JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO, com prazo de 30 (trinta) dias, extraído dos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. (processo nº 0229753-64.2010.8.19.0001), na forma a seguir:

A Exmª Srª. Drª. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Mm. JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão virem e dele conhecimento tiverem, especialmente aos falidos SERGIO DE PAULO PACHECO e MARIA GERTRUDES MACHADO DA SILVA PACHECO, que foi designada, pelo Leiloeiro Público ANDERSON CARNEIRO PEREIRA e com ciência do i. Promotor de Justiça, Dr. GUSTAVO LUNZ, bem assim da i. Administradora Judicial, RUCKER & LONGO ADVOGADOS, a data de 31/03/2021, às 14:00 horas, através do portal de leilões on-line www.andersonleiloeiro.lel.br, para a realização do público leilão, com LANCES LIVRES a serem apreciados a posteriori pelo Mm. Juízo, do seguinte bem imóvel devidamente avaliado na Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA (processo nº 0229753-64.2010.8.19.0001), assim descrito e caracterizado na respectiva certidão do 1º Ofício de Maringá, Estado do Paraná: IMÓVEL: Lotes de terras sob nº 61/62/73/74/57/60/75 (sessenta e um/ sessenta e dois/ setenta e três/ setenta e quatro/ cinquenta e sete/ sessenta/ setenta e cinco), com área de 23.849,89 metros quadrados, situado no Jardim Nilsa, nesta cidade [Maringá], dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: DIVIDE-SE: Com a Rua João Cera no rumo SE 33º37’ NO numa distância de 145,95 metros; com a Rodovia Osvaldo Pacheco de Lacerda no raio de 1.434,00 metros, num DS= 192,44 metros; com o Lote nº 54/55/56 no rumo NO 33º22’ SE numa distância de 104,66 metros; finalmente com a Rua João Cardoso de Lima no rumo NE 56º53’ SO numa distância de 184,90 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro.- LAUDO DE AVALIAÇÃO: DA REGIÃO ONDE SE LOCALIZA OS IMÓVEIS AVALIADOS: (…) localizados no Jardim Nilza, Parque Industrial II, também conhecido como Parque dos Cerealistas, na Cidade de Maringá-PR. A região onde localiza os imóveis em tela, além de ser o principal centro de comércio de grãos do Estado do Paraná, possuindo 75 empresas que absorvem a mão-de-obra de 3,5 mil funcionários na movimentação anual de um milhão de toneladas de soja, trigo, milho, feijão, açúcar, álcool e fertilizantes. A região é provida de duas das principais rodovias do estado, a PR 317, e a PR323, também possui o Terminal Ferroviário da Ferrovia LL que recebe os grãos de outros estados, e os leva para o Porto de Paranaguá. Ficando também próxima do Aeroporto Regional de Maringá. IMÓVEL CONSTITUÍDO PELOS LOTES Nº 61/ 62/ 73/ 74/ 57/ 60/75: O imóvel é composto de terreno possuindo três testadas. Uma para o acesso a Rod. Silvio Fernandes Dias (PR- 323), e as outras duas para as Ruas João Cera e João Cardoso de Lima. O mesmo apresenta formato irregular e topografia plana. E, sobre ele encontram-se erguidos as seguintes edificações: Fábrica: é uma edificação de alvenaria e concreto de oito pavimentos, possuindo fechamento lateral em alvenaria e telhas metálicas, e com cobertura em estrutura e telhas metálicas. Prédio de Serviços Auxiliares: é uma edificação de alvenaria e concreto de três pavimentos, com cobertura em estrutura e telhas metálicas. Conforme vistoria, verificamos, que a parte da expedição só há as colunas de concreto e parte das vigas metálicas, já a guarita de acesso do imóvel não mais existe. Sendo que, a área descoberta do terreno não possui pavimentação. AVALIAÇÃO: valor do terreno: R$12.214.089,46, valor das benfeitorias: R$18.939.444,52, valor total: R$31.153.533,98. – ESTADO DE CONSERVAÇÃO: Os estados de conservações das benfeitorias dos imóveis em tela foram obtidos com base na vistoria realizada “in loco”, e tomando como base o Critério de Ross-Heidecke, onde utiliza-se a idade em duração em % e os estados em que se encontram as benfeitorias, que podem variar desde novo (Estado 1) até sem valor (Estado 5). Conforme verifica-se em nossos cálculos avaliatórios, na parte das avaliações das benfeitorias. ÁREAS DOS IMÓVEIS: (…) LOTES Nº 61/ 62/ 73/ 74/ 57/ 60/ 75: Imóvel área: Terreno: 23.849,89m². Benfeitorias: 1) Sub Solo: 373,92m²; 2) Prédio de Ser. Aux: a) Pav. Térreo: 1.484,89m²; a1) Pav. Térreo: 618,90m²; b) 1º Pavimento: 1.346,30m²; c) 2º Pavimento: 300,00m²; 3) Fábrica: a) Térreo: 4.650,00; b) Nível 1: 2.019,00m²; b1) Nível 1: 2.181,00m²; c) Nível 2: 668,40m²; d) Nível 3: 2.762,20; e) Nível 4: 700,00m²; f) Nível 5: 700,00m²; g) Nível 6: 700,00m²; h) Nível 7: 26,64m²; i) Nível 8: 700,00m²; j) Nível 9: 26,64m²; k) Nível 10: 700,00m²; l) Nível 11: 86,56m²; m) Nível 12: 257,12m²; 3) Expedição e Portaria: a) Portaria pav. Térreo: 352,80m²; b) Guarita Sup.: 46,01m²; c) Expedição: 825,00m²; 4) Área Desco. s/ pav: 17.715,00; TOTAL: 21.525,38m².- ÔNUS REAIS MATRICULADOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – 1º OFÍCIO DE MARINGÁ – PR: Conforme Certidões do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Maringá/PR, os referidos Lotes encontram-se matriculados sob o nº 36.471, em nome de MERCANTIL INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sociedade incorporada por MERCANTIL INTERNACIONAL INDUSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., constando os seguintes Ônus (além de outros que eventualmente tenham sido averbados/registrados depois da expedição da certidão de ônus reais constante do processo): no R-01 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca, nos autos da ação movida por ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, dos autos nº 749/94; no R-02 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por NELSON PEREIRA DO NASCIMENTO, dos autos nº 0062/92; no R-03 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por FERNANDO DE CARVALHO BORGES, dos autos nº 1291/92; no R-04 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MARCOS ADALBERTO MISSÃO, dos autos nº 5233/95; no R-05 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por AZÉLIO GASPAROTTI, dos autos do processo nº RT 4657/944; no R-06 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ANTENOR MOLDO, dos autos do processo nº 3132/95; no R-07 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JUAREZ DA SILVA FERREIRA, dos autos do processo nº 132/93; no R-08 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOÃO PEREIRA COSTA, dos autos do processo nº 3920/95; no R-09 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MANOEL MENDES DE OLIVEIRA, dos autos do processo nº 4175/95; no R-10 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por REINALDO DE JESUS PEREIRA DE MELO, dos autos do processo nº 5890/95; no R-11 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por ADELAR RABELO, dos autos do processo nº 5891/95; no R-12 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por PAULO SÉRGIO DE SOUZA CIDADE, dos autos do processo nº 0492/96; no R-13 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LUIZ CARLOS GUISELINI, dos autos do processo nº 5719/95; no R-14 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por AMAURI BELARMINO DOS SANTOS, dos autos do processo nº 6444/95; no R-15 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ NERES DE SOUZA, dos autos do processo nº 0393/96; no R-16 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do trabalho e pelo Diretor de Secretaria da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por EDUARDO APARECIDO CASTELINI, dos autos do processo nº 4758/95; no R-17 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOÃO GONÇALVES, dos autos do processo nº 4502/96; no R-18 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por HÉLIO DOS SANTOS LEONEL, dos autos do processo nº 4503/96; no R-19 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MÁRIO ALVES GALVÃO, dos autos do processo nº 4048/96; no R-20 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ VIEIRA FILHO, dos autos do processo nº 3067/96; no R-21 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por LAURINDO CORREIRA DIANA, dos autos do processo nº 1329/96; no R-22 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ OSMAR DE ARAÚJO, dos autos do processo nº 4314/96; no R-23 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOSÉ LUIZ SOARES, dos autos do processo nº 6768/96; no R-24 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por AMILTON BARBOSA, dos autos do processo nº 5078/96; no R-25 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por OSIRIS LEMES DA SILVA, dos autos do processo nº 3344/96; no R-26 – penhora determinada pelo Mm. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por JOEL DE OLIVEIRA COELHO, dos autos do processo nº 4979/96; no R-27 – penhora determinada pelo Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por OSVALDO ALVES, dos autos do processo nº RT 6427/97; no R-28 – Arresto determinado pelo Mm. Juízo de Direito, da 3ª Vara Cível desta Comarca de Maringá/PR, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, dos autos nº 10/2001; no R-29 – penhora determinada pelo Mm. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho desta comarca de Maringá/PR, nos autos da ação movida por MANOEL MENDES DE OLIVEIRA, dos autos do processo nº 04175-1995-020-09-00-1; no R-30 – arrecadação do imóvel objeto desta matrícula determinado pelo Mm. Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Falência de MERCANTIL INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA, dos autos nº 0229753-64.2010.8.19.0001.- Cientes os srs. interessados que, conforme certidão de Débitos da Prefeitura Municipal de Maringá, os Lotes nº 61/62/73/74/57/60/75 apresentam débitos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1995, 1998 a 2019, cujo valor total era de R$3.616.905,32, mais cotas vencidas de 2020 e acréscimos legais.- Cientes os srs. interessados que os bens serão alienados livres de qualquer ônus e obrigações do devedor, na forma do art. 141, II da Lei nº 11.101/05.- Fica sob a responsabilidade do Arrematante a legalização do bem arrematado junto aos órgãos públicos, exemplificativamente CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARINGÁ e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, arcando com todos os encargos para tanto necessários; destacando-se, desde já, que após requerimento do arrematante e homologação da arrematação, serão expedidos ofícios de baixas de todos os ônus reais constantes da matrícula imobiliária.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e em especial dos falidos, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 267, XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso os falidos não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados dos leilões.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dez de fevereiro de dois mil e vinte e um.- Eu, Aline Tavares Pires, Escrivã(o)/RE, Matrícula nº 01/30756, o fiz digitar e subscrevo. (as) Exma. Dra. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Juíza de Direito.