JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA OITAVA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA., com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ora em fase de Execução de Sentença cuja Exequente é CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A, sendo Executada LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA., (Processo nº 0124552-63.2022.8.19.0001), na forma abaixo:

O Exmo. Sr. Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito da Quadragésima Oitava Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA., de que, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial SILAS BARBOSA PEREIRA (www.silasleiloeiro.lel.br), no dia 18/02/2025, às 12:00 horas, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 112, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação, ou no dia 20/02/2025, nos mesmos horário e local, a partir do valor de avaliação (estabelecido em 100% do valor da avaliação pelo Mm. Juízo), o imóvel penhorado à fl. 1334 – descrito e avaliado às fls. 1424/1438 – IMÓVEL – “Prédio nº 40 situado na Rua União, e domínio útil do respectivo terreno, que mede: 4,40m de largura na linha da frente, 4,00m na linha dos fundos e de extensão pelo lado direito 21,40m e pelo lado esquerdo 20,00m, confrontando à direita com o prédio nº 42, de Abdon Habib Curi e à esquerda com o prédio 38, de Antônio Neves de Aguiar, seus herdeiros e sucessores, e pelos fundos com o prédio 107 da rua Santo Cristo, de Ernesto Bittencourt e outros. Inscrito no FRE sob o nº 0110419-9 – CL. 06297-6”. LAUDO DE AVALIAÇÃO: “Construção muito antiga típica da localidade. Pavimento térreo e um elevado. Conforme informado pelo proprietário da oficina mecânica vizinha, o pavimento térreo é um salão utilizado nos sábados para a realização de cultos religiosos. O Sr. Joelson reside em uma pequena construção nos fundos do térreo. No pavimento superior mora sua irmã. O imóvel está localizado no bairro do Santo Cristo no limite com o bairro da Gamboa. Pertence ao Projeto Porto Maravilha. A região é caracterizada por uma variedade muito ampla de características urbanísticas, construtivas e de segurança pública. Em frente ao imóvel está o centro de manutenção do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos). Vizinho da Vila Olímpica da Gamboa e muito próximo da Cidade do Samba. Vista da área do Projeto Porto Maravilha. Conforme consta no site da Prefeitura do Rio, concebido para a recuperação da infraestrutura urbana, dos transportes, do meio ambiente e dos patrimônios histórico e cultural da Região Portuária. No centro da reurbanização está a melhoria das condições habitacionais e a atração de novos moradores para a área de 5 milhões de metros quadrados. A chegada de grandes empresas, os novos incentivos fiscais e a prestação de serviços públicos de qualidade estimulam o crescimento da população e da economia. Projeções de adensamento demográfico indicam salto dos atuais 32 mil para 100 mil habitantes em 10 anos na região que engloba na íntegra os bairros do Santo Cristo, Gamboa, Saúde e trechos do Centro, Caju, Cidade Nova e São Cristóvão. Portanto, convivem imóveis como o desta avaliação, equipamentos públicos de grande porte como a Cidade do Samba e a Vila Olímpica da Gamboa, três hotéis de grande porte, de redes internacionais Novotel, Ibis e Intercity, diversos lançamentos edifícios residenciais de grande porte e antigos galpões ainda remanescentes. O imóvel vizinho do contíguo a ele foi demolido parcialmente, permanecendo em ruínas. Estes são os contrastes de uma região em transformação. A rua do imóvel apresenta risco eventual à segurança, conforme informações no Batalhão da PM e do vizinho do imóvel. 4. Avaliação do valor de venda do imóvel 4.1. Metodologia adotada Segundo a norma técnica de avaliações de imóveis urbanos da ABNT, a NBR 14653 partes 1 e 2, deve-se sempre preferir o método comparativo de dados de mercado. No presente caso são indicados os métodos da Inferência estatística, com um Modelo de regressão linear, e do Tratamento por fatores de homogeneização. Uma amostra é constituída e processada estatisticamente através de um dos dois métodos preconizados. Resulta no valor unitário de venda (R$/m2) para um imóvel com as características do avaliando. Multiplicando-se este valor unitário pela área do imóvel resulta no seu valor de venda. Os elementos obtidos não possibilitaram o processamento da amostra segundo um modelo de regressão linear. O número de elementos foi insuficiente para a quantidade de variáveis independentes indicadas na norma técnica. Adotado o método do Tratamento por fatores de homogeneização, que não tem a exigência de número mínimo de elementos da amostra. Foram identificados os fatores que compõem o valor do imóvel: área, padrão estimado e localização. 4.2. Análise do mercado imobiliário relacionado ao avaliando conforme item 3, a caracterização do mercado imobiliário na localidade do imóvel é complexa em função de tantas variáveis que caracterizam o local e a existência de hotéis de grandes redes internacionais e imóveis em ruínas, característicos de uma área em transformação há mais de 10 anos. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$184.300,00 (cento e oitenta e quatro mil e trezentos reais)”.- Conforme certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 47270, em nome de LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) na AV.08 – Aditamento à Matrícula para constar que o imóvel é Foreiro ao Município do Rio de Janeiro; (b) no R.09 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face  de LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA, nos autos do processo nº 2006.120.030848-7; (c) no R.10 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face  de LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA, nos autos do processo nº 2008.001.400664-3; (d) no R.11 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face  de LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA, nos autos do processo nº 0164163-48.2007.8.19.0001; (e) no R.12 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face  de LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA, nos autos do processo nº 0191874-04.2002.8.19.0001; (f) no R.13 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face  de LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA, nos autos do processo nº 0199642-10.2004.8.19.0001; (g) no R.14 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face  de LIVSTONE COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA, nos autos do processo nº 0137537-11.2015.8.19.0001.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem é foreiro e apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2002 a 2012, cujo valor total é de R$79.114,97, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, há débitos relativos à taxa de incêndio dos exercícios de 2019 a 2023, no valor total de R$4.417,77.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.silasleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- De acordo com o disposto no art. 26 da Resolução n. 236 do CNJ, “Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil”.- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: A venda será efetuada à vista ou mediante pagamento inicial (e imediato) de 30% do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC.- Conforme determinação do Mm. Juízo, a comissão do Leiloeiro será no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, adjudicação, remissão ou pagamento voluntário do débito, acrescido em todos os casos das despesas comprovadamente realizadas.- As certidões referentes ao art. 255, XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso os devedores não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezenove de dezembro de dois mil e vinte e quatro.- Eu, SIMONE SLEIMAN RAZUCK, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/28499, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dr. MAURO NICOLAU JUNIOR, Juiz de Direito.