JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI, MARCELO UDERMAN e MAPUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por MAYARA LULA SANTOS em face de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI, MARCELO UDERMAN e MAPUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (Processo nº 0143201-47.2020.8.19.0001), na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR, Juiz de Direito do Quarto Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI, MARCELO UDERMAN e MAPUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de que, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial ANDERSON CARNEIRO PEREIRA (www.andersonleiloeiro.lel.br), no dia 17/11/2025, às 13:00 horas, pelo Leiloeiro Público ANDERSON CARNEIRO PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 161, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação, ou no dia 19/11/2025, nos mesmos horário e local, a quem mais der independente da avaliação, desde que não seja preço vil (já estabelecido em 50% do valor da avaliação pelo Mm. Juízo), o imóvel penhorado à fl. 1503 – descrito e avaliado à fl. 1612 – 1646 – IMÓVEL – “Prédio situado na Rua José dos Reis nº 1973, e respectivo terreno, que mede na totalidade: 25,00m de largura por 100,70m à direita e 95,20m à esquerda; confrontando à direita com o nº 2001, à esquerda com o nº 1971, e nos fundos com os prédios nºs 35 e 39 da Travessa Xavier da Veiga”. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: “O IMÓVEL – RUA JOSÉ DOS REIS N. 1973, PILARES – e respectivo terreno, encontra-se regularmente registrado, dimensionado e caracterizado no 6º SRI sob a matrícula 106.432, inscrição municipal n.º 0.602.838-5. Trata-se de imóvel do tipo galpão, no recuo de via pública, em padrão antigo. Localizado em área urbana, rua asfaltada, com transporte público, próximo a acesso à Linha Amarela. Verifiquei, ainda, que o imóvel encontra-se muito próximo a acesso à Comunidade Águia de Ouro, local dominado pela marginalidade, de alto risco de periculosidade. Em consulta aos documentos trazidos aos autos, verifiquei que o espelho de IPTU indica a área edificada de 2941 m2”. Avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais).- Conforme Certidão do 6º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 106.432, em nome de MARCELO UDERMAN, casado com DÉBORA UDERMAN pelo regime da comunhão parcial de bens; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.7 – Hipoteca em favor de UNICASA INDUSTRIA DE MÓVEIS S/A; (b) na AV.08 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos do processo nº 0100645-24.2019.5.01.0322; (c) na AV.09 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos do processo nº 5012988-61.2021.4.02.5101; (d) na AV.10 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100077-98.2021.5.01.0043; (e) na AV.11 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos do processo nº 0100361-50.2018.5.01.0322; (f) na AV.12 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos do processo nº 0100307-84.2018.5.01.0322; (g) na AV.13 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100573-90.2020.5.01.0002; (h) na AV.14 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100095-39.2022.5.01.0026; (i) no R.15 – penhora determinada pelo Mm. Juízo da 3ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face TENSOSERV INSTALAÇÕES EIRELI E MARCELO UDERMAN, nos autos do processo nº 5012988-61.2021.4.02.5101; (j) na AV.16 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100573-90.2020.5.01.0002; (k) na AV.17 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100604-86.2021.5.01.0031; (l) no R.18 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação movida por MAYARA LULA SANTOS em face de MARCELO UDERMAN, nos autos do processo nº 0143201-47.2020.8.19.0001; (m) na AV.19 – Indisponibilidade de bens e direitos de MARCELO UDERMAN, determinada pelo Mm. Juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100770-64.2020.5.01.0028; (n) no R.20 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação movida por FABIO XAVIER PENNA em face de PAGAR-ME PAGAMENTOS S.A, MASTERCASA MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI E MARCELO UDERMAN, nos autos do processo nº 0840326-92.2022.8.19.0001.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2006, 2007, 2018 a 2025, cujo valor total é de R$782.689,23, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, há débitos relativos à taxa de incêndio dos exercícios de 2019 a 2024, no valor total de R$18.101,92, mais acréscimos legais.– Conforme r. decisão de fl. 1657: A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908 do CPC: “os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência”, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- De acordo com o disposto no art. 26 da Resolução n. 236 do CNJ, “Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil”.- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: A venda será efetuada à vista ou mediante pagamento inicial (e imediato) de 30% do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 hoas. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (4ª Juizado Especial Cível da Capital) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão, ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC), podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC. 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 255, XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça encontram-se nos autos.- Caso os devedores não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte e cinco.- Eu, DEBHORA BATISTA DRUMMOND, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/31867, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dr. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR, Juiz de Direito.