEIRO RAMOS contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL, nos autos do processo nº 0170305-53.2016.8.19.0001; (e) no R.21 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida por IDA CRISTINA DE MIRANDA BRANQUINHO contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL, JAIR CASSIO BAPTISTA DE MOURA, SÉRGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA E MARCUS VINICIUS DE OLIVEITA FIALHO, nos autos do processo nº 0260044-37.2016.8.19.0001; (f) no R.22 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, nos autos da ação de Procedimento Comum – Rescisão do Contrato e/ou Devolução do Dinheiro/Responsabilidade do Fornecedor movida por LUZIARIO SILVEIRA GONÇALVES contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL, HOMELAR REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, nos autos do processo nº 0043616-58.2016.8.19.0002; (g) no R.23 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Procedimento Comum – Rescisão do Contrato e/ou Devolução do Dinheiro/Responsabilidade do Fornecedor movida por IDA MAIARA ISAIAS MENDES GOMES contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL E OUTROS, nos autos do processo nº 0021971-09.2018.8.19.0001; (h) no R.24 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida por ANTÔNIO CARLOS PINTO DE OLIVEIRA contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL E OUTROS, nos autos do processo nº 0025084-68.2018.8.19.0001; (i) no R.25 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, nos autos da ação DE Dano Moral movida por PAULO ALBERTO CRUZ DA SILVA contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL E OUTROS, nos autos do processo nº 0251822-51.2014.8.19.0001; (j) no R.26 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Honorários Advocatícios movida por SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL E OUTROS, nos autos do processo nº 0081834-27.2017.8.19.0001; (l) no R.27 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do 14º Juizado Especial de Jacarepaguá/RJ, nos autos da ação movida por UBIRAJARA SANTOS DE JESUS contra KERO CASA – COOPERATIVA HABITACIONAL E OUTROS, nos autos do processo nº 0013278-12.2018.8.19.0203.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, o referido bem apresenta débitos de IPTU referente a cinco (05) cotas vencidas do exercício de 2020, cujo valor total é de R$241,45, mais acréscimos legais, sendo certo que há débitos inscritos em dívida ativa dos exercício de 2014 a 2019; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, há débitos relativo à taxa de incêndio dos exercícios de 2017 e 2018, no valor total de R$196,96, mais acréscimos legais.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.silasleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- Possibilidade de pagamento parcelado: Ao optar pelo pagamento parcelado, o arrematante deverá apresentar proposta de aquisição do bem, por escrito e na forma do art. 895 e seguintes do CPC, sempre antes do início de cada leilão e deverá efetuar os pagamentos das prestações (e comprová-los no processo) mediante guia de depósito judicial, sendo o valor das parcelas devidamente atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação. Frisa-se que o lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º do CPC).- As certidões referentes ao art. 267, XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso a devedora não seja intimada por outra forma legal, fica pelo presente edital intimada dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos oito de julho de dois mil e vinte.- Eu, HELOISA HELENA LEÃO DOS SANTOS, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/33288, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT, Juíza de Direito.