Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional da Barra da Tijuca
Cartório da 07ª Vara Cível
Av. Luiz Carlos Prestes, S/N CEP: 22775-055 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ                            tel. 3385-8720    e-mail: [email protected] e/ou [email protected]

EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ELETRÔNICO, E INTIMAÇÃO, com prazo de 05 (cinco) dias (ART. 879 – II; 882 – §1º, 2º CPC e RESOLUÇÃO CNJ nº 236, Art. 10 – §Único), extraído dos autos da Ação de Cobrança de cotas Condominiais proposta pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUINTAS DO RIO em face de ROBERTO DE SOUZA ROCHA – Processo nº 0023494-82.2016.8.19.0209, passado na forma abaixo:

O DR. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA – Juiz de Direito Titular da Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a ROBERTO DE SOUZA ROCHA, na forma do Art. 889, Inciso I e §Único do CPC, de que no dia 26/02/2024 a partir das 13:00 horas, será aberto o 1° Público Leilão, com término às 13:20 horas, através da Plataforma de Leilões On-line – www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO,  devidamente credenciado no TJ-RJ, estabelecido a Av. Erasmo Braga, nº. 277 – Sala 608, Centro/RJ, tel. 21 2220-0863, correio eletrônico [email protected], será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 29/02/2024, no mesmo horário e local, pela melhor oferta, a partir de 50% do valor da Avaliação, com observância do art. 843 e §§ 1º e 2º do CPC, o DIREITO E AÇÃO ao imóvel situado na RUA DÉBORA OEI PRINCE (BAILARINA) Nº 515, QUADRA 10, LOTE 21, BARRA DA TIJUCA/RJ, penhorado às fls. 499 (Termo da Penhora); descrito e avaliado de forma indireta às fls. 569, como segue: 

MM. DR. JUIZ: Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado dirigi-me ao endereço indicado no dia 25.05.2023 às 10:16 h e fui atendido pelo interfone por Gabriela a qual disse que Roberto de Souza Rocha não se encontrava sendo informada do que se tratava e que precisava olhar a casa para avaliação o que não foi autorizado, sendo assim, deixei uma convocação com o meu número de telefone para Roberto, mas ele não ligou. Segue o auto de Avaliação Indireta: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCAPROCESSO Nº 0023494-82.2016.8.19.0209 – MANDADO 13675 AUTO DE AVALIAÇÃO. Aos 25 dias do mês de maio do ano de 2023, em cumprimento ao mandado em epígrafe, diligenciei ao local indicado, onde procedi a respectiva AVALIAÇÃO DO IMÓVEL descrito como: CASA SITUADA NA RUA DEBORAH OEI PRINCE(BAILARINA), 515 LOT 21 PAL 45293 QDR 10 – BARRA DA TIJUCA MEDINDO 773 M2, cuja inscrição na secretaria municipal de fazenda e planejamento da prefeitura da cidade do rio de janeiro é 3041352-0. Avaliação: tomando por base pesquisa em sites avalio a referida casa por ter estilo mais antigo e não retangular o que faz o preço do metro quadrado aumentar em muito. As casas retangulares têm o valor muito mais alto e levando em conta apenas a parte externa (que deu para olhar do lado de fora do imóvel), que parece estar em bom estado. AVALIO A REFERIDA CASA EM R$ 10.000,00 o M2, TOTALIZANDO, R$ 7.730.000,00 (sete milhões setecentos e trinta mil reais). E para constar e produzir seus devidos efeitos legais, lavro o presente auto, portando-lhe fé.

– Conforme certidão expedida pelo Cartório do 09º Registro Geral de Imóveis, matriculado sob o nº 274701, assim descrito: Lote 21 da quadra 10 do PAL 45293 situado na Rua Projetada 5, lado esquerdo de quem por ela entra vindo da Rua Projetada 1 e se dirige para a Rua Projetada 4, na Freguesia de Jacarepaguá, localizado a 44,965m do meio da curva de concordância da Rua Projetada 13 do PAL 45293, lado direito, medindo 19,64m de frente em curva interna subordinada a um raio de 693,21m, 19,64m fundo, confrontando com o jardim Projetado 38,04m à direita, confrontando com o lote 20 da quadra 10 do PAL 45293 de Alcinpex-Aero Comércio Indústria Importação e Exportação Aeronáutica Ltda e sucessores e 38,28m à esquerda, confrontando com o Jardim Projetado, constando no ato R – 6 COMPRA E VENDA: Em favor de 1) 40% para MARCELO GUIMARÃES VARGENS casado com GLÁUCIA SANDOVAL PULHESE VARGENS; 2) 60% para ROSÁRIO MIRANDA PULHESE casado com CARMEN LÚCIA SANDOVAL PULHESE. RJ, 24/09/2004; AV – 7 RECONHECIMENTO DE LOGRADOURO: ocorrido através do Decreto nº 25436 de 31/05/05, pelo qual a RUA DEBORAH OEI PRIMCE (BAILARINHA) foi antes conhecida como Rua Projetada 5. PAL 45293; AV – 8 CONSTRUÇÃO: fica averbada a construção no terreno, concedido habite-se em 06.10.2006. RJ, 28/04/2007; R – 10 PROMESSA DE COMPRA E VENDA: Em favor de ROBERTO MARTINHO DA ROCHA, brasileiro, aposentado, divorciado, residentes nesta cidade. RJ, 15/10/2010; R – 11 PENHORA EM 1º GRAU DOS DIREITOS: Juízo da 05ª Vara Cível – Regional da Barra da Tijuca, Processo nº. 0009489-65.2010.8.19.0209, ação proposta por Marcelo Guimarães Vargens e Outros, para garantia de R$ 700.987,00. RJ, 08/09/2011.

– Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº. 3.041352-0. Área edificada de 773m2.

– Conforme certidão de situação fiscal e enfitêutica, o imóvel apresenta débito de IPTU nos exercícios de 2008 a 2023, no total de R$ 744.726,18.

FUNESBOM – Taxa de Incêndio, inscrição nº 3556636-3, apresenta débito nos exercícios de 2018 a 2022, no total de R$ 1.467,95.

– Débito da ação, fls. 731, no valor de R$ 403.988,49.

– A venda se dará livre e desembaraçada, dos débitos de IPTU e TAXAS, na forma do Art. 130, §Único do CTN c/c artigo 908 do CPC, cabendo ao arrematante, após a prova do depósito integral, diligenciar junto à rede mundial de computadores para indicação do débito exato, com o que será deferido o levantamento do valor respectivo.

– As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O imóvel será vendido no estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, bem como, em se tratando de bens imóveis de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras.

Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, Cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e inscrito na JUCERJA sob a matrícula n° 105, tanto presencial, quanto através do Portal Eletrônico – site – www.gustavoleiloeiro.lel.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances. (artigos 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ.

– Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário, será extraída a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante.

– Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. O pagamento será através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), e enviada p/e-mail do Leiloeiro, a qual deverá comprovar o pagamento no prazo de 24 horas, bem como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão, no prazo de 24 horas do término do Leilão, através de depósito bancário, DOC ou TED. A conta corrente do Sr. Leiloeiro será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico. Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Decorridos os prazos sem que o(s) arrematante(s) tenha(m) realizado o(s) depósito(s), tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis, assim como a perda da caução, voltando o(s) bem(ns) a novo Leilão, não sendo admitido participar o arrematante remisso. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.

– Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido: 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julgamento: 21/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 04/08/2009 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido.

– Caso haja proposta, na aquisição do bem em parcelas, o interessado deverá apresentá-la através de petição ao Juízo, antes da realização do Público Leilão, mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% do lance, nos termos do Art. 895, I e II do CPC. Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC.

– Ficam o(s) devedor(es), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, herdeiros e/ou sucessores, com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, pelo presente edital intimados dos Leilões, suprindo assim a exigência contida no Art. 889 – Inciso I e § Único do CPC.

– Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

– As certidões de que trata o Art. 255, inciso XIX da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão lidas no ato do pregão.

– E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirorj.com, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no local de costume. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos 29 (vinte nove) dias do mês de janeiro do ano de 2024 (dois mil e vinte quatro). Eu, Lívia Guimarães Stelmann – Chefe da Serventia – Matr. 01/30612, o fiz datilografar e subscrevo. (ass.) Dr. Marcelo Nobre de Almeida – Juiz de Direito.