JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
EDITAL DE LEILÃO HÍBRIDO (PRESENCIAL E ELETRÔNICO), com prazo de 30 (trinta) dias, extraído dos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., (processo nº 0229753-64.2010.8.19.0001), na forma a seguir:
A Exmª Srª. Drª. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Mm. JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL, do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão virem e dele conhecimento tiverem, especialmente aos falidos SERGIO DE PAULO PACHECO E MARIA GERTRUDES MACHADO DA SILVA PACHECO, que foi designada, pelo Leiloeiro Público ANDERSON CARNEIRO PEREIRA e com ciência do i. Promotor de Justiça, Dr. GUSTAVO LUNZ, bem assim da i. Administradora Judicial, RUCKER & LONGO ADVOGADOS, a data de 28/05/2019, às 16:30 horas, através do portal de leilões on-line www.andersonleiloeiro.lel.br e, concomitantemente, na Rua São José nº 40, 4º andar, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, para a realização do público leilão, pelo preço mínimo em 35% da avaliação à vista ou 50% da avaliação em até 30 parcelas na forma do CPC, dos seguintes bens imóveis devidamente avaliados na Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., assim descritos e caracterizados nas respectivas certidões do 1º Ofício de Maringá, Estado do Paraná: IMÓVEIS: (1) Lotes de terras sob nº 63/64/71/72-A (sessenta e três/ sessenta e quatro/ setenta e um/ setenta e dois “A”), com área de 4.500,00 metros quadrados, situado no Jardim Nilsa, nesta cidade, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: Divide-se: com parte do Lote 65 no rumo SE 33º37’ NO na distância de 45,00 metros; com o lote 63/34/71/72 no rumo SO 56º53’ NE na distância de 10,00 metros; com uma Rua rumo NO 33º37’ SE na distância de 45,00 metros; finalmente com uma Rua no rumo NE 56º53’ SO na distância de 10,00 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro; (2) Lotes de terras nº 24-A/25-A/26-A/37/38/39 (vinte e quatro-A/ vinte e cinco-A/ Vinte e seis-A/ trinta e sete/ trinta e oito/ trinta e nove), com a área de 19.247,32 metros quadrados, situado no Jardim Nilsa, nesta cidade, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: DIVIDE-SE: Com uma Rua no rumo SE 33º52’ NO na distância de 176,61 metros; com outra Rua no rumo SO 56º53’ NE na distância de 109,05 metros; com o lote 14/39-A e 24 no rumo NO 33º52’ SE na distância de 176,40 metros; finalmente com os lotes 24,25,26 no rumo NE 56º53’ SO na distância de 109,05 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro; (3) Lotes de terras sob nº 61/62/73/74/57/60/75 (sessenta e um/ sessenta e dois/ setenta e três/ setenta e quatro/ cinquenta e sete/ sessenta/ setenta e cinco), com áreas de 23.849,89 metros quadrados, situado no Jardim Nilsa, nesta cidade, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: DIVIDE-SE: Com a Rua João Cera no rumo SE 33º37’ NO numa distância de 145,95 metros; com a Rodovia Osvaldo Pacheco de Lacerda no raio de 1.434,00 metros, num DS= 192,44 metros; com o Lote nº 54/55/56 no rumo NO 33º22’ SE numa distância de 104,66 metros; finalmente com a Rua João Cardoso de Lima no rumo NE 56º53’ SO numa distância de 184,90 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro; (4) Lote de terras sob nº 27/28-A (vinte e sete/vinte e oito-“A”), com área de 3.215,00 metros quadrados, situado no Jardim Nilsa, subdivisão do Lote 350, Gleba Ribeirão Paissandu, nesta cidade e comarca, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: DIVIDE-SE: Com parte do Lote 29 no rumo SE 33º52’ NO na distância de 32,15 metros; com o Lote 35/36-A no rumo SO 56º53’ NE na distância de 100,00 metros; com uma Rua no rumo NO 33º52’ SE na distância de 32,15 metros; finalmente com o Lote 27/28-B no rumo NE 56º53’ SO na distância de 100,00 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro; (5) Lote de terras sob nº 27/28-B (vinte e sete/vinte e oito-“B”), com área de 3.000,00 metros quadrados, situado no Jardim Nilsa, subdivisão do Lote 350, Gleba Ribeirão Paissandu, neste município e comarca, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: DIVIDE-SE: Com parte do Lote 29 no rumo SE 33º52’ NO na distância de 30,00 metros; com o lote 27/28-A no rumo SO 56º53’ NE na distância de 100,00 metros; com uma Rua no rumo NO 33º52’ SE na distância de 30,00 metros; finalmente com o Lote 27/28 no rumo NE 56º53’ SO na distância de 100,00 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro; (6-a) Lote de terras sob nº 14/39-A (quatorze/trinta e nove-“A”), com área de 6.109,22 metros quadrados, situado no Jardim Nilsa, Gleba Ribeirão Paissandu, nesta cidade, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: DIVIDE-SE: Com parte do Lote 24-A/25-A/26-A/37/38/39 no rumo SE 33º52’ NO na distância de 121,40 metros; com uma Rua no rumo SO 56º53’ NE na distância de 50,00 metros; com o Lote 14-A/15 no rumo NO 33º36’ SE na distância de 123,00 metros; com parte do lote 13 do rumo NE 55º45’ SO na distância de 24,95 metros; finalmente com parte do lote 24 no rumo SE 33º52’ NO na distância de 1,65 metros, e no rumo NE 56º53’ SO na distância de 25,05 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro; (6-b) Lote de terras sob nº 14-A/15 (quatorze-“A”/quinze), com área de 7.995,00 metros quadrados, situada no Jardim Nilsa, Gleba Ribeirão Paissandu, nesta cidade, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: DIVIDE-SE: Com o lote 14/39-A no rumo SE 33º36’ NO na distância de 123,00 metros; com a Rua, digo, com uma Rua no rumo SO 56º53’ NE na distância de 65,00 metros; com o lote 15-A/16 no rumo NO 33º36’ SE na distância de 123,00 metros; finalmente com parte do lote 12 e parte do lote 13 no rumo NE 55º45’ SO na distância de 65,00 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro; (7) Lote 93 (noventa e três), com a área de 5.290,00 metros quadrados, sub-divisão do lote 350, da Gleba Ribeirão Paissandu, situados no loteamento denominado Jardim Nilsa, desta cidade, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: PRINCIPIANDO num marco de madeira de lei, que foi cravado na beira de uma Estrada, que vai para o Patrº Paissandu, segue confrontando com o lote nº 94, no rumo SE 33º52’ numa distância de 123,00 metros até um marco colocado na beira da Estrada Marginal a P.R.86; daí mede-se por esta, no Raio-1534,00 metros com 49,00 metros, até um marco semelhante aos outros, deste ponto segue confrontando com o lote nº 92 no rumo NO 33º52’ numa distância de 98,00 metros, até um marco ficando na beira da Estrada em primeiro lugar referida, e finalmente, pela mesma, rumo ao Paissandu, com 59,00 metros e 20 centímetros, segue até ao ponto de partida. LAUDO DE AVALIAÇÃO: DA REGIÃO ONDE LOCALIZA OS IMÓVEIS AVALIADOS: Todos os imóveis em questão ficam localizados no Jardim Nilza, Parque Industrial II, também conhecido como Parque dos Cerealistas, na Cidade de Maringá-PR. A região onde localiza os imóveis em tela, além de ser o principal centro de comércio de grãos do Estado do Paraná, possuindo 75 empresas que absorvem a mão-de-obra de 3,5 mil funcionários na movimentação anual de um milhão de toneladas de soja, trigo, milho, feijão, açúcar, álcool e fertilizantes. A região é provida de duas das principais rodovias do estado, a PR 317, e a PR323, também possui o Terminal Ferroviário da Ferrovia LL que recebe os grãos de outros estados, e os leva para o Porto de Paranaguá. Ficando também próxima do Aeroporto Regional de Maringá. DOS IMÓVEIS: Todos os imóveis vistoriados, conforme já informamos anteriormente, localizam-se no Parque Industrial II, Jardim Nilza, também conhecido como Parque dos Cerealistas, Maringá-PR. (1) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 63/ 64 / 71/ 72-A: O imóvel é composto de terreno de esquina entre as Ruas João Cera e João Cardoso de Lima. O mesmo apresenta formato regular e topografia plana. E, sobre ele encontram-se erguidos as seguintes edificações: Um galpão: uma edificação de alvenaria e concreto, com cobertura composta de telhas e estruturas metálicas. Possuindo um barracão e uma área administrativa de dois pavimentos localizada na parte da frente da edificação. Um depósito: edificação de alvenaria e concreto de um pavimento, com cobertura composta de telhas e estruturas metálicas. Localizado na parte de trás do terreno. A área descoberta do terreno é composta de piso em concreto, e durante a vistoria, verificamos que o locatário utiliza todo o imóvel. AVALIAÇÃO: valor do terreno: R$2.389.175,66, valor das benfeitorias: R$2.303.439,96, valor total: R$4.692.615,62; (2) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 24-A/ 25-A/ 26-A / 37/ 38/ 39: Conforme imagem do item 2.2, planta do anexo nº III e fotos nº 08/23, todos deste laudo pericial, o imóvel é composto de terreno de esquina entre as Ruas João cera e João Cardoso de Lima. O mesmo apresenta formato regular e topografia plana. E, sobre ele encontram-se erguidos as seguintes edificações: A guarita de acesso, e mais três de vigias: são construções de alvenaria e concreto de dois pavimentos, ver fotos nº 09 e 11 deste laudo pericial. Sendo que na guarita o acesso ao segundo pavimento é realizado por escada de alvenaria e concreto interna, já as de vigias a escada é externa. Escritório da administração: Prédio de alvenaria e concreto de um pavimento, com cobertura em telhas de fibrocimentos, e constituído internamente de: circulação, salas, banheiros e uma copa. 1º Restaurante e sanitário: Prédio de alvenaria e concreto de um pavimento, com cobertura em telhas de fibrocimentos, e constituído internamente de: salão, copa, cozinha, e dois banheiros. Escritório do controle da balança: Prédio de alvenaria e concreto de um pavimento, com cobertura em, e constituído internamente de: circulação salas, copa, e banheiros. 2º Restaurante e Sanitário: Prédio de alvenaria e concreto de um pavimento, com cobertura em telhas de fibrocimentos, e constituído internamente de: salão, copa, cozinha, e dois banheiros. Casa de força: Prédio de alvenaria e concreto de um pavimento, com cobertura em telhas de fibrocimentos. Oficina: Prédio de alvenaria e concreto de um pavimento, com cobertura em telhas de fibrocimentos. Um galpão e suas marquises: o galpão é uma edificação de alvenaria e concreto, com cobertura composta de telhas e estruturas metálicas. Já as marquises são compostas de telhas metálicas apoiadas em estrutura metálica. Marquise da balança: apresenta piso asfáltico, e cobertura em telhas metálicas apoiadas em estrutura metálica. Casa de Maquinas do Graneleiro: Prédio de alvenaria e concreto de um pavimento, com cobertura em telhas metálicas. Graneleiro: edificação de concreto, com parte do seu fechamento lateral de telhas, e cobertura em telhas apoiada em estrutura metálica. Marquise das tulhas: Quando da vistoria não mais existia. O imóvel também possui uma cisterna e uma caixa d’água. E, a área descoberta do terreno possui pavimentação asfáltica. AVALIAÇÃO: valor do terreno: R$8.521.403,20, valor das benfeitorias: R$7.532.024,30, valor total: R$16.053.427,49; (3) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 61/ 62/ 73/ 74/ 57/ 60/75: O imóvel é composto de terreno possuindo três testadas. Uma para o acesso a Rod. Silvio Fernandes Dias (PR- 323), e as outras duas para as Ruas João Cera e João Cardoso de Lima. O mesmo apresenta formato irregular e topografia plana. E, sobre ele encontram-se erguidos as seguintes edificações: Fábrica: é uma edificação de alvenaria e concreto de oito pavimentos, possuindo fechamento lateral em alvenaria e telhas metálicas, e com cobertura em estrutura e telhas metálicas. Prédio de Serviços Auxiliares: é uma edificação de alvenaria e concreto de três pavimentos, com cobertura em estrutura e telhas metálicas. Conforme vistoria, verificamos, que a parte da expedição só há as colunas de concreto e parte das vigas metálicas, já a guarita de acesso do imóvel não mais existe. Sendo que, a área descoberta do terreno não possui pavimentação. AVALIAÇÃO: valor do terreno: R$12.214.089,46, valor das benfeitorias: R$18.939.444,52, valor total: R$31.153.533,98; (4) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 27/ 28-A: O imóvel é composto de terreno de meio de quadra possuindo testada para a Rua João Cera. O mesmo apresenta formato regular e topografia plana. E, sobre ele encontram-se erguidos as seguintes edificações: 1ª Construção: localizada na parte da frente do terreno. É uma edificação de alvenaria e concreto de um pavimento, e cobertura em telhas de fibrocimento. 2ª Construção: localizada na parte do meio do terreno. É uma edificação de alvenaria e concreto de um pavimento, e cobertura em telhas metálicas. Área pavimentada: localizada na parte do meio do terreno, é composta de piso em concreto. Telheiro: localizada atrás da 2ª construção. É uma edificação de alvenaria e concreto de um pavimento, e cobertura em telhas metálicas. 3ª Construção: localizada na parte dos fundos do terreno. É composto de área descoberta, com piso em concreto. Duas áreas cobertas, com piso em concreto, e coberturas em telhas de fibrocimento. E, uma edificação de alvenaria e concreto de um pavimento composta, e cobertura em telhas de fibrocimento. Conforme vistoria, a área descoberta do terreno não possui pavimentação. AVALIAÇÃO: valor do terreno: R$1.627.048,57, valor das benfeitorias: R$811.262,85, valor total: R$2.438.311,41; (5) IMÓVEL CONSTITUIDO PELOS LOTES Nº 27/28-B: O imóvel é composto somente de terreno de meio de quadra possuindo testada para a Rua João Cera. AVALIAÇÃO: valor do terreno: R$1.531.433,91, valor total: R$1.531.433,91; (6-a e 6-b) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 14/ 39-A/ 14-A/ 15: O imóvel é composto de terreno de meio de quadra, possuindo acesso para a Rua João Cardoso de Lima. O mesmo apresenta formato irregular e topografia plana. E, sobre ele encontram-se erguido a seguinte edificação: Galpão: é uma edificação parcialmente construída de alvenaria e concreto de um pavimento. Possuindo piso em terra batida, as paredes em alvenaria, faltando parte do fechamento em telhas, e completamente destelhada, possuindo apenas as estruturas metálicas em telhas. Conforme vistoria, verificamos, que a área descoberta do terreno não possui pavimentação. AVALIAÇÃO: valor do terreno: R$5.399.319,08, valor das benfeitorias: R$2.501.449,49, valor total: R$7.900.768,57; (7) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELO LOTE Nº 93: O imóvel é composto de terreno de meio de quadra possuindo testada tanto para a PR 303, quanto para Estrada Velha para Paissandu. AVALIAÇÃO: valor do terreno: R$3.033.910,32, valor total: R$3.033.910,32. VALOR TOTAL DOS IMÓVEIS DOS ITENS (1), (2), (3), (4), (5), (6.a e 6.b) E (7): R$66.804.001,30 (sessenta e seis milhões, oitocentos e quatro mil e um reais e trinta centavos).- ESTADO DE CONSERVAÇÃO: Os estados de conservações das benfeitorias dos imóveis em tela foram obtidos com base na vistoria realizada “in loco”, e tomando como base o Critério de Ross-Heidecke, onde utiliza-se a idade em duração em % e os estados em que se encontram as benfeitorias, que podem variar desde novo (Estado 1) até sem valor (Estado 5). Conforme verifica-se em nossos cálculos avaliatórios, na parte das avaliações das benfeitorias. ÁREAS DOS IMÓVEIS: As áreas dos imóveis foram obtidas, tanto pelos dos documentos juntados nos anexos deste laudo, quanto nas mediações realizadas “in loco” pelo perito, no caso das benfeitorias do nº 27/28-A. (1) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 63/ 64/ 71/ 72-A: Imóvel: Terreno: 4.500,00m²; Benfeitorias: 1) Galpão/Esc/Vest; 1a) Barracão: 1.516,04m²; 1b) Escritório (térreo): 302,00m²; 1c) Escritório (pav. Sup.): 302,00m²; 2) Depósito: 206,25m²; 3) Área descoberta: 2.475,71m²; TOTAL: 4.802,00m². (2) IMÓVEL CONSTITUIDO PELOS LOTES Nº24-A/ 25-A/ 26-A/ 37/ 38/ 39: Imóvel área: Terreno: 19.247,32m²; Benfeitorias: 01) Guarita (portaria): 67,50m²; 2) Escritório adm: 281,48m²; 3) Restaurante: 112,00m²; 4) escritório (balança): 126,20m²; 5) Restaurante e sanitários: 176,00m²; 6) cabine de força: 124,80m²; 7) Oficina: 120,00m²; 8) Guarita: 6,75m²; 9) Armazém do café: 2.386,55m²; 10) Marquise as balanças: 288,00m²; 11) Marquise do Armazém balança: 547,88; 14) Casa de Maquinas: 406,02m²; 15) Graneleiro: 1.800,00m²; 16) Marquise das Tulhas: 0,00m²; 17) Área Descoberta: 12.804,15m². (3) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 61/ 62/ 73/ 74/ 57/ 60/ 75: Imóvel área: Terreno: 23.849,89m². Benfeitorias: 1) Sub Solo: 373,92m²; 2) Prédio de Ser. Aux: a) Pav. Térreo: 1.484,89m²; a1) Pav. Térreo: 618,90m²; b) 1º Pavimento: 1.346,30m²; c) 2º Pavimento: 300,00m²; 3) Fábrica: a) Térreo: 4.650,00; b) Nível 1: 2.019,00m²; b1) Nível 1: 2.181,00m²; c) Nível 2: 668,40m²; d) Nível 3: 2.762,20; e) Nível 4: 700,00m²; f) Nível 5: 700,00m²; g) Nível 6: 700,00m²; h) Nível 7: 26,64m²; i) Nível 8: 700,00m²; j) Nível 9: 26,64m²; k) Nível 10: 700,00m²; l) Nível 11: 86,56m²; m) Nível 12: 257,12m²; 3) Expedição e Portaria: a) Portaria pav. Térreo: 352,80m²; b) Guarita Sup.: 46,01m²; c) Expedição: 825,00m²; (4) Área Desco. s/ pav: 17.715,00; TOTAL: 21.525,38m². 04) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 27/28-A: Imóvel: Lote nº 27/28-A. Terreno: 3.215,00; Benfeitorias: 1) Constr. De frente: a) 1ª Construção: 262,44m²; a1) Calçamento: 147,06m²; 2) 2ª Construção: 58,10m²; 3) Telheiro: 52,29; 4) Área pavimentada: 592,61m²; 5) Constr. dos fundos: a) Edificação: 57,60m²; b) Área coberta: 61,05m²; c) Área pavimentada: 153,30m²; 6) Área desco. s/ pav: 1.830,55m²; TOTAL: 1.384,45m². (5) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 27/28-B: Imóvel: Lote nº 27/28-B. Terreno: 3.000,00. (6.a e 6.b) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 14/ 39-A/ 14-A/15: Imóvel: Lote nº 14/39-A/ 14-A/ 15. Terreno: 14.104,22m²; Benfeitorias: 1) Galpão: 7.416,00; 6) Área desço. s/ pav: 6.688,22. (7) IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTE Nº 93: Imóvel: Lote nº 93. Terreno: 5.290,00m². – ÔNUS REAIS MATRICULADOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – 1º OFÍCIO DE MARINGÁ – PR: Conforme Certidões do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Maringá/PR, os referidos Lotes encontram-se matriculado sob os nº 28.852, 28.802, 36.471, 28.846, 28.847, 28.803, 28.804 e 1.836, em nome de MERCANTIL INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sociedade incorporada por MERCANTIL INTERNACIONAL INDUSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., constando os seguintes Ônus: (1) Ônus que recaem sobre os Lotes nº 63/64/71/72-A: no R-32 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, dos autos nº 715/2001; no R-33 – penhora determinada pelo Mm. Juízo do Trabalho da 3ª Vara Cível desta Comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, dos autos nº 935/2005; no R-35 – arrecadação do imóvel objeto desta matrícula determinado pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA, dos autos nº 0229753-64.2010.8.19.0001. (2) Ônus que recaem sobre Os Lotes nº 24-A/25-A/26-A/37/38/39: no R-15 – Arresto determinada pelo Mm. Juízo Federal, Vara única da Comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida pela FAZENDA NACIONAL, dos autos nº 97.301.2235-0; no R-21 – Conversão do Arresto registrado sob nº 15 em penhora determinada pelo Mm. Juízo Federal da 3ª Vara da Justiça Federal desta comarca de Maringá/PR; no R-22 – penhora determinada pelo Mm. Juízo Federal da 3ª Vara Federal desta comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL, dos autos nº 95.301.2712-0; no R-24 arrecadação do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA, dos autos nº 0229753-64.2010.8.19.0001, no R-43 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Secretaria da Fazenda Pública desta Comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGA, nos autos nº 0019599-67.2011.8.19.0017. (3) Ônus que recaem sobre Os Lotes nº 61/62/73/74/57/60/75: no R-01 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca, nos autos da ação movida por ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, dos autos nº 749/94; no R-02 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por NELSON PEREIRA DO NASCIMENTO, dos autos nº 0062/92; no R-03 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por FERNANDO DE CARVALHO BORGES, dos autos nº 1291/92; no R-04 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MARCOS ADALBERTO MISSÃO, dos autos nº 5233/95; no R-05 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por AZÉLIO GASPAROTTI, dos autos do processo nº RT 4657/944; no R-06 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTENOR MOLDO, dos autos do processo nº 3132/95; no R-07 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JUAREZ DA SILVA FERREIRA, dos autos do processo nº 132/93; no R-08 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOÃO PEREIRA COSTA, dos autos do processo nº 3920/95; no R-09 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MANOEL MENDES DE OLIVEIRA, dos autos do processo nº 4175/95; no R-10 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por REINALDO DE JESUS PEREIRA DE MELO, dos autos do processo nº 5890/95; no R-11 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADELAR RABELO, dos autos do processo nº 5891/95; no R-12 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por PAULO SÉRGIO DE SOUZA CIDADE, dos autos do processo nº 0492/96; no R-13 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LUIZ CARLOS GUISELINI, dos autos do processo nº 5719/95; no R-14 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por AMAURI BELARMINO DOS SANTOS, dos autos do processo nº 6444/95; no R-15 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ NERES DE SOUZA, dos autos do processo nº 0393/96; no R-16 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do trabalho e pelo Diretor de Secretaria da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por EDUARDO APARECIDO CASTELINI, dos autos do processo nº 4758/95; no R-17 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOÃO GONÇALVES, dos autos do processo nº 4502/96; no R-18 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por HÉLIO DOS SANTOS LEONEL, dos autos do processo nº 4503/96; no R-19 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MÁRIO ALVES GALVÃO, dos autos do processo nº 4048/96; no R-20 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ VIEIRA FILHO, dos autos do processo nº 3067/96; no R-21 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LAURINDO CORREIRA DIANA, dos autos do processo nº 1329/96; no R-22 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ OSMAR DE ARAÚJO, dos autos do processo nº 4314/96; no R-23 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ LUIZ SOARES, dos autos do processo nº 6768/96; no R-24 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por AMILTON BARBOSA, dos autos do processo nº 5078/96; no R-25 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por OSIRIS LEMES DA SILVA, dos autos do processo nº 3344/96; no R-26 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOEL DE OLIVEIRA COELHO, dos autos do processo nº 4979/96; no R-27 – penhora determinada pelo Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por OSVALDO ALVES, dos autos do processo nº RT 6427/97; no R-28 – Arresto determinado pelo Mm. Juízo de Direito, da 3ª Vara Cível desta Comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, dos autos nº 10/2001; no R-29 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MANOEL MENDES DE OLIVEIRA, dos autos do processo nº 04175-1995-020-09-00-1; no R-30 – arrecadação do imóvel objeto desta matrícula determinado pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA, dos autos nº 0229753-64.2010.8.19.0001. (4) Ônus que recaem sobre Os Lotes nº 27/28-A: no R-07 – arrecadação do imóvel objeto desta matrícula determinado pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA, dos autos nº 0229753-64.2010.8.19.0001. (5) Ônus que recaem sobre Os Lotes nº 27/28-B: no R.12 – Arresto determinado pelo Mm. Juízo de Direito, da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, dos autos nº 551/2001; no R-13 – penhora determinada pelo Mm. Juiz da 5ª Vara Cível desta comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, dos autos nº 548/2005; no R-15 – penhora determinada pelo Mm. Juízo da 7ª Secretaria de Fazenda Pública de Maringá/PR, nos autos da ação de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, dos autos nº 20454-46.2011.8.16.0017; no R-16 – arrecadação do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA, dos autos nº 0229753-64.2010.8.19.0001. (6-a) Os Lotes nº 14/39-A: no R-06 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LUZMAR DE OLIVEIRA JACOB, dos autos do processo nº 288/92; no R-07 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ROSANGELA APARECIDA MOREIRA E OUTROS (4), dos autos do processo nº 133/92; no R-08 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por DJALMA FRANCISCO DA SILVA, dos autos do processo nº 3066/91; no R-09 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por APARECIDO FERNANDES, dos autos do processo nº 1562/90; no R-10 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por OSVALDO BASTOGI E OUTROS (03), dos autos do processo nº 1919/92; no R-11 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por NOEL ALVES FERREIRA, dos autos do processo nº 281/92; no R-12 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADENILTON SOARES PEREIRA, dos autos do processo nº 1768/92; no R-13 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por EDISON RODRIGUES ÁQUILA, dos autos do processo nº 2652/91; no R-14 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOÃO DO ROSÁRIO, dos autos do processo nº 1569/92; no R-15 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JORGE LOPES DOS SANTOS, dos autos do processo nº 245/92; no R-16 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ MARTINS DE SOUZA, dos autos do processo nº 1168/92; no R-17 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por IVELI PEREIRA DOS SANTOS, dos autos do processo nº 1584/92; no R-18 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA, dos autos do processo nº 1624/92; no R-19 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por VANDA MARIA BARRAQUI, dos autos do processo nº 1890/92; no R-20 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADEMAR PEREIRA SAMPAIO, dos autos do processo nº 149/92; no R-21 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ELIAS FERREIRA DE SOUZA, dos autos do processo nº 59/92; no R-22 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOAQUIM PAULO DOS SANTOS, dos autos do processo nº 132/92; no R-23 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por FRANCISCO CÂNDIDO PAIVA, dos autos do processo nº 1599/92; no R-24 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MARCÍLIO DE SOUZA, dos autos do processo nº 734/92; no R-25 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MAURO GREGÓRIO DO PRADO, dos autos do processo nº 1092/92; no R-26 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por AMAURI CARDOSO DE MORAES, dos autos do processo nº 1932/91; no R-27 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADEMIR FRANCISCO ROTTA, dos autos do processo nº 1699/93; no R-28 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por APARECIDO ALVES DA CONCEIÇÃO, dos autos do processo nº 1732/93; no R-29 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por APARECIDO BEZERRA DONATO, dos autos do processo nº 704/92; no R-30 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ APARECIDO DA SILVA, dos autos do processo nº 0321/92; no R-31 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MARCOS KENJI FUJISAWA, dos autos do processo nº 2945/93; no R-32 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ROSANGELA APARECIDA MOREIRA TONELI E OUTROS (04), dos autos do processo nº 456/93; no R-33 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ROBERTO CARLOS MARIANO, dos autos do processo nº 93/93; no R-34 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LUIZ SANGUOLO, dos autos do processo nº 1727/93; no R-35 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por SIMÃO PEDRO DE OLIVEIRA, dos autos do processo nº 1265/93; no R-36 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JURACI RODRIGUES DOS SANTOS, dos autos do processo nº 1247/93; no R-37 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTÔNIO EGÍDIO MATIAS, dos autos do processo nº 351/92; no R-38 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTÔNIO ALOISIO DE SOUZA, dos autos do processo nº 511/92; no R-39 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ DOS SANTOS, dos autos do processo nº 1554/92; no R-40 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ ANTÔNIO RAMOS DA CRUZ E OUTRO, dos autos do processo nº 122/93; no R-41 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ODAIR JOSÉ ROMÃO LEAL, dos autos do processo nº 1553/92; no R-42 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por PEDRO CLAUDINEI SOARES, dos autos do processo nº 0703/92; no R-43 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por EULITA PEREIRA ROSA, dos autos do processo nº 83/92; no R-44 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JESUS PEREIRA DE SOUZA, dos autos do processo nº 3712/94; no R-45 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ DA COSTA MEIRA, dos autos do processo nº 165/96; no R-46 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTÔNIO EMYDIO PEREIRA, dos autos do processo nº 177/96; no R-47 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por EZEQUIAS BARBOSA DE OLIVEIRA, dos autos do processo nº 2540/95; no R-48 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOÃO PEREIRA COSTA, dos autos do processo nº 4713/95; no R-49 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por DANIEL HARPER JOHNSTON, dos autos do processo nº 3884/96; no R-50 – penhora de 10% do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MAURILIO PEREIRA DA SILVA, dos autos do processo nº 4404/96; no R-51 – penhora de 10% do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTÔNIO ALVES QUEIROZ, dos autos do processo nº 4552/96; no R-52 – penhora de 30% do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por PAULO DO AMARAL, dos autos do processo nº 1328/96; no R-53 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADEMIR GALDINO, dos autos do processo nº 4282/96; no R-54 – arrecadação do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA, dos autos nº 0229753-64.2010.8.19.0001; na AV-55 – notificação expedido pelo Procurador Geral do Município de Maringá/PR, referente ao Processo Administrativo nº 42566/2012 de notificação Extrajudicial. (6-b) Ônus que recaem sobre os Lotes nº 14-A/15: no R-04 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LUZMAR DE OLIVEIRA JACOB, dos autos do processo nº 288/92; no R-05 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ROSANGELA APARECIDA MOREIRA E OUTROS (4), dos autos do processo nº 133/92; no R-06 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por DJALMA FRANCISCO DA SILVA, dos autos do processo nº 3066/91; no R-07 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por APARECIDO FERNANDES, dos autos do processo nº 1562/90; no R-08 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por OSVALDO BASTOGI E OUTROS (03), dos autos do processo nº 1919/92; no R-09 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por NOEL ALVES FERREIRA, dos autos do processo nº 281/92; no R-10 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADENILTON SOARES PEREIRA, dos autos do processo nº 1768/92; no R-11 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por EDISON RODRIGUES ÁQUILA, dos autos do processo nº 2652/91; no R-12 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOÃO DO ROSÁRIO, dos autos do processo nº 1569/92; no R-13 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JORGE LOPES DOS SANTOS, dos autos do processo nº 245/92; no R-14 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ MARTINS DE SOUZA, dos autos do processo nº 1168/92; no R-15 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por IVELI PEREIRA DOS SANTOS, dos autos do processo nº 1584/92; no R-16 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA, dos autos do processo nº 1624/92; no R-17 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por VANDA MARIA BARRAQUI, dos autos do processo nº 1890/92; no R-18 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADEMAR PEREIRA SAMPAIO, dos autos do processo nº 149/92; no R-19 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ELIAS FERREIRA DE SOUZA, dos autos do processo nº 59/92; no R-20 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOAQUIM PAULO DOS SANTOS, dos autos do processo nº 132/92; no R-21 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por FRANCISCO CÂNDIDO PAIVA, dos autos do processo nº 1599/92; no R-22 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MARCÍLIO DE SOUZA, dos autos do processo nº 734/92; no R-23 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MAURO GREGÓRIO DO PRADO, dos autos do processo nº 1092/92; no R-24 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por AMAURI CARDOSO DE MORAES, dos autos do processo nº 1932/91; no R-25 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADEMIR FRANCISCO ROTTA, dos autos do processo nº 1699/93; no R-26 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por APARECIDO ALVES DA CONCEIÇÃO, dos autos do processo nº 1732/93; no R-27 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por APARECIDO BEZERRA DONATO, dos autos do processo nº 704/92; no R-28 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MARCOS KENJI FUJISAWA, dos autos do processo nº 2945/93; no R-29 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ROSANGELA APARECIDA MOREIRA TONELI E OUTROS (04), dos autos do processo nº 456/93; no R-30 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ROBERTO CARLOS MARIANO, dos autos do processo nº 93/93; no R-31 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LUIZ SANGUOLO, dos autos do processo nº 1727/93; no R-32 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por SIMÃO PEDRO DE OLIVEIRA, dos autos do processo nº 1265/93; no R-33 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JURACI RODRIGUES DOS SANTOS, dos autos do processo nº 1247/93; no R-34 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTÔNIO EGÍDIO MATIAS, dos autos do processo nº 351/92; no R-35 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTÔNIO ALOISIO DE SOUZA, dos autos do processo nº 511/92; no R-36 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ DOS SANTOS, dos autos do processo nº 1554/92; no R-37 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ ANTÔNIO RAMOS DA CRUZ E OUTRO, dos autos do processo nº 122/93; no R-38 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ODAIR JOSÉ ROMÃO LEAL, dos autos do processo nº 1553/92; no R-39 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por PEDRO CLAUDINEI SOARES, dos autos do processo nº 0703/92; no R-40 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por EULITA PEREIRA ROSA, dos autos do processo nº 83/92; no R-41 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por IRAN PACHECO, dos autos do processo nº 1201/95; no R-42 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JESUS PEREIRA DE SOUZA, dos autos do processo nº 3712/94; no R-43 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ DA COSTA MEIRA, dos autos do processo nº 1086/95; no R-44 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por SÔNIA ELIZABETH MAIA, dos autos do processo nº 1666/92; no R-45 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTÔNIO EMYDIO PEREIRA, dos autos do processo nº 0796/92; no R-46 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por EZEQUIAS BARBOSA DE OLIVEIRA, dos autos do processo nº 2540/95; no R-47 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOÃO PEREIRA COSTA, dos autos do processo nº 4713/95; no R-48 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADEMIR FRANCISCO ROSSI, dos autos do processo nº 01699/93; no R-49 – penhora de 10% do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MAURILIO PEREIRA DA SILVA, dos autos do processo nº 4404/96; no R-50 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTÔNIO ALVES QUEIROZ, dos autos do processo nº 4552/96; no R-51 – penhora de 30% do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por PAULO DO AMARAL, dos autos do processo nº 1328/96; no R-52 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADEMIR GALDINO, dos autos do processo nº 4282/96; no R-53 – Arresto determinado pelo Mm. Juízo de Direito, da 3ª Vara Cível desta Comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, dos autos nº 606/2001; no R-54 – arrecadação do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA, dos autos nº 0229753-64.2010.8.19.0001. (7) Ônus que recaem sobre O lote 93: no R.26 – Arresto determinado pelo Mm. Juízo de Direito, da 3ª Vara Cível desta Comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, dos autos nº 737/2001; no R-27 – penhora determinada pelo Mm. Juiz da 4ª Vara Cível desta comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, dos autos do processo nº 0631/2005; no R-51 – notificação expedido pelo Procurador Geral do Município de Maringá/PR, referente ao Processo Administrativo nº 42566/2012 de notificação Extrajudicial; no R-52 – arrecadação do imóvel objeto desta matrícula determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA, dos autos nº 0229753-64.2010.8.19.0001.– Ressalte-se que todos os imóveis arrolados neste Edital de Leilão serão alienados e, portanto, adquiridos pelos interessados no estado em que se encontram, não sendo aceitas reclamações e/ou desistência posteriormente ao leilão.- Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Débitos da Prefeitura Municipal de Maringá: (a.1) Os Lotes 63/64/71/72-A apresentam débitos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1995, 1998 a 2002, 2004 a 2015, 2018, mais duas (02) cotas vencidas do exercício de 2019, cujo valor total é de R$529.538,40, mais acréscimos legais, (a.2) Os Lotes nº 24-A/25-A/26-A/37/38/39 apresentam débitos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1994, 2000 a 2018, mais duas (02) cotas vencidas do exercício de 2019, cujo valor total é de R$3.043.156,77, mais acréscimos legais, (a.3) Os Lotes nº 61/62/73/74/57/60/75 apresentam débitos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1995, 1998 a 2018, mais duas (02) cotas vencidas do exercício de 2019, cujo valor total é de R$3.616.905,32, mais acréscimos legais, (a.4) Os Lotes nº 27/28-A apresentam débitos de IPTU nos exercícios de 1992 a 1994, 2001 a 2018, mais duas (02) cotas vencidas do exercício de 2019, cujo valor total é de R$119.935,30, mais acréscimos legais, (a.5) Os Lotes nº 27/28-B apresentam débitos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1995, 2001 a 2018, mais duas (02) cotas vencidas do exercício de 2019, cujo valor total é de R$185.080,95, mais acréscimos legais, (a.6-a) Os Lotes nº 14/39-A apresentam débitos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1994, 1998 a 2018, mais duas (02) cotas vencidas do exercício de 2019, cujo valor total é de R$270.538,13, mais acréscimos legais, (a.6-b) Os Lotes nº 14-A/15 apresentam débitos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1994, 2001 a 2018, mais duas (02) cotas vencidas do exercício de 2019, cujo valor total é de R$322.422,28, mais acréscimos legais, (a.7) O Lote nº 93 apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1994, 1999 a 2018, mais duas (02) cotas vencidas do exercício de 2019, cujo valor total é de R$395.502,52, mais acréscimos legais.- Cientes os srs. interessados que os bens serão alienados livres de qualquer ônus e obrigações do devedor, na forma do art. 141, II da Lei nº 11.101/05.- Fica sob a responsabilidade do Arrematante a legalização do bem arrematado junto aos órgãos públicos, exemplificativamente CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARINGÁ e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, arcando com todos os encargos para tanto necessários; destacando-se, desde já, que após requerimento do arrematante e homologação da arrematação, serão expedidos ofícios de baixas de todos os ônus reais constantes das matrículas imobiliárias.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e em especial dos falidos, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 267, XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso os falidos não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados dos leilões.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e seis de fevereiro de dois mil e dezenove.- Eu, Aline Tavares Pires, Escrivã(o)/RE, Matrícula nº 01/30756, o fiz digitar e subscrevo. (as) Exma. Dra. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Juíza de Direito