JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA
EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a ASSER VEICULOS E PECAS LTDA., SERGIO RICARDO BRAZ DA SILVA e ANA CLAUDIA BRAGA BRAZ DA SILVA, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ASSER VEICULOS E PECAS LTDA., SERGIO RICARDO BRAZ DA SILVA e ANA CLAUDIA BRAGA BRAZ DA SILVA (Processo nº 0020869-46.2009.8.19.0007), na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MARTINS FREIRE, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a ASSER VEICULOS E PECAS LTDA., SERGIO RICARDO BRAZ DA SILVA e ANA CLAUDIA BRAGA BRAZ DA SILVA, de que, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial ANDERSON CARNEIRO PEREIRA (www.andersonleiloeiro.lel.br), em 1º leilão a ser realizado no dia 27/07/2026, às 13:00 horas, pelo Leiloeiro Público ANDERSON CARNEIRO PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 161, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação ou, se não tiver tido lance no 1º leilão, no dia 29/07/2026, nos mesmos horário e local, pela melhor oferta desde que não seja preço vil (ou seja, 50% do valor da avaliação na forma do art. 891, parágrafo único do CPC), o seguinte bem descrito e avaliado à fl. 473 – IMÓVEL – “Imóvel situado na Rua Ambaetinga nº 03, na Freguesia de Nossa Senhora D’Ajuda, e respectivo terreno que mede em sua totalidade: 31,00m de frente e fundos e 17,00m de extensão em ambos os lados, confrontando no lado esquerdo e fundos com o prédio nº 66, da Rua Capitão Barbosa e pelo lado direito com o terreno de Joaquim Carneiro. Inscrição: 0.417.674-9 — CL: 04.405-9”. LAUDO DE AVALIAÇÃO: “Trata-se de um colégio creche localizado na Rua Ambaetinga, nº 03, Praia da Bandeira, Ilha do Governador, que tem como área edificada a metragem de 705 metros quadrados. Na falta de amostras de imóveis de mercado, do mesmo porte, para a utilização do método comparativo, essa OJA se utilizou do valor venal do bem, vinculado ao seu número de inscrição (0.417.674-9), encontrado no site da prefeitura do Rio de Janeiro, já foi revisado e atualizado. Assim, o valor avaliado ficou em R$793.726,23 (Setecentos e Noventa e três mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos)”.– Conforme Certidão do 11º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 121.921, em nome de SERGIO RICARDO BRAZ DA SILVA, casado com ANA CLAUDIA BRAGA BRAZ DA SILVA pelo regime da comunhão parcial de bens; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.04 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ, nos autos da ação movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0223467-41.2008.8.19.0001; (b) no R.05 – penhora determinada pelo Mm. Juízo da 53ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por LUCIANA CRISTINA GONÇALVES NUNES DA SILVA ALMEIDA em face de COLÉGIO PRESIDENTE CAMPOS SALES E SERGIO RICARDO BRAZ DA SILVA, nos autos do processo nº 0231600-78.1999.5.01.0053; (c) no R.06 – no R.04 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Barra Mansa/RJ, nos autos da ação movida pelo BANCO BRADESCO em face de ASSER VEICULOS E PECAS LTDA e ANA CLAUDIA BRAGA BRAZ DA SILVA, nos autos do processo nº 0020869-46.2009.8.19.0007; (d) no R.07 – Arresto determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Barra Mansa/RJ, nos autos da ação movida pelo BANCO BRADESCO em face de ASSER VEICULOS E PECAS LTDA e SERGIO RICARDO BRAZ DA SILVA, nos autos do processo nº 0020869-46.2009.8.19.0007; (e) no R.08 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 43ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA, CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PINHEIRO, nos autos do processo nº 0055600-49.2005.5.01.0043; (f) na AV.09 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo do TRF2 – Tribunal Regional Federal da Segunda Região – Fórum/VAR: RJ – 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em face de CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA, nos autos do processo nº 0035551-09.1999.4.02.5101; (g) na AV.10 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo do TRF2 – Tribunal Regional Federal da Segunda Região – Fórum/VAR: RJ – 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em face de CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA, nos autos do processo nº 0035224-64.1999.4.02.5101; (h) na AV.11 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 36ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA, CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PINHEIRO, nos autos do processo nº 0052300-71.2003.5.01.0036; (i) no R.12 – penhora determinada pelo Mm. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida pela UNIÃO DA FAZENDA NACIONAL em face de CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA e outros, nos autos do processo nº 0035551-09.1999.4.02.5101; (j) no R.13 – penhora determinada pelo Mm. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida pela FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA E ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PINHEIRO, nos autos do processo nº 0509320-09.2004.5.01.5101; (k) no R.14 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ, nos autos da ação movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0364790-53.2016.8.19.0001; (l) na AV.15 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 28ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA, CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PINHEIRO, nos autos do processo nº 0013500-22.2008.5.01.0028; (m) na AV.16 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 55ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA e outro, nos autos do processo nº 0067500-22.2007.5.01.0055, (n) na AV. 17 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 28ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA, nos autos do processo nº 0013500-22.2008.5.01.0028; (o) na AV.18 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 28ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA, nos autos do processo nº 0013500.22.2008.5.01.0028; (p) na AV.19 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 2ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA, nos autos do processo nº 0101003-47.2017.5.01.0002; (q) na AV.21 – penhora determinada pelo Mm. Juízo da 53ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por ELAINE DOS SANTOS MIRANDA, em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA, CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA e outros, nos autos do processo nº 0137500-19.2008.5.01.0053; (r) na AV.22 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 80ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA e outra, nos autos do processo nº 0100063-66.2022.5.01.0080; (s) na AV.23 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 12ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA e CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA, nos autos do processo nº 0086900-25.2005.5.01.0012 (t) na AV.24 – Indisponibilidade determinada pelo Mm. Juízo da 7ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por TST – Tribunal Superior do Trabalho/ RJ, em face de CLAUDIA THEREZINHA BRAZ DA SILVA e outras, nos autos do processo nº 0088600-90.2001.5.01.0007; (u) no R.25 – penhora determinada pelo Mm. Juízo da 80ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por LEO SANTOS DA SILVA em face de RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA e SOCIEDADE EDUCACIONAL LEOPOLDINA LTDA, nos autos do processo nº 0100063-66.2022.5.01.0080; (v) constando ainda as seguintes prenotações: 1) prenotação nº 618854, em 10/08/2018, título de anotação de penhora da 3ª Vara Cível/RJ, processo nº 0020869-46.2009.8.19.0007; 2) prenotação nº 710859, em 27/06/2025, título de cancelamento de indisponibilidade da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, processo nº 0035224-64.1999.4.02.5101.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2001 a 2006, 2008 a 2025, mais 05 (cinco) cotas vencidas do exercício de 2026, cujo valor total é de R$889.634,88, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, há débito(s) relativo(s) à taxa de incêndio dos exercícios de 2021 a 2025, no valor total de R$14.713,61, mais acréscimos legais.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- Se o arrematante não honrar com o pagamento tanto do preço da arrematação quanto da comissão do Leiloeiro dentro do prazo: (a) configurar-se-á desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC), aplicando-se multa, o qual se reverterá em favor do credor, bem como responderá pelas despesas processuais e pela comissão do leiloeiro; (b) será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como será aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa correspondente a 10% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. Ciente os interessados que o leilão eletrônico, segue estritamente a Resolução Nº 236 do CNJ, bom como o Código de Processo Civil vigente. Cientes os interessados dos termos do art. 358 do Código Penal: “Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 255, XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça encontram-se nos autos.- Caso o(s) devedor(es) não seja(m) intimado(s) por outra forma legal, fica(m) pelo presente edital intimado(s) dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e seis de junho de dois mil e vinte e seis.- Eu, ANDREA DA SILVA SOARES, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/25013, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dr. GUILHERME MARTINS FREIRE, Juiz de Direito.