LEILÃO UNIFICADO

CAEX – COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO

SELJUD – SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL

TRT 1ª REGIÃO

 

EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que ELISETE RODRIGUES RIBEIRO – CPF: 123.344.297-08 (Advs. DULCILENE LUCIO RIBEIROOAB/RJ: 196.948) move a HOSPITAL CLIMEDE LTDA – CNPJ: 33.620.097/0001-94, SAUL DYSCONT – CPF: 027.223.647-00, ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ DE MELLO BORGES CPF: 599.390.527-15, ESTER HANONO – CPF: 075.348.397-18, TERCEIRO INTERESSADO: BERNARD DYSCONT – CPF: 075.648.027-23, TERCEIRO INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A – CNPJ: 61.573.796/0001-66, TERCEIRO INTERESSADO: BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A – CNPJ: 27.665.207/0001-31, TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. – CNPJ: 33.055.146/0001-93, TERCEIRO INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – CNPJ: 61.198.164/0001-60, TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – CNPJ: 29.979.036/0001-40, TERCEIRO INTERESSADO: SAUL HANONO – CPF: 075.433.787-10, TERCEIRO INTERESSADO: RIO DE JANEIRO CARTORIO 8ª OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS – CNPJ: 27.128.933/0001-15, Processo nº 0100560-85.2018.5.01.0059, na forma abaixo.

 

O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 29 de outubro de 2025, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 29 de outubro de 2025 e se prorrogará até o dia 30 de outubro de 2025 às 14:00h, para lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.rymerleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo JONAS RYMER, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 079, com endereço físico na Avenida Erasmo Braga, nº 227, sala 1.004 – Centro / RJ. E-mail de contato: [email protected]. Telefone de contato: (21) 3900-4757. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id 89f671b/e93772f, designado como IMÓVEL: Rua Carolina Amado, nº 275 e respectivo terreno, medindo na totalidade 10.40 de frente pela Carolina Amado nº 275, 20.80 nos fundos, onde confronta com o terreno do prédio de nº 302 da Rua Joal, de Gaspar Duarte, 40.00m pelo lado esquerdo, confrontando com o terreno do prédio nº 289, de Omilson Machado Guimarães, e pelo lado direito mede 3 segmentos, medidos dos fundos para frente, o primeiro com 14.00m, confrontando com o terreno do prédio 261, de Mario Baggio, e segundo com 10.40m, confrontando com a linha de fundos do terreno de prédio 265 de Nathalia Lapa e Silva, e o terceiro com 25.00 m, confrontado com a lateral esquerda do mesmo terreno do prédio nº 265, avaliado em R$ 125.000,00  (Cento e vinte e cinco mil reais). De acordo com o 8º Ofício do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 20.356, registrado em nome de Saul Hanono, Ester Hanono, Bruno Dyscont casado com Patricia Laje Dyscont e Bernard Dyscont casado com Flávia Martins de Mello Dyscont, constando os seguintes gravames: 1) AV-3: Modificação e Acréscimo, foi requerido e concedido licença para modificação e acréscimo de área horizontal e vertical, em prédio existente de um pavimento unifamiliar, transformando-o em dois pavimentos unifamiliar, bem como, foi concedida licença para legalização de modificação com acréscimo de área de prédio residencial unifamiliar de dois pavimentos, acréscimo de área é de 162,97 m². 2) R-8: Doação, tendo como doadores Rosa Hanono e seu marido Helfon Kalluf Hanono e como donatários Saul Hanono e Ester Hanono; 3) R-12: Compra e Venda de Metade da Nua Propriedade, tendo como vendedores Saul Hanono e Ester Hanono e como compradores Bruno Dyscont casado com Patricia Laje Dyscont e Bernard Dyscont casado com Flávia Martins de Mello Dyscont; 4) AV-17: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0101752-90.2017.5.01.0058, foi decretada a indisponibilidade de bens de Ester Hanono; 5) AV-18: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100134-23.2018.5.01.0011, foi decretada a indisponibilidade de bens de Ester Hanono; 6) AV-19: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100602-75.2018.5.01.0014, foi decretada a indisponibilidade de bens de Ester Hanono; 7) AV-20: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 01017800-92.2016.5.01.0021, foi decretada a indisponibilidade de bens de Ester Hanono e Saul Hanono; 8) AV-21: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0101253-23.2017.5.01.0021, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono e Saul Hanono; 9) AV-23: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100532-83.2018.5.01.0038, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono e Saul Hanono; 10) AV-24: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100771-30.2017.5.01.0036, foi decretada a indisponibilidade de Ester Hanono e Saul Hanono; 11) AV-25: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100749-47.2017.5.01.0011, foi decretada a indisponibilidade de bens de Ester Hanono; 12) AV-26: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100632-98.2018.5.01.0018, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono e Bernard Dyscont; 13) AV-28: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100020-71.2018.5.01.0080, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 14) AV-30: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 01007481-52.2019.5.01.0004, foi decretada a indisponibilidade de bens de Ester Hanono; 15) AV-31: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 01009510-62.2018.5.01.0003; 16) AV-33: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 20ª Vara do Trabalho, processo nº 01008294-72.2018.5.01.0020, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Saul Hanono e Ester Hanono; 17) AV- 34: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 49ª Vara do Trabalho, processo nº 0101087-67.2018.5.01.0049, foi decretada a indisponibilidade de bens de Ester Hanono e Saul Hanono;  18) R-35: Penhora de 50% do imóvel, por determinação do Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100809-84.2018.5.01.0043, tendo como exequente Patrícia Teixeira dos Santos e como executada Ester Hanono e outros; 19) AV-36: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100860-12.2018.5.01.0006, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 20) AV-37: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 56ª Vara do Trabalho, processo nº 01006839-22.2018.5.01.0056, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 21) AV-38: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 01005788-52.2018.5.01.0066, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono e Bernard Dyscont; 22) AV-39: Indisponibilidade, por determinação da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 01005359-42.2019.5.01.0008, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 23) AV-40: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100810-27.2020.5.01.0002, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono e Saul Hanono; 24) AV-41: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 01004527-62.2018.5.01.0020, foi decretada a indisponibilidade de bens de Bernard Dyscont, Bruno Dyscont, Ester Hanono e Saul Hanono; 25) AV-42: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100718-91.2018.5.01.0043, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 26) AV-43: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 01006328-32.2017.5.01.0002, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 27) AV-44: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 43ª da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 01008098-42.2018.5.01.0043, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 28) AV-45: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100628-78.2018.5.01.0077, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 29) AV-46: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100718-91.2018.5.01.0043, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 30) AV-47: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100996-65.2017.5.01.0031, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 31) AV-48: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0101222-26.2017.5.01.0078, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 32) AV-49: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100809-84.2018.5.01.0043, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 33) AV-50: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100964-81.2018.5.01.0045, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 34) AV-51: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100632-83.2017.5.01.0002, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 35) AV-52: Indisponibilidade, por determinação do juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0101256-48.2017.5.01.0030, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 36) R-53: Penhora de 25% do imóvel, por determinação do Juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100699-37.2018.5.01.0059, movida por Jucara Guimarães dos Santos em face de Bernard Dyscont; 37) AV-54: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, processo nº 51284283-72.2023.4.02.5101, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono e Bernard Dyscont; 38) R-55: Penhora do presente feito; 38) AV-56: Retificação do Ato R-55, penhora do presente feito, fica retificado para tornar certo que a penhora é de 25% do imóvel e não como constou; 39) AV-57: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 01012564-82.2017.5.01.0030, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 40) AV-58: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0101599-81.2017.5.01.0050, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono; 41) AV-59: Indisponibilidade, por determinação do Juízo da  63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100319-02.2018.5.01.0063, foi decretada a indisponibilidade dos bens de Ester Hanono e Bernard Dyscont. De acordo com a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de 2014 a 2025 no valor de R$ 343.104,41, mais acréscimos legais (FRE 0182094-3). Conforme Certidão Positiva de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, no valor de R$ 16.605,37, referentes aos exercícios de 2019 a 2024 (Nº CBMERJ: 2280745-7).  No caso dos imóveis, mesmo que a penhora recaia sobre percentual ou fração, este será alienado pela totalidade (100%), por tratar-se de bem indivisível. Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id ae9bf1d, e no site do leiloeiro. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação. Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições:  1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção. O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res. Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (exemplo de leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h…). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital. Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.rymerleiloes.com.br. HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser providenciada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações deverão ser remetidos para análise ao juízo da Caex. Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido a respectiva vara de origem para anexação aos autos, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante ao Ato Conjunto 07/2019. Caex – Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected]. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.