JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO ao ESPÓLIO DE JOAQUIM DA SILVA SIMOES, com o prazo de 10 (dez) dias, extraído dos autos das EXECUÇÕES FISCAIS movidas pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM DA SILVA SIMOES (Processos nºs 3068036-64.2025.8.19.0001, 0332106-65.2022.8.19.0001, 0281739-08.2020.8.19.0001 e 0205774-24.2020.8.19.0001), na forma abaixo:

A Exma. Sra. Dra. KATIA CRISTINA NASCENTES TORRES, Juíza de Direito da Décima Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente ao ESPÓLIO DE JOAQUIM DA SILVA SIMOES, cônjuge-supérstite e herdeiros (se houver), de que,  através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial ANDERSON CARNEIRO PEREIRA (www.andersonleiloeiro.lel.br), em 1º leilão a ser realizado no dia 29/09/2026, às 13h, pelo Leiloeiro Público ANDERSON CARNEIRO PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 161, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação ou, se não tiver tido lance no 1º leilão,  no dia 30/09/2026, nos mesmos horário e local, pela melhor oferta desde que não seja preço vil (ou seja, 50% do valor da avaliação na forma do art. 891, parágrafo único do CPC), o imóvel avaliado às fls. 24/25 – IMÓVEL (cf. certidão de Ônus Reais) – “Avenida Rodrigues Alves, prédios de sobrado sob os nºs 145/147 e 149/151, com 4 pavimentos, na freguesia de Santa Rita, medindo o terreno dos mesmos 10,00m de largura, por 53,50m de extensão, sendo 50,00m ocupados pela construção e os restantes 3,50m pela plataforma existente nos fundos à margem da via férrea, confrontando o de nº 145/147, de um lado com o prédio 143, do outro com o prédio 149, do Espólio, e aos fundos com a Estrada de Ferro, e de nº 149/151, confronta do lado direito com o prédio 147, do Espólio, do lado esquerdo com o de nº 153, e aos fundos com a Estrada de Ferro”.- VALOR DE AVALIAÇÃO: R$5.687.399,24 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).– O referido imóvel possuía a matrícula nº 3077 no 4º Ofício do Registro de Imóveis, mas desde 13/10/2022 passou a pertencer à circunscrição do 7º ofício; entretanto, em busca junto ao 7º Ofício, foi lavrada certidão de inexistência de matrícula imobiliária desse imóvel no citado 7º Ofício.– Cientes os srs. interessados que: (a) o referido imóvel possui 02 inscrições junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro: 0.457.228-5 e 0.113.194-5; sendo certo que os respectivos valores dos débitos de IPTU`s, na data de 10/09/2026, são de R$1.852.718,43 e R$1.446.564,39; (b) de acordo com certidões do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, há débitos relativos às taxas de incêndio na ordem de (b.1) inscrição 0.457.228-5: R$18.159,44, mais acréscimos legais; e (b.2) inscrição 0.113.194-5: R$18.159,44, mais acréscimos legais; (c) em conformidade com a Certidão nº 64214372 expedida pela Secretaria de Patrimônio da União, o referido imóvel é de domínio total da União e no site da SPU (ao buscar informações preenchendo o número do RIP do imóvel) consta dívida total de foro no valor de R$17.270,60.- De acordo com a r. decisão de fls. 150/151: “Trata-se de execução fiscal na qual foi realizada hasta pública para alienação do imóvel objeto da matrícula nº 3.077, atualmente pertencente à circunscrição do 7º Ofício do Registro de Imóveis, correspondente aos prédios nº 145/147 e nº 149/151 da Avenida Rodrigues Alves, Saúde, Rio de Janeiro/RJ. Após a arrematação, constatou-se que, embora o imóvel constitua unidade registral única, encontram-se vinculadas a ele duas inscrições municipais distintas: nº 0.457.228-5 e nº 0113194-5. Verificou-se, ainda, que as execuções fiscais relacionadas no edital da hasta pública dizem respeito apenas à inscrição municipal nº 0.457.228-5, referente aos prédios nº 149/151. A inscrição municipal nº 0113194-5, relativa aos prédios nº 145/147, possui débitos cobrados nos autos da execução fiscal nº 3068036-64.2025.8.19.0001, que não foi relacionada no edital. Embora existam duas inscrições municipais, o bem constitui uma única unidade imobiliária perante o Registro de Imóveis, submetida a uma só matrícula, o qual nesta condição foi avaliado pelo Oficial de Justiça e alienado integralmente. Não obstante isso, a circunstância exige a regularização do procedimento expropriatório. Com efeito, a publicidade da hasta deve retratar de maneira precisa tanto a integralidade do imóvel levado à alienação quanto as inscrições municipais a ele vinculadas e as execuções fiscais cujas constrições recaem sobre ele, visando a correta destinação do produto da arrematação, em observância ao disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo o qual na arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se no respectivo preço. A regra possibilita que o arrematante adquira o bem livre dos débitos tributários anteriores, os quais passam a recair sobre o produto da alienação. Considerando que o bem foi arrematado na Praça realizada, já tendo o arrematante, inclusive, já efetuado o depósito integral do preço pago e de todas as despesas para a realização do ato, devem ser preservados os atos processuais que não tenham sido atingidos pela irregularidade, evitando-se a repetição de providências e despesas desnecessárias. O depósito já efetuado, será, portanto, mantido e considerado como proposta do anterior arrematante na nova hasta e inexistindo outro interessado ou oferta superior, ficará assegurada a aquisição do imóvel pelo valor já depositado. Havendo outros licitantes, deverá ser observada a concorrência em igualdade de condições, assegurando-se ao anterior arrematante a possibilidade de participar da disputa, sem preferência em relação às ofertas apresentadas. A solução preserva, na maior extensão possível, os atos processuais validamente praticados, sem afastar a publicidade, a transparência e a igualdade que devem orientar a alienação judicial.”.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- Se o arrematante não honrar com o pagamento tanto do preço da arrematação quanto da comissão do Leiloeiro dentro do prazo: (a) configurar-se-á desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC), aplicando-se multa, o qual se reverterá em favor do credor, bem como responderá pelas despesas processuais e pela comissão do leiloeiro; (b) será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como será aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa de até 20% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. Ciente os interessados que o leilão eletrônico, segue estritamente a Resolução Nº 236 do CNJ, bom como o Código de Processo Civil vigente.- As propostas de arrematação parcelada (art. 895 do CPC) devem ser protocoladas nos autos do processo.- Cientes os interessados dos termos do art. 358 do Código Penal: “Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado no site do Leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e do Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro (www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br), cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço ou sinal de 30% (trinta por cento) e o restante em até 15 (quinze) dias; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- O(s) devedor(es) somente poderá(ão) exercer o direito de remição previsto no art. 826 do CPC até a data prevista para o início do procedimento eletrônico deflagrado para a alienação do imóvel pelo Leiloeiro.- O leilão somente será suspenso mediante pagamento de todas as dívidas que recaem sobre o imóvel, inscritas em dívidas ativa que sejam ou não objeto de execução fiscal e em cobrança amigável.- Uma vez iniciado o procedimento administrativo ou judicial para realização do leilão, inexiste a possibilidade de parcelamento do crédito tributário, em observância ao inciso I do art. 14 do Decreto 34.209/2011.- Somente a quitação integral de todos os créditos que recaem sobre o imóvel tem o condão de impedir a realização do leilão, sendo certo que em nenhuma  hipótese será admitida a remição parcial para sustar o leilão.-  Em caso de remição pelo(s) Executado(s), a comissão do Leiloeiro é devida a partir do início do procedimento de leilão, entendido como início do procedimento a data em que o Mm Juízo determina o leilão e, com isso, o Leiloeiro Público passa a atuar.- De acordo com art. 7º da Resolução n. 236/2016 do CNJ, “se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação.”- Caso o(s) devedor(es) não seja(m) intimado(s) por outra forma legal, fica(m) pelo presente edital intimado(s) dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC e da r. decisão de fls. 150/151.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos onze de setembro de dois mil e vinte e seis.- Eu, LUCELIA DA SILVA ESTEVES, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/30927, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. KATIA CRISTINA NASCENTES TORRES, Juíza de Direito.