PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
- LUIZ CARLOS PRESTES, S/Nº , 2º ANDAR 0 – – RJ
Tel.: (21) 3385-8807 – E-mail: [email protected]
EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO ELETRÔNICO/ONLINE E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS, EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO, MOVIDA POR BANCO DO BRASIL S/A em face de POSTO DE GASOLINA PRAIA ENCANTADA LTDA, MARCIA BARBOSA SANSAO BAPTISTA E CARLOS ANTONIO BAPTISTA DOS SANTOS – PROCESSO Nº 001665-60.2007.8.19.0209, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) MARIO CUNHA OLINTO FILHO – Juiz(a) de Direito da Vara acima, FAZ SABER por esse Edital, a todos os interessados, e especialmente ao(s) devedor(es) supramencionado(s) – POSTO DE GASOLINA PRAIA ENCANTADA LTDA, MARCIA BARBOSA SANSAO BAPTISTA E CARLOS ANTONIO BAPTISTA DOS SANTOS – que será realizado o público Leilão pelo Leiloeiro Público ALEXANDRO DA SILVA LACERDA, NA MODALIDADE ELETRÔNICO/ONLINE: O Leilão estará disponível no portal eletrônico do Leiloeiro, www.alexandroleiloeiro.com.br, na forma dos Art. 887 do CPC, do inciso II do Art. 884 do CPC, do art. 882 do CPC/2015 e do §único do Art. 11 da Resolução do CNJ nº 236 de 13/07/2016, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do Primeiro Leilão, por valor igual ou superior a avaliação, que será encerrado no dia 16/08/2022 às 15:30h e, não havendo licitantes, se iniciará de imediato o Segundo Leilão, por valor igual ou superior a 50% da avaliação, que será encerrado no dia 18/08/2022 às 15:30h.
DO BEM A SER LEILOADO: (Conforme laudo de avaliação às fls. 608e) DIREITO E AÇÃO DO APARTAMENTO 702 DO BLOCO 02 (ED. ST ANDREWS), DA AV. CANAL DE MARAPENDI, N° 2915 – BARRA DA TIJUCA – RJ. 215M². Com 3 Vagas na Garagem. Matriculado no 9º RGI sob o nº 212.799. Aos 10 dias do mês de junho do corrente ano, em cumprimento ao r. mandado extraído dos autos supra, compareci à Av. Canal de Marependi, n.2915, bi.02, apt.702, Barra da Tijuca, onde realizei a avaliação Indireta do Imóvel, por não logrado êxito em obter resposta junto ao apartamento, que conforme declaração do recepcionista William Ferreira, encontra-se ocupado, a qual se segue: Trata-se de imóvel residencial situado em condomínio nobre denominado “Golden Green”, situado em área privilegiada, próxima à praia, com Infraestrutura de recepção e segurança 24 horas, bem como estatura de lazer. No que tange à unidade 702 por si, trata-se, em seus aspectos gerais, de Imóvel, com área edificada de 215m2, apresentando situação de frente, posição de fundos, e, cuja construção data de 1997, segundo a inscrição imobiliária 2006479-3 junto á Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme certidão cadastral do IPTU em anexo, não tendo sido fornecida matrícula do registro no 9º Oficio da Capital. Pelo exposto, avalio o Imóvel acima descrito em R$ 2.500.000.000,00(dois milhões e quinhentos mil reais), que corresponde pela UFIR 674.709,2 e atualizados na presente data perfaz o valor de R$ 2.760.572,69 (Dois milhões, setecentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
DOS DÉBITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL: Ciente aos interessados que contam débitos de IPTU no valor de R$ 17.918,31, débitos de Funesbom no valor de R$ 213,91 e não constam débitos de condomínio. Informações atualizadas sobre débitos de condomínio, IPTU, etc., bem como certidões e RGI serão apresentadas no ato do leilão, se houverem.
DAS ANOTAÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL: Ciente aos interessados que constam as seguintes informações na matricula do imóvel: R.11 – Compra e Venda: Consta a compra e venda de GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em favor de CELSO RODIRGUES FERNANDES JUNIOR e sua mulher BENEDITA APARECIDA GORBO FERNANDES; R. 12 – Promessa de Compra e Venda: Consta a promessa de compra e venda de CELSO RODRIGUES FERNANDES JUNIOR e sua mulher BENEDITA APARECIDA GORBO FERNANDES em favor de CARLOS ANTONIO BAPTISTA DOS SANTOS e MARCIA BARBOSA SANSÃO BAPTISTA; AV.14 – INDISPONIBILIDADE: Consta a indisponibilidade do imóvel da ação oriunda da 6º Vara Federal de Execução Fiscal no processo 05072472020114025101; R.15 – PENHORA: 3ª Vara do Trabalho: Consta a penhora em primeiro grau da ação movida por CLAUDIO HOFFMANN do processo 0073500-34.2006.5.01.0003; AV.16 – INDISPONIBILIDADE: Consta a indisponibilidade do imóvel da ação oriunda da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal no processo 05104213720114025101; R.19 – PENHORA: Consta a penhora da ação oriunda da 6ª Vara Federal da ação promovida pela Fazenda Nacional no processo 0507247-20.2011.4.02.5101; AV.20 – INDISPONIBILIDADE: Consta a indisponibilidade do imóvel.
DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO PROCESSO: Ciente aos interessados que constam as seguintes anotaçõe nos autos do processo: Os executados foram citados da ação às fls.: 69e, 76e e 79e; A sentença consta às fls.: 418e; Os executados foram intimados da Execução às fls.: 427e; Pedido/indicação da penhora às fls.: 511e, 521e; O deferimento da penhora às fls.: 531e; O termo da penhora às fls.: 558e; A intimação para ciência da penhora às fls.: 531e.
DAS ADVERTÊNCIAS: 1 – Ficam intimadas as partes através deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC). 2 – O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC). 3 – As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. 4 – Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, bem como, em se tratando de bens imóveis de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 5 – Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (art. 903 do CPC). 6 – Se o arrematante não honrar com o pagamento referido no prazo mencionado, configurar-se-á a desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC), aplicando-se lhe multa, o qual se reverterá em favor do credor, e responder pelas despesas processuais respectivas, bem como pela comissão do leiloeiro. 7 – Violência ou fraude em arrematação judicial – Art. 358 do Código Penal. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: 1. À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, em até 15 (quinze) dias, mediante caução/sinal de 30% (trinta por cento) por meio de guia judicial (art. 892 do CPC); . Na hipótese de pagamento com complementação, fixa-se sobre o pagamento inicial (e como garantia) caução de 10%, na forma do artigo 885, do NCPC, que será perdida no caso de não implemento total do preço; 2. Parcelado: No caso de proposta de aquisição parcelada, nos termos do artigo 895, do NCPC, a mesma deverá constar NOS AUTOS ANTES da respectiva praça, cabendo, de qualquer forma, o pagamento de comissão ao leiloeiro. Fixa-se, na forma do artigo 885, do NCPC, como garantia a caução equivalente a 10% do valor do lance. No caso do lance se sagrar vencedor, o bem arrematado restará sob hipoteca legal até a integralização do preço, sendo que eventual inadimplência importará nas providências do artigo 895, § 5º, do NCPC, sem prejuízo da responsabilidade de arcar o arrematante com as custas para novo leilão (artigo 93, do NCPC, analogicamente), perda da caução e proibição de participar de outras praças. No caso de não ocorrer sequer a integralização do depósito inicial (25% ou mais, confirme a proposta), será dado como insubsistente o lance e proclamado vencedor o que tiver ofertado o mais alto anterior (e
assim sucessivamente). 3. O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 4. O arrematante deverá pagar diretamente ao Leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% de comissão ao Leiloeiro no ato do leilão, que será devido nos caso de arrematação à vista ou parcelada e/ou adjudicação, o qual não está incluso no montante do lance. 4.1. Após os inícios dos trabalhos do leiloeiro – entendendo-se como tal a partir do momento em que já apresenta as datas – ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação, salvo se isso representar valor maior do que o da própria dívida, hipótese na qual a comissão será de 1,25% sobre o valor da avaliação, bem com reembolso integral das despesas adiantadas para sua realização do leilão. 5. Cientes os interessados que o imóvel será vendido livre e desembaraçado de débitos, na forma do Art. 130, § Único, do CTN c/c §1º do art. 908 do NCPC. Decisão: A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas até as forças do preço obtido com a venda, na forma do artigo 908, do CPC. A sub-rogação das propter rem é extraconcursal, ou seja, é realizada antes de qualquer concurso de credores, já que a sub-rogação é considerada forma de pagamento em substituição. Ou seja: ao se vender um bem com dívidas propter rem, em verdade ele não vale o valor da avaliação, mas sim esse menos os das referidas dívidas. Assim, fosse por conta da sub-rogação, fosse por conta de venda descontados os seus valores, nenhuma diferença existiria, sendo certo que o patrimônio (força da venda ou preço) seria exatamente o mesmo. Após a solução das propter rem (e eventual concurso entre elas), segue-se o eventual concurso entre outros créditos. O arrematante EM HIPÓTESE NENHUMA restará obrigado perante terceiros a pagar dívidas do imóvel (salvo as posteriores à arrematação ou imissão) ou do executado. A aquisição será considerada ORIGINÁRIA (o que não necessariamente faz com que se transmute a natureza do direito arrematado). Embora possa haver auxílio deste Juízo, o ônus para baixar registros e averbações de penhoras, arrestos, indisponibilidades ou qualquer outro gravame na matrícula, promovida por outro Juízo, é do arrematante. 6. No caso do exequente pretender lançar, se for o único credor, não está obrigado a exibir o preço, observada a regra do artigo 892, § 1º, do NCPC. Contudo, não sendo, deverá pelo menos depositar os valores integrais dos demais créditos. 7. Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º, 3º, do CPC e especialmente ao(s) condôminos, a quem serão resguardados o direito de preferência contido no artigo 1.322, do CC, bem como a arrematação em conjunto, conforme art. 893. 8. Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. 9. Na hipótese de desistência sem justificativa ou não implemento do preço no caso de lance direto, sem prejuízo da perda da caução tratada no item 3, o arrematante arcará com as custas para novo leilão (artigo 93, do NCPC, analogicamente) e restará proibido de participar de outras praças. Caso não ocorra sequer o valor dos 30% iniciais, poderá ser dado como insubsistente o lance e proclamado vencedor o que tiver ofertado o mais alto anterior (e assim sucessivamente). Verificada a hipótese de dolo, o valor a ser pago pelo lançador que se sagra vencedor após declarada a insubsistência será o maior ofertado até o início da insuflamento artificial do preço, caracterizado pela ausência de lances de outros licitantes e a disputa unicamente com o lançador desclassificado. 10. A suscitação sem fundamento de vícios inexistentes após o leilão por quem quer que seja, determinará a aplicação da sanção prevista no artigo 903, § 6º, do NCPC: “Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem”.
DOS LANCES ELETRÔNICO/ONLINE: 1 – Poderão ser realizados de acordo com as datas e horários previstos no presente edital, observando-se sempre o horário de Brasília. 2 – Dos interessados na modalidade presencial estes devem dirigir-se diretamente ao local designado, enquanto que aos interessados no Leilão Eletrônico (Online) o cadastro e os lances eletrônicos serão efetuados exclusivamente perante o pelo seguinte sítio eletrônico: www.alexandroleiloeiro.com.br, pertencente ao Leiloeiro Público Oficial, Sr. Alexandro da Silva Lacerda. 3 – O interessado em participar do leilão na modalidade eletrônico deverá cadastrar-se previamente no site www.alexandroleiloeiro.com.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do evento e de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico, habilitando-se no referido leilão. 4 – Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório enviar, cópias dos documentos a seguir transcritos: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva e demais documentos que se fizerem necessários. 5 – A aprovação do cadastro será confirmada através do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 6 – Os Lances Eletrônicos serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do Lote. 7. No caso de leilão online ou simultâneo (presencial/online), se os lanços ocorrerem nos últimos 3 minutos, haverá prorrogação por igual período, enquanto forem sendo ofertados.
Maiores informações podem ser obtidas nos seguintes locais: Escritório do Leiloeiro situado na Rua da Quitanda, 86/2° andar – Centro, Rio de Janeiro, RJ. Site: www.alexandroleiloeiro.com.br. Telefone: (21)3559-2092 – (21)97500-8904. E-mail: [email protected] e no processo nº 001665-60.2007.8.19.0209.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente, para cautelas de estilo, ficando o(s) Executado(s)/Condôminos(s) (POSTO DE GASOLINA PRAIA ENCANTADA LTDA, MARCIA BARBOSA SANSAO BAPTISTA E CARLOS ANTONIO BAPTISTA DOS SANTOS) intimado(s) da hasta pública se não for(em) encontrado(s) por intermédio deste Edital na forma do art. 889, 892 do NCPC, sendo uma das vias afixadas no local de costume do Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado, nesta Cidade em Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2022. Eu, digitei ______________________, e Eu, Chefe da Serventia, subscrevo______________________. (ass.) MARIO CUNHA OLINTO FILHO – Juiz de Direito.
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